TRF2 - 5001415-57.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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19/09/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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17/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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16/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001415-57.2025.4.02.5110/RJ EXECUTADO: DROGARIA E PERFUMARIA SAO JOAO DE MERITI LTDAADVOGADO(A): BRUNA EVENLLY DE SOUZA MALHEIROS (OAB RJ226255) DESPACHO/DECISÃO 1) Intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 20 (vinte) dias, acerca do alegado parcelamento, ciente de que seu silêncio implicará presunção veracidade fatos alegados pelo executado. 2) Caso informe não haver parcelamento, ou estar inadimplido, deve o exequente no mesmo prazo, requerer o que for de seu interesse para o prosseguimento da execução 3) Informada ausência de parcelamento ou inadimplência e nada sendo requerido, suspenda-se o curso da presente execução fiscal, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, nos termos do art. 40, da Lei 6.830/80. 3.1) Precluso o prazo suspensivo, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, na forma do §2º daquele artigo. 3.2) Transcorrido o prazo de prescrição do débito sem notícia de qualquer causa de suspensão/extinção da prescrição, venham-me os autos conclusos para sentença. 4) Confirmado o parcelamento e considerando o disposto na Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, suspendo o curso da presente execução, enquanto perdurar o parcelamento, cabendo à parte exequente informar eventual inadimplemento ou cumprimento total do acordo. 4.1) Advirto que, o controle do parcelamento deverá ser feito exclusivamente pela parte exequente, titular exclusiva da execução fiscal, a qual deverá informar ao Juízo eventual inadimplemento ou cumprimento total do acordo, não transferindo ao judiciário o ônus de controlar prazos de verificação que, data venia, deve ser feito pela parte exequente. 4.2) Acaso seja requerido sobrestamento do feito por qualquer outro prazo, sem previsão legal, mantenha-se o feito suspenso na forma determinada no item 4. 4.3) Findo o prazo previsto para parcelamento, ou decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, sem manifestação, dê-se vista à parte exequente, para que se manifeste acerca da satisfação do débito ou sobre o estado em que se encontra o parcelamento. 5) No caso de ter ocorrido rescisão do acordo de parcelamento, a partir daquela data o feito passará automaticamente a ser suspenso, nos termos do art. 40, da Lei 6.830/80, vindo, na sequência, após passado 01 (um) ano, ser arquivado, sem baixa na distribuição, até ulterior ocorrência da prescrição intercorrente. -
15/09/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 16:28
Despacho
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30/07/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/07/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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24/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5001415-57.2025.4.02.5110/RJ EXECUTADO: DROGARIA E PERFUMARIA SAO JOAO DE MERITI LTDAADVOGADO(A): BRUNA EVENLLY DE SOUZA MALHEIROS (OAB RJ226255) DESPACHO/DECISÃO 1) Tendo em vista a informação de adesão da parte executada a parcelamento e considerando o disposto na Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, suspendo o curso da presente execução, enquanto perdurar o parcelamento. 1.1) Saliento, desde já, que o controle do parcelamento deverá ser feito exclusivamente pela parte exequente, titular exclusiva da execução fiscal, a qual deverá informar ao Juízo eventual inadimplemento ou cumprimento total do acordo, não transferindo ao judiciário o ônus de controlar prazos de verificação que, data venia, deve ser feito pela parte exequente. 1.2) Acaso seja requerido sobrestamento do feito por qualquer outro prazo, sem previsão legal, mantenha-se o feito suspenso na forma determinada no item 1. 1.3) Mantendo-se silente, já fica ciente que sua atitude será interpretada como aceitação tácita com a suspensão do feito. 2) No caso de ocorrer rescisão do acordo de parcelamento, a partir dessa data o feito será automaticamente suspenso, nos termos do art. 40, da Lei 6.830/80, vindo, na sequência, após passado 01 (um) ano, ser arquivado, sem baixa na distribuição, até ulterior ocorrência da prescrição intercorrente. 3) Findo o prazo previsto para parcelamento, ou decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, sem manifestação, dê-se vista à parte exequente, para que se manifeste acerca da satisfação do débito ou sobre o estado em que se encontra o parcelamento. -
23/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:34
Despacho
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03/06/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 11:33
Juntada de Petição
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29/05/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 15:31
Juntada de Petição
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21/05/2025 15:52
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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19/05/2025 15:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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18/05/2025 17:23
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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14/04/2025 19:09
Determinada a citação
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14/02/2025 16:13
Conclusos para decisão/despacho
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13/02/2025 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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