TRF2 - 5009279-53.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:29
Conclusos para decisão com Contrarrazões - SUB4TESP -> GAB11
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25/08/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009279-53.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIAADVOGADO(A): AMANDA FREITAS DE BRITO (OAB RJ218817) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SOCIEDADE ESPANHOLA DE BENEFICENCIA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal de n.º 5030004-23.2024.4.02.5101/RJ, que indeferiu o requerimento de processamento dos embargos à execução fiscal sem a devida garantia.
Relata a agravante que demonstrou sua hipossuficiência econômica, bem como requereu o prosseguimento dos Embargos sem garantir o juízo, isso porque não possui bens disponíveis, livres e desembaraçados para garantia, já que encontram-se com gravames de penhoras, conforme documentos já devidamente apresentados nos autos em epígrafe.
Alega que tem-se admitido, excepcionalmente, os embargos do executado sem a garantia prévia do juízo, e tal entendimento tem como base os princípios constitucionais da Ampla Defesa, Contraditório e do Devido Processo legal, além da garantia ao Acesso à Justiça.
Após a alteração legislativa que ocorreu em 2006, através da Lei nº 11.382/2006, o Código de Processo Civil foi alterado, passando a admitir o recebimento dos embargos sem garantia prévia da execução, tendência que se encontra plenamente aplicável às execuções fiscais.
Sustenta que a redação do art. 914 CPC legitima os embargos do devedor “independente de penhora” para a execução tradicional do CPC, no que concerne a execução de títulos extrajudiciais, e a corrente doutrinária, cada vez mais numerosa, vem sinalizando pela inexigibilidade de garantia também na execução fiscal, aplicando, do mesmo modo, o disposto no CPC, art. 914, no procedimento fiscal regido pela LEF.
Ressalta que a execução fiscal se compatibiliza, e muito, com a execução de título extrajudicial, posto que a chamada CDA – Certidão de Dívida Ativa, nada mais é o que um título executivo extrajudicial (art. 784, IX, CPC), embora não esteja vinculada ao procedimento executório do Código de Processo Civil, por conta do procedimento especial adotado para a cobrança dos créditos fiscais.
Aliás, se não houvesse a LEF (Lei de Execuções Fiscais – Lei nº 6830/80), não estranharia a execução da CDA por intermédio do procedimento atual do art. 824 do CPC, como se fosse um crédito como tantos outros, oriundos de um contrato, escritura pública, duplicada, dentre outros títulos.
Frisa que não há motivos para que seja mantida a ultrapassada concepção de 1980, presente no art. 16 da LEF, em não se admitir os embargos do devedor, sem antes, garantir a execução.
A admissibilidade dos embargos independente de penhora ou caução é medida de justiça, não apenas como evolução da norma legislativa, que acompanha os novos traços do Código de Processo Civil, mas também subordinação ao princípio constitucional do Contraditório e da Ampla Defesa, a fim de impedir que o executado assista silenciosamente a injustiça em sua expropriação.
Requer a concessão do efeito suspensivo ativo ao presente recurso, até a decisão da Turma. É o relato do necessário.
Passo a decidir. O artigo 1019, inciso I, 1ª parte do Código de Processo Civil permite ao relator do agravo de instrumento a atribuição de efeito suspensivo, caso estejam presentes a relevância da fundamentação e a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação.
Desse modo, para se suspender os efeitos da decisão recorrida, mister que estejam configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Insurge-se o agravante em face da decisão proferida pelo Juízo de origem, que indeferiu o requerimento de processamento dos embargos à execução fiscal, sem a devida garantia.
Inicialmente, deve ser destacado que no processo de execução, busca-se a satisfação eficiente do credor.
Por isso, estabeleceu-se como condição precípua para interposição de embargos à execução, a segurança do juízo, nos termos do art. 16 da Lei 6830/80.
De se ressaltar que a Lei 6830/80 é especial em relação ao Código de Processo Civil, o qual é aplicado subsidiariamente, nos termos do art. 1º da Lei de Execução Fiscal.
Desse modo, havendo regra expressa na LEF, deve essa ser observada, ainda que o CPC traga previsão distinta (art. 914).
A questão atinente à admissibilidade dos embargos à execução também foi objeto de exame pela 1ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.272.827/PE, sob o regime do art. 543 do CPC/1973, ocasião em que restou assentado que, em atenção ao princípio da especialidade e ante a expressa previsão da Lei 6830/80, não são admissíveis embargos à execução fiscal sem garantia.
No entanto, para fins de afastamento da exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, impõe o STJ que o devedor comprove inequivocamente a ausência de patrimônio para garantia do crédito exequendo.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, inclusive estendendo as razões de decidir do REsp 1.127.815/SP a todos os casos comprovados de hipossuficiência patrimonial do devedor: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXECUTADO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PATRIMÔNIO.
INEXISTÊNCIA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
EXAME.
GARANTIA DO JUÍZO.
AFASTAMENTO.POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2 - STJ).2.
Os embargos são o meio de defesa do executado contra a cobrança da dívida tributária ou não tributária da Fazenda Pública, mas que "não serão admissíveis ... antes de garantida a execução" (art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80). 3.
No julgamento do recurso especial n. 1.272.827/PE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção sedimentou orientação segunda a qual, "em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736 do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal." 4.
A Constituição Federal de 1988, por sua vez, resguarda a todos os cidadãos o direito de acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, CF/88), tendo esta Corte Superior, com base em tais princípios constitucionais, mitigado a obrigatoriedade de garantia integral do crédito executado para o recebimento dos embargos à execução fiscal, restando o tema, mutatis mutandis, também definido na Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.127.815/SP, na sistemática dos recursos repetitivos.5.
Nessa linha de interpretação, deve ser afastada a exigência da garantia do juízo para a oposição de embargos à execução fiscal, caso comprovado inequivocadamente que o devedor não possui patrimônio para garantia do crédito exequendo. 6.
Nada impede que, no curso do processo de embargos à execução, a Fazenda Nacional diligencie à procura de bens de propriedade do embargante aptos à penhora, garantindo-se posteriormente a execução.7.
Na hipótese dos autos, o executado é beneficiário da assistência judiciária gratuita e os embargos por ele opostos não foram recebidos, culminando com a extinção do processo sem julgamento de mérito, ao fundamento de inexistência de segurança do juízo. 8.
Num raciocínio sistemático da legislação federal aplicada, pelo simples fato do executado ser amparado pela gratuidade judicial, não há previsão expressa autorizando a oposição dos embargos sem a garantia do juízo.9.
In casu, a controvérsia deve ser resolvida não sob esse ângulo (do executado ser beneficiário, ou não, da justiça gratuita), mas sim, pelo lado da sua hipossuficiência, pois, adotando-se tese contrária, "tal implicaria em garantir o direito de defesa ao "rico", que dispõe de patrimônio suficiente para segurar o Juízo, e negar o direito de defesa ao "pobre".10.
Não tendo a hipossuficiência do executado sido enfrentada pelas instâncias ordinárias, premissa fática indispensável para a solução do litígio, é de rigor a devolução dos autos à origem para que defina tal circunstância, mostrando-se necessária a investigação da existência de bens ou direitos penhoráveis, ainda que sejam insuficientes à garantia do débito e, por óbvio, com observância das limitações legais. 11.
Recurso especial provido, em parte, para cassar o acórdão recorrido. (REsp 1.487.772-SE, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 28/05/2019, DJe 12/06/2019) Da análise conjunta do REsp 1.272.827/PE e do REsp 1.127.815/SP, extrai-se que a regra inserta no art. 16, §1º, da LEF ostenta caráter geral e apenas excepcionalmente pode ser afastada para viabilizar o manejo de embargos à execução fiscal por devedor comprovadamente desprovido de recursos financeiros para tanto.
No caso vertente, em análise superficial e imediata, inerente a este momento processual, a insuficiência patrimonial alegada pela ora agravante não restou devidamente comprovada, não havendo prova inequívoca do estado de hipossuficiência da parte executada.
Nesse sentido, a própria agravante relata, no Evento 25 dos autos originários, ter apresentado escrituras de outros imóveis, ressaltando que estão com gravames e penhoras em outras execuções fiscais.
Portanto, do exposto, não se constata a plausibilidade do direito alegado pela agravante, um dos requisitos indispensáveis para a concessão da medida liminar.
Quanto ao segundo requisito, a saber, o periculum in mora, não há dano irreparável que não possa aguardar o julgamento do presente agravo de instrumento.
Isso porque não restou comprovado qualquer prejuízo que não possa aguardar a decisão pelo colegiado, que é a regra em se tratando de agravo de instrumento.
Posto isso, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo. Comunique-se o Juízo de origem. Intime-se a agravada para apresentar resposta no prazo de 15 dias, conforme artigo 1019, inciso II do CPC. Dispensada a intervenção do Ministério Público Federal, consoante verbete n.º 189 da súmula do STJ. Publique-se e intimem-se. -
23/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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23/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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23/07/2025 17:33
Juntada de Certidão
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22/07/2025 17:20
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB11 -> SUB4TESP
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22/07/2025 17:20
Não Concedida a Medida Liminar
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09/07/2025 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 14:35
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 43 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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