TRF2 - 5001480-89.2024.4.02.5109
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJRES01
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29/08/2025 11:46
Transitado em Julgado - Data: 29/08/2025
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29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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11/08/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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11/08/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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06/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 47
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001480-89.2024.4.02.5109/RJ RECORRENTE: FERNANDA MARIA FONTANINI DE OLIVEIRA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO TAVARES (OAB RJ093333) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
ACRÉSCIMO 25%.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder o acréscimo de 25% ao seu benefício por incapacidade permanente. 2.
Alega a parte recorrente que os atestados firmados por médico assistente comprovam a necessidade permanente da ajuda de terceiros. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) Com o intuito de verificar a necessidade de a parte autora ter assistência permanente de terceiros, foi designada perícia médica, cujo laudo encontra-se no Evento 23.
Em conclusão fundamentada, o perito judicial afirmou que "após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exames clinico do autor, SUA QUEIXA PRINCIPAL, assim como de documentos relacionados ao seu historico patológico pregresso, concluímos ser a mesma portadora de Neuropatia axonial do nervo Pudendo, não comprovando total inaptidão ao trabalho de vendedora autônoma. Não tem incapacidade para o desempenho das suas atividades genéricas, do dia a dia e não se mostra dependente da atenção de terceiros para seus cuidados pessoais" (grifei).
Com efeito, o perito analisou os quesitos e os documentos apresentados e concluiu pela ausência de "necessidade de assistência permanente de terceiro para o desempenho de suas atividades cotidianas, como se alimentar, higienizar-se e vestir-se" (quesito "q").
Não há como acolher a manifestação ao laudo apresentada pela parte autora no Evento 32, uma vez que não foi apresentado aos autos arcabouço probatório capaz de afastar as conclusões da perícia judicial, não havendo comprovação quanto à alegada necessidade de assistência permanente de terceiro. Importa registrar que a perícia médica judicial, submetida ao contraditório e à ampla defesa, foi realizada por profissional imparcialmente nomeado por este Juízo, sobressaindo suas conclusões em relação a documentos particulares juntados aos autos pelas partes.
Por oportuno, esclareço que a realização de nova perícia só tem cabimento quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida ao juiz (art. 480 do CPC) ou quando houver nulidade.
Nenhuma das duas hipóteses ocorreu.
O laudo pericial examinou as queixas relatadas pela parte autora, bem como os documentos médicos apresentados, e, mesmo assim, foi contundente em atestar que a parte autora não necessita de assistência permanente de terceiros.
Também não houve alegação de nenhum fato que caracterizasse nulidade da perícia. Assim sendo, indefiro a impugnação apresentada.
Portanto, diante da conclusão pericial, bem como do conjunto probatório dos autos, concluo que não restou demonstrada a necessidade de assistência permanente de terceira pessoa, requisito indispensável para que tenha lugar a concessão do adicional de 25%. Desse modo, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, com base em exames clínico e físico, o perito nomeado pelo juízo atestou que a parte recorrente "não tem incapacidade para o desempenho das suas atividades genéricas, do dia a dia e não se mostra dependente da atenção de terceiros para seus cuidados pessoais". (evento 23, DOC1) 5. No que diz respeito à incapacidade e seus desdobramentos, ainda que apresentados atestados médicos em sentido contrário, deve preponderar a conclusão exarada pela perícia judicial, já que elaborada por profissional médico imparcial, especificamente nomeado para esta avaliação.
Trata-se de profissional tecnicamente habilitado para avaliar a capacidade laboral, desimportando a doença diagnosticada. 6.
Se, por um lado, o julgador não está vinculado à conclusão pericial, por outro, a decisão contrária ao laudo técnico se submete a pesado ônus argumentativo, apenas atendido com base em provas ou argumentos capazes de afastar as conclusões periciais. 7.
No presente caso, apesar da irresignação da parte recorrente, não há a apresentação de qualquer elemento que justifique o não acolhimento das conclusões periciais, amoldando-se a espécie à inteligência do Enunciado 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
04/08/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 11:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/08/2025 10:54
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 11:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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22/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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07/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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25/02/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/02/2025 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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18/02/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
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17/02/2025 11:43
Juntada de Petição - FERNANDA MARIA FONTANINI DE OLIVEIRA SILVA (RJ093333 - MARCELO TAVARES)
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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03/02/2025 12:02
Intimado em Secretaria
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03/02/2025 12:02
Juntada de Certidão
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31/01/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/01/2025 15:39
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2025 14:18
Juntado(a)
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29/01/2025 12:41
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 12:40
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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29/01/2025 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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15/01/2025 11:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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15/01/2025 11:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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08/01/2025 15:19
Intimado em Secretaria
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08/01/2025 15:19
Juntada de Certidão
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08/01/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/12/2024 21:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/12/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 20
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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08/11/2024 15:37
Intimado em Secretaria
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08/11/2024 15:37
Juntada de Certidão
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07/11/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 18:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/11/2024 18:26
Determinada a intimação
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06/11/2024 18:04
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 18:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: FERNANDA MARIA FONTANINI DE OLIVEIRA SILVA <br/> Data: 04/12/2024 às 15:15. <br/> Local: CONSULTÓRIO MÉDICO - DR. LUIS HENRIQUE - EDIFÍCIO REGINA ESTEVES - situado na Rua Pinto Ribeiro, 218 - C
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05/11/2024 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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05/11/2024 14:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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02/11/2024 15:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/10/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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15/10/2024 16:06
Juntado(a)
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10/10/2024 22:31
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 15:26
Intimado em Secretaria
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03/10/2024 15:26
Juntada de Certidão
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02/10/2024 19:09
Não Concedida a Medida Liminar
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02/10/2024 18:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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02/10/2024 17:27
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/10/2024 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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02/10/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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