TRF2 - 5010454-08.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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05/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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28/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 42
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27/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5010454-08.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: MARILENE ROCHA MARQUESADVOGADO(A): MARCIA MARILIA DOERING (OAB RJ064212)SENTENÇAAssim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC.
Custas na forma da lei.?Sem honorários. Transitado em julgado,?dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se.
Intime-se. -
26/08/2025 02:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 02:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 02:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/08/2025 20:56
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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14/07/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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10/07/2025 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 22:23
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 15:04
Juntada de Petição
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17/06/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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10/06/2025 09:22
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50022574120254020000/TRF2
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08/06/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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30/05/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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30/05/2025 16:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/05/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5010454-08.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: MARILENE ROCHA MARQUESADVOGADO(A): MARCIA MARILIA DOERING (OAB RJ064212) DESPACHO/DECISÃO Despachado durante a inspeção judicial unificada (19 a 23/05/2025).
Tendo em vista a decisão noticiada no ev. 18, que fixou a competência deste juízo, passo à análise do pedido liminar.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARILENE ROCHA MARQUES em face de ato do CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, requerendo "que seja determinado liminarmente que o impetrado entregue a CTC completa de acordo com as exigências legais relatadas no documento do Ministério da Saúde, para que possa prosseguir o processo de aposentadoria perante o Ministério da Saúde".
Na causa de pedir, alega, em síntese, que, em 6 de novembro de 2024, solicitou a Revisão da Certidão de Tempo de Contribuição, sob o protocolo 1110182107.
Entretanto, até a presente data, 08 de fevereiro de 2025, o impetrado ainda não procedeu a complementação e o processo de aposentadoria da impetrante se encontra paralisado.
Sustenta que a única alteração necessária é a inclusão do período laborado como celetista no Ministério da Saúde, ocorrido entre 1984 até 1990, conforme declaração anexada no requerimento e que segue em anexo. É o relatório.
A concessão de medida liminar em sede mandamental exige a presença, concomitante, da plausibilidade jurídica da alegação apresentada pelo impetrante (fumus boni iuris) e do fundado receio de que o ato impugnado possa tornar ineficaz o provimento jurisdicional final pleiteado (periculum in mora), art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Em virtude, portanto, do rito célere e estreito do mandamus, por não admitir dilação probatória, já que os fatos constitutivos do direito do impetrante devem ser comprovados exclusivamente com os documentos que instruem a petição inicial, não verifico, na hipótese, periculum in mora de forma a autorizar o deferimento da liminar. Dessa forma, como garantia do contraditório, princípio constitucional elencado no art. 5º, LV, da Constituição Federal, faz-se necessária a prévia intimação da autoridade coatora, sobretudo porque considero ausente qualquer prejuízo à impetrante, caso suas alegações sejam acolhidas ao final, quando então será analisado seu eventual direito acerca da imediata análise do requerimento administrativo objeto desta demanda.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO a liminar, bem como o pedido de gratuidade de justiça.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Comunique-se ao INSS, para os fins do disposto no artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Prestadas as informações, ou certificado o decurso do prazo, intime-se o MPF para oferecer parecer em 10 (dez) dias (artigo 12, idem).
Em seguida, com ou sem parecer, voltem os autos conclusos para sentença. -
21/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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21/05/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 16:55
Não Concedida a Medida Liminar
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20/05/2025 19:33
Conclusos para decisão/despacho
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20/05/2025 19:33
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/04/2025 15:20
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Conflito de Competência (Turma) Número: 50022574120254020000/TRF2
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05/03/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/02/2025 20:16
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Conflito de Competência (Turma) Número: 50022574120254020000/TRF2
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19/02/2025 13:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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19/02/2025 13:34
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Conflito de Competencia (Turma) Número: 50022574120254020000/TRF2
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18/02/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 15:08
Determinada a intimação
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13/02/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 13:32
Juntada de Certidão
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13/02/2025 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO31S para RJRIO28F)
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13/02/2025 11:46
Alterado o assunto processual - De: Certidão de Tempo de Serviço - Para: Fornecimento
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11/02/2025 15:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/02/2025 15:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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11/02/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 14:39
Declarada incompetência
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10/02/2025 13:22
Conclusos para decisão/despacho
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08/02/2025 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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