TRF2 - 5000647-65.2024.4.02.5111
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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12/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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11/08/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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11/08/2025 17:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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06/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 62
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000647-65.2024.4.02.5111/RJ RECORRENTE: CLEIDE DO AMARAL PIRES PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): DEBORA CRISTINA DOS SANTOS LOPES (OAB RJ162559) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
PERÍODO DE GRAÇA EXPIRADO.
ALEGAÇÃO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO NÃO COMPROVADA.
PERÍCIA ADMINISTRATIVA SUFICIENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício por incapacidade ante a ausência de qualidade de segurado na DII. 2.
Alega a parte recorrente que possui direito à prorrogação do período de graça por 24 meses, dada sua condição de desempregada.
Aduz que a não designação de perícia judicial violou o contraditório e a ampla defesa.
Sustenta que a DII não poderia ter sido fixada arbitrariamente com base apenas no laudo administrativo. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) No caso concreto, a controvérsia concentra-se no requisito da qualidade de segurado, pois, apesar de a perícia administrativa realizada em 31/01/2024 (Evento 1, LAUDO7) ter reconhecido a incapacidade, a autarquia identificou que a autora não teria qualidade de segurada na DII (19/11/2023).
No que tange ao pedido de realização de perícia judicial, formulado pela parte autora, indefiro-o, uma vez não constar nos autos provas documentais suficientes para atestar DII diversa da apontada em perícia médica realizada em âmbito administrativo.
Nota-se que o perito judicial se baseia, além do que é possível verificar no ato pericial, nos elementos probatórios presentes nos autos, inexistindo provas suficientes capazes de apontar DII diversa.
Assim, tendo em vista o princípio da celeridade processual, pilar dos processos que tramitam nos juizados especiais, bem como a controvérsia se pautar na qualidade de segurado e inexistirem elementos de prova capazes de apontar DII diversa a do laudo SABI, deixo de designar perícia judicial, por entender serem suficiente o conjunto dos elementos de prova presente nos autos para a resolução da controvérsia.
A parte autora esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário até 31/08/2021 (NB 630.160.466-4).
Após esse período, recolheu contribuições como contribuinte individual nas competências de 06/2022 e 07/2022.
Desse modo, o período de graça se estendeu até 15/09/2023.
A autora defende que a DII teria ocorrido ainda no período de graça, pois faria jus à extensão prevista no § 2º do art. 15 da Lei n. 8.213/1991.
Primeiro, lembro que o §2º do art. 15 da Lei n. 8.213/1991 remete à comprovação ao registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social - o que não foi feito pela parte autora.
Segundo, ainda que seja possível comprovar a condição de desemprego involuntário por outros meios de prova diversos do registro no Ministério do Trabalho (Tema 19 da TNU), no caso concreto essa alegação sequer consta da inicial, constituindo-se em inovação extemporânea da causa de pedir .
Além disso, a parte autora está devidamente assistida por advogado/a, que não formulou nenhum requerimento de produção de prova.
Registro que a ausência de vínculo na CTPS não é suficiente para comprovar o desemprego involuntário (Tema 19 da TNU).
Por fim, no que tange ao argumento trazido pela autora em petição de Evento 32, segundo a qual detém a qualidade de segurada, pois está com vínculo em aberto com PAULO CESAR GOMIDE RICHA, informo que este não merece prosperar. Inicialmente, saliento que no CNIS da autora, conforme já exposto supra, após cessado o benefício por incapacidade (NB 630.160.466-4), existem contribuições individuais recolhidas nas competências de junho e julho do ano de 2022.
Na prática, nas situações em que o segurado empregado recebe benefício previdenciário, após a sua cessação, ele retorna ao seu posto de trabalho a fim de continuar suas atividades.
No entanto, o CNIS indica que, para além de não ter voltado para seu trabalho, a parte autora ainda trabalhou com vínculo no AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS e realizou recolhimentos como contribuinte individual.
Em segundo lugar, a própria parte autora, na petição inicial, informa explicitamente estar desempregada, ou seja, apresenta na exordial panorama diverso do alegado em manifestação de Evento 32. A ausência de anotação de término do vínculo empregatício entre a autora e o PAULO CESAR GOMIDE RICHA não indica a permanência da relação de emprego.
Trata-se de irregularidade formal, explicitada pelo fato de que a última contribuição referente àquele vínculo constante do CNIS remonta a 10/2019.
Dessa forma, tendo a DII sido fixada em 19/11/2023, tendo o período de graça da parte autora se encerrado em 15/09/2023, concluo que a autora não detinha a qualidade de segurado na DII.
Portanto, valorando o conjunto dos elementos de prova, concluo que a decisão administrativa de indeferimento por falta de qualidade de segurado foi correta, devendo a ação ser julgada improcedente. 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que o juízo a quo analisou corretamente o conjunto probatório.
A autora, após cessação do benefício por incapacidade temporária em 31/08/2021, recolheu apenas duas contribuições como contribuinte individual, em junho e julho/2022.
Portanto, nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991, o período de graça encerrou-se em 15/09/2023. 5.
A alegação de desemprego involuntário não consta da petição inicial, configurando inovação recursal vedada.
Ademais, a mera ausência de vínculo na CTPS não é suficiente, conforme pacificado pelo Tema 19 da TNU, sendo imprescindível a produção de prova idônea. 6.
A DII foi fixada com base na perícia administrativa e inexiste prova documental de incapacidade anterior a essa data.
Nesses casos, a jurisprudência tem admitido o uso da perícia administrativa como prova suficiente, sobretudo quando não há impugnação fundamentada ou requerimento de prova técnica idônea. 7.
Desse modo, considerando a ausência de qualidade de segurada na DII, impõe-se a manutenção da sentença.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
04/08/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 11:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/08/2025 11:03
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 09:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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24/03/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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18/02/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 10:55
Determinada a intimação
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17/02/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 48
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04/02/2025 08:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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09/01/2025 15:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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08/01/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/01/2025 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/01/2025 10:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/12/2024 15:51
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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07/12/2024 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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04/12/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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19/11/2024 07:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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14/11/2024 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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06/11/2024 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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05/11/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/11/2024 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/11/2024 19:06
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2024 11:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2024 16:59
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2024 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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15/07/2024 08:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 05:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/07/2024 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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10/07/2024 10:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2024 08:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/07/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 14:33
Determinada a intimação
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04/07/2024 09:30
Juntada de Certidão
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04/07/2024 09:27
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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02/07/2024 21:43
Juntada de Petição
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02/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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23/05/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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23/05/2024 08:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/05/2024 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2024 12:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2024 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/05/2024 12:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/05/2024 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 19:09
Não Concedida a tutela provisória
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20/05/2024 17:24
Conclusos para decisão/despacho
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17/05/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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