TRF2 - 5079533-74.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5079533-74.2025.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005019-15.1997.4.03.6000/MS REQUERENTE: AILTON DA SILVAADVOGADO(A): PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI (OAB GO029479) DESPACHO/DECISÃO evento 10, PET1 - Concedo à parte autora o prazo derradeiro de 05 (cinco) dias, para que cumpra a determinação judicial de emenda da inicial, conforme despacho retro.
Cumprido ou não, prossiga-se na forma do mesmo despacho. -
15/09/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 13:52
Determinada a intimação
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15/09/2025 06:14
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5079533-74.2025.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005019-15.1997.4.03.6000/MS REQUERENTE: AILTON DA SILVAADVOGADO(A): PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI (OAB GO029479) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizada por AILTON DA SILVA em face do(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e FUNASA - FUNDACAO NACIONAL DE SAÚDE, requerendo, em suma, seja as rés compelidas a efetuar o pagamento dos valores cujo direito foi reconhecido no âmbito da ação coletiva Nº 0005019-15.1997.4.03.6000/MS.
Gratuidade de justiça requerida.
Inicial acompanhada de procuração, documentos pessoais da parte autora e demais documentos relacionados ao feito. É o relato.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista a presença de elementos, nos autos, que demonstram que a parte autora não possui condições de pagar as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência.
Anote-se.
Procedeu-se à alteração da classe processual de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS.
Em consulta ao sistema processual eletrônico da Justiça Federal verificou-se que o(a) advogado(a) Dr(a).
PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI (GO029479 e TO004679A) atua em mais de 5 (cinco) processos, ajuizados no presente ano.
Inexiste nos autos indício de que este tenha inscrição suplementar na OAB, seccional RJ, conforme determina o disposto no art. 10, § 2º, do Estatuto da Advocacia da OAB, in verbis: Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
I - Assim, intime-se o(a) advogado(a) acima referido a comprovar sua inscrição suplementar junto à OAB/RJ, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, suspendo o curso do processo e determino a intimação pessoal da parte autora, para que regularize sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção do feito, nos moldes do art. 76, § 1º, I, c/c art. 485, X, CPC/2015.
Fixo os honorários advocatícios para o presente feito nos percentuais mínimos previstos no art. 85, parágrafos 3º e 5º, do CPC.
A base de cálculo dos honorários é o proveito econômico obtido pela parte.
II - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 321 do CPC, sob pena de extinção, emende a inicial devendo apresentar: a) comprovante oficial de residência (serviços e bancários), datado de até 6 meses do ajuizamento da presente ação, em nome próprio, ou em nome de terceiros, desde que acompanhado de declaração de coabitação e respectivo RG/CPF.
Não cumprido, voltem-me conclusos para extinção do feito sem análise de mérito.
As sentenças proferidas em ações coletivas estabelecem condenação genérica, de modo que, em regra, devem ser submetidas à prévia liquidação, conforme art. 97 do CDC, pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, II, do CPC, ante a necessidade de prova de fato novo. Apesar dos cálculos serem auferidos por cálculos aritméticos, o que, a princípio, dispensaria a prévia liquidação, nos termos do art. 509, parágrafo 2º, do CPC, ainda assim há a necessidade de comprovação da titularidade do crédito pela exequente.
No caso dos autos, portanto, faz-se necessário prévio incidente processual de liquidação de sentença por procedimento comum, nos termos dos arts. 509, II, e 511, do CPC, com a intimação da demandada para apresentação de documentos públicos em seu poder, na forma do art. 373, §1º do CPC.
III - Sendo assim, cumprida as determinações de emenda acima, INTIME(M)-SE o(s) réu(s) para apresentar contestação, nos termos do art. 511, do CPC. Na mesma oportunidade, informe se há possibilidade de acordo.
IV - Dê-se vista da contestação à parte autora, para manifestação. Após, voltem conclusos. -
18/08/2025 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 10:26
Determinada a intimação
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15/08/2025 10:35
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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15/08/2025 10:27
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 10:27
Juntada de Certidão
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08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5079533-74.2025.4.02.5101 distribuido para 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 06/08/2025. -
06/08/2025 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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