TRF2 - 5009722-04.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:39
Remetidos os Autos - SUB4TESP -> GAB12
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10/09/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009722-04.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: RECICLACO COMERCIO DE RECICLAVEIS LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RECICLACO COMERCIO DE RECICLAVEIS LTDA em face da decisão proferida pelo MM.
Juízo da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que deferiu a sua inclusão no polo passivo da execução fiscal nº 50029735320234025104, como sócio/administrador da empresa executada (processo 5013610-43.2021.4.02.5101/RJ, evento 27, DESPADEC1).
O recorrente alega, em síntese, que: (i) o sócio GABRIEL DE ANDRADE RIBEIRO ALENCAR, jamais atuou com excesso de poder, infração a lei ou contrato social, portanto, inadmissível o redirecionamento da execução fiscal a executada; (ii) não há nos autos sequer indícios de que tenha a referida sócia agido com dolo ou culpa e que o seu procedimento, causou violação à lei, ao contrato ou ao estatuto; (iii) o disciplinado na Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 430 deixa claro que a simples falta de pagamento do tributo não gera a responsabilidade subsidiária do sócio, previsto no Artigo 135 do CTN.
Por tais razões, requer o provimento do recurso e, liminarmente, a concessão da tutela recursal. É o relato do necessário.
Decido.
A decisão objeto do agravo de instrumento está fundamentada nos seguintes termos (evento 116, DESPADEC1): "Trata-se de executivo fiscal no qual a exequente requereu o redirecionamento para a figura do sócio gerente/administrador, sob o argumento de dissolução irregular da sociedade executada.
Decido.
A Primeira Seção do C.
STJ, na sessão do dia 09/08/2017, determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (art. 1.037, II, do CPC), que envolvam a seguinte questão submetida a julgamento nos Recursos Especiais nº 1.645.333, 1.643.944 e 1.645.281 (Tema 981): "À luz do art. 135, III, do CTN, o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundado na hipótese de dissolução irregular da sociedade empresária executada ou de presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), pode ser autorizado contra: (i) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), e que, concomitantemente, tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador da obrigação tributária não adimplida; ou (ii) o sócio com poderes de administração da sociedade, na data em que configurada a sua dissolução irregular ou a presunção de sua ocorrência (Súmula 435/STJ), ainda que não tenha exercido poderes de gerência, na data em que ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido." Em 25/5/2022 a Primeira Seção definiu, por maioria, que o redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência pode ser autorizado contra os sócios ou terceiro não sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme artigo 135, inciso III, do CTN1.
No caso dos autos há presunção de dissolução irregular, considerando o teor da certidão negativa lavrada pelo Oficial de Justiça quando da tentativa de localização da sociedade.
A não localização da sociedade executada no endereço fornecido faz supor que a empresa não permanece em atividade, sem que, no entanto, tenha sido providenciada a regular extinção da pessoa jurídica.
Assim sendo, considerando a não localização da empresa em seu domicílio fiscal, é cabível o prosseguimento do feito em face do responsável, nos termos da fundamentação supra.
Isso posto, proceda à inclusão no polo passivo da demanda do(s) sócio(s)-gerente(s) qualificado(s) na petição da exequente, a saber: GABRIEL DE ANDRADE RIBEIRO ALENCAR CPF: *46.***.*82-60 Após, CITE-SE o executado, nas sucessivas modalidades previstas no art. 8º da Lei nº 6.830/80 (LEF).
Devidamente citado, e não vindo informação de pagamento, parcelamento ou garantia, expeça-se mandado de penhora e avaliação, em atenção ao disposto no art. 7º da LEF.
Fica o Sr.
Executante de Mandados, certificada eventual dificuldade em localizar o citando no horário legal, desde já, autorizado a proceder à diligência em qualquer dia e horário, e por qualquer meio idôneo.
Ao cumprir a diligência, o Sr.
Oficial de Justiça deverá certificar, na medida do possível, a existência, ou não, de bens penhoráveis.
Frise-se que qualquer parcelamento deve ser realizado diretamente junto ao exequente, devendo o executado, posteriormente, comprová-lo nos autos.
Em tais casos, dê-se vista ao exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo negativa(s) a(s) diligência(s), expeça-se edital de citação e suspenda-se o curso da presente Execução Fiscal pelo prazo máximo de 01 (um) ano, ou até manifestação de uma das partes, com fulcro no art. 40, caput, da LEF.
Decorrido o prazo sem manifestação, e não sendo indicados elementos novos, determino o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, com fundamento no art. 40, § 2º da LEF.
Intime-se." O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, prevê que o relator do agravo de instrumento “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Por sua vez, o artigo 300 do CPC estabelece que a concessão da antecipação da tutela, também recursal, condiciona-se à existência, cumulativa, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De início, pontue-se que esta Egrégia Corte tem entendimento firmado no sentido de que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos Juízes singulares devem ser, sempre que possível, prestigiadas, salvo quando houver manifesto abuso de poder, se eivadas de ilegalidade, ou se revestirem de cunho teratológico, o que, neste exame inicial, não parece ser o caso dos autos.
Por outro lado, não se vislumbra, nesta análise preliminar, plausibilidade do direito, tampouco risco de dano grave.
A decisão agravada consignou que o redirecionamento da execução fiscal contra o agravante ocorreu em razão da dissolução irregular da empresa executada.
A propósito, o STJ firmou o entendimento de que, no caso de redirecionamento por dissolução irregular, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao contribuinte afastar a sua responsabilidade (AgInt no AREsp nº 1747345/ES, Segunda Turma, Relator Ministro Og Fernandes, publicado no DJe de 09/04/2021).
Logo, ao menos em uma análise inicial, o recorrente não obteve êxito em demonstrar o alegado desacerto da decisão agravada, visto que o exame da responsabilidade do executado exige dilação probatória.
Ademais, não se verifica a presença do perigo na demora, nem o agravante apresenta algum elemento concreto apto a evidenciar eventual ameaça ou risco para o seu direito, decorrente unicamente dos efeitos da decisão agravada, caso aguarde o julgamento do recurso, com respeito ao contraditório. Não bastasse o exposto, vale registrar que, em consulta aos autos originários, verifica-se que os embargos à execução foram julgados improcedentes, mantendo a legalidade da cobrança e refutando a alegação de nulidade das CDAs executadas. (processo 5074023-17.2024.4.02.5101/RJ, evento 15, DOC1) Assim, em exame cognição judicial sumária, própria deste momento processual, não se vislumbra a reunião dos requisitos indispensáveis ao acolhimento da medida postulada.
Em face do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Por fim, retornem os autos conclusos -
25/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/07/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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23/07/2025 21:59
Remetidos os Autos - GAB12 -> SUB4TESP
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23/07/2025 21:59
Não Concedida a tutela provisória
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16/07/2025 14:01
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 116 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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