TRF2 - 5000996-52.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000996-52.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: BENEDITO LINO SOBRINHOADVOGADO(A): ANNA CHRISTINA SOARES SERAFIM (OAB RJ166126) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação proposta por BENEDITO LINO SOBRINHO, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pleiteia a concessão de pensão por morte rural, na qualidade de companheiro, em razão do falecimento de Zilda Lima da Silva, ocorrido em 24/10/2024, com quem o autor alega ter convivido em união estável desde 1998, até a data do óbito da pretensa instituidora do benefício.
O requerimento foi apresentado na via administrativa em 25/11/2024 (NB 216.652.859-1), e indeferido pelo INSS por não ter sido comprovada a qualidade de segurada especial da obituada. - DA JUNTADA DE DOCUMENTOS Tendo em vista a edição da Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, a qual incluiu o § 5º no art. 16 da Lei nº 8.213/91, a legislação pátria exige início de prova material contemporânea dos fatos narrados para comprovação da união estável, não sendo mais admitida prova exclusivamente testemunhal para concessão do benefício aos dependentes do instituidor falecido a contar daquela data.
Considerando que (i) o óbito da pretensa instituidora aconteceu em 24/10/2024; e (ii) o autor alega a configuração de união estável “desde 16 outubro de 1998”, determino a intimação da parte autora para o fim de oportunizá-la a juntada aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, de início de prova material contemporânea dos fatos narrados e correspondente ao período indicado na petição inicial.
Os seguintes documentos podem, no que couber, exemplificativamente concorrer para formar esse início de prova material contemporânea dos fatos narrados na petição inicial: - comprovantes de residência do falecido e do requerente datados de menos de dois anos antes do óbito e correspondentes ao período indicado na petição inicial; - declaração de imposto de renda do falecido, em que conste o nome do requerente como dependente ou vice-versa; - certidão de nascimento de filhos em comum; - certidão de casamento religioso; - comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional; - ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste a parte autora como responsável pelo falecido; - contrato de união estável; - fotos recentes do casal; - apólice de seguro onde conste o segurado como instituidor do seguro e a parte autora como sua beneficiária; - declaração de plano de saúde em que conste a parte autora como dependente do falecido e vice-versa; - cópia de perfis de redes sociais; - quaisquer outros documentos que possam ser úteis em comprovar a convivência em união estável no período indicado na petição inicial. -DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA: Para melhor esclarecer eventual condição de segurada especial da obituada e a alegada união estável vivenciada conjuntamente ao demandante, pontos controvertidos dos autos, designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 09 de outubro de 2025, às 14 horas, no qual será tomado o depoimento pessoal da parte autora e realizada a oitiva de testemunhas a serem arroladas pelas partes, relevantes para a elucidação do ponto controvertido na demanda.
Caso ainda não tenha sido instruído, caberá ao autor informar nos autos, em até 2 DIAS anteriores à audiência, a qualificação (nome completo, RG, CPF, endereço e profissão) das testemunhas arroladas, acostando os respectivos documentos de identidade e CPFs, sob pena de preclusão do direito de produção da prova testemunhal. Considerando a disposição contida no art. 357, §6º, do CPC, limito o número de testemunhas a três para cada ponto controvertido dos autos.
Rememoro, em atenção à Resolução CNJ nº 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 481/2022, que: (i) o Juízo presidirá a audiência de modo presencial; (ii) não havendo pedido expresso para participar da audiência de forma telepresencial ou por videoconferência, as partes deverão comparecer presencialmente aos referidos atos; (iii) eventual requerimento para participação remota na solenidade, na forma da supracitada resolução, deverá ser apresentado no prazo de até 5 (cinco) dias, a contar da presente decisão, e, desde já, fica deferido; (iv) o acesso à sala virtual será feito por meio da plataforma virtual Zoom, link: https://jfrj-jus-br.zoom.us/my/primeira.vfnf .
A conexão à audiência deverá ocorrer, preferencialmente, por meio de computador equipado com câmera, microfone e fones de ouvido.
Será utilizado o aplicativo ZOOM, disponível para download e instalação no sítio eletrônico https://zoom.us/support/download .
Caberá ao(à) patrono(a) prezar pela incomunicabilidade dos depoimentos, em respeito ao disposto no art. 456, CPC.
Para tanto, a câmera deve ser posicionada para a porta de acesso ao ambiente, de modo que seja possível visualizar a entrada e a saída das testemunhas no espaço em que serão ouvidas. (v) na hipótese de inexistência de acessibilidade digital e recursos tecnológicos, deverá a parte comparecer na Subseção Judiciária de Nova Friburgo, para participar dos atos ora designados; Por oportuno, ressalte-se que, em regra, caberá ao advogado das partes informar ou intimar a(s) testemunha(s) por ela arrolada(s) do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, nos termos do caput do art. 455 do CPC, a salvo a testemunha que for arrolada pelo INSS, que será intimada judicialmente, por analogia ao art. 455, § 4º, IV, do CPC.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
11/09/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 11:36
Despacho
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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11/08/2025 23:35
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 14:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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11/08/2025 14:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000996-52.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: BENEDITO LINO SOBRINHOADVOGADO(A): ANNA CHRISTINA SOARES SERAFIM (OAB RJ166126) ATO ORDINATÓRIO Na forma determinada na decisão integrante do evento 3, dê-se vista à parte autora para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a propósito da contestação apresentada.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
07/08/2025 01:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 01:15
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 23:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/06/2025 21:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/06/2025 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 16:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 02:54
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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26/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 12:56
Não Concedida a tutela provisória
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13/05/2025 17:53
Conclusos para decisão/despacho
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13/05/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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