TRF2 - 5002831-84.2025.4.02.5005
1ª instância - Vara Federal de Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/07/2025 18:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 18:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 18:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 13:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 15
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002831-84.2025.4.02.5005/ES AUTOR: ROGÉRIO ANGELO TOREZANIADVOGADO(A): RENALDO FIRMES MAIA (OAB ES022883) DESPACHO/DECISÃO A parte autora foi instada a se manifestar sobre o valor atribuído à causa e requereu sua alteração para o valor de R$ 69.313,66, conforme evento 12.
No caso, verifica-se que a parte autora atribuiu à causa valor inferior a sessenta salários-mínimos, o que torna a via eleita do procedimento comum inadequada para o processamento e julgamento desta demanda.
Ademais, considerando-se que a causa em apreço não está incluída nos casos em que há vedação de competência dos Juizados Federais (art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001) e que a vantagem econômica perseguida pela parte autora se refere a valores inferiores a sessenta salários-mínimos, claro está que a apreciação da demanda deve seguir o procedimento dos Juizados Especiais Federais Cíveis.
Assim, considerando-se que o valor da causa, que deve retratar o proveito econômico almejado pelo autor, não ultrapassa o teto dos juizados determino a adoção nestes autos do rito dos Juizados Especiais Federais.
Diante disso, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente declaração de renúncia ao valor que exceda o teto de alçada do Juizado Especial Federal (60 salários mínimos).
Fica a parte ciente de que a renúncia deverá ser assinada pela própria parte autora ou por seu advogado, com poderes específicos em sua procuração, para renunciar aos 60 salários mínimos.
Cumprido, cite-se o INSS conforme anteriormente determinado. -
23/07/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:42
Determinada a intimação
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02/07/2025 18:52
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 9
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23/06/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 18:05
Não Concedida a tutela provisória
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23/06/2025 17:00
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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23/06/2025 15:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/06/2025 12:42
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2025 17:34
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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16/06/2025 16:13
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01F para RJJUS505J)
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16/06/2025 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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