TRF2 - 5002346-03.2024.4.02.5108
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:17
Baixa Definitiva
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29/08/2025 11:46
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJSPE02
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29/08/2025 11:46
Transitado em Julgado - Data: 29/08/2025
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29/08/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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11/08/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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11/08/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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06/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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05/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002346-03.2024.4.02.5108/RJ RECORRENTE: HERALDO ALVES DA SILVA FILHO (AUTOR)ADVOGADO(A): THOMAZ MARIANO DE AVILA NETTO GUTERRES (OAB RJ115707)ADVOGADO(A): MAYARA GOULARTE DE SOUZA (OAB RJ232136) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE.
PREVALÊNCIA DO PARECER TÉCNICO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido de condenação de benefício por incapacidade temporária a partir de 2.
Alega a parte recorrente que os atestados firmados por médico assistente comprovam a incapacidade laborativa permanente, razão pela qual requer sua conversão. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) No caso em análise, o laudo pericial (evento 23, LAUDPERI1) constatou ser a parte autora portadora de Transtorno do disco cervical com radiculopatia (CID M50.1), Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1), Lumbago com ciática (CID M54.4), Polineuropatia diabética (CID G63.2), Glaucoma (CID H40) e Cegueira em um olho (CID H54.4), porém, não foi constatada a existência de incapacidade permanente para o exercício de atividades laborativas, mas, apenas, temporária.
Em atenção à impugnação ao laudo pericial apresentada pela parte autora (evento 29, PET1), registre-se que o médico designado por este juízo é tecnicamente capaz de realizar a perícia necessária à solução do litígio.
Além disso, o laudo foi esclarecedor acerca do real estado de saúde da parte autora, uma vez que apontou com detalhes o seu quadro clínico.
O laudo pericial, embasado em exame clínico e na análise detalhada dos documentos médicos apresentados, concluiu pela impossibilidade momentânea do autor de exercer suas atividades habituais, recomendando tratamentos específicos e reavaliação futura, mas sem identificar elementos que sustentem a incapacitação definitiva.
A impugnação apresentada não é suficiente para infirmar as conclusões do perito judicial.
Ainda que a parte autora destaque as limitações impostas pelas patologias e sua faixa etária, não foram fornecidos elementos probatórios aptos a desconstituir o entendimento técnico do perito.
Ressalte-se que o perito judicial analisou todos os documentos médicos apresentados nos autos, conforme relatado no laudo pericial, ainda que não listados nominalmente na conclusão.
Tal circunstância não implica omissão, mas reflete o fato de que tais documentos não alteraram o resultado da avaliação.
A discordância da parte autora com o resultado da perícia não autoriza, por si só, a realização de nova avaliação ou complementação pericial, sob pena de se utilizar o processo para buscar reiteradamente um resultado favorável.
O perito judicial, enquanto técnico imparcial designado pelo Juízo, não está vinculado às conclusões dos médicos assistentes da parte autora, cuja função primária é o tratamento do paciente, e não a aferição de sua capacidade laboral.
Divergências entre as opiniões médicas não indicam falhas ou incapacidade técnica, mas apenas interpretações diferentes das mesmas condições clínicas.
O laudo elaborado pelo perito judicial não é incongruente, mas sim desfavorável à pretensão da parte autora.
As respostas fornecidas, embora concisas, abordaram as questões de saúde levantadas, enfrentando adequadamente as patologias citadas.
A conclusão pela incapacidade temporária está embasada em dados objetivos, como exames clínicos, histórico médico e resposta ao tratamento.
O descontentamento do autor não demonstra falhas no trabalho pericial, mas reflete sua insatisfação com o resultado.
Dessa forma, é improcedente a alegação de que o perito não considerou adequadamente as limitações impostas pela doença ou pela idade do autor.
O parecer apresentado é fruto de avaliação técnica qualificada e imparcial, sendo plenamente apto a embasar a decisão de indeferimento do pedido de reconhecimento de incapacidade permanente.
Assim sendo, rejeito o pedido de conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente. 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, no que diz respeito à incapacidade, ainda que apresentados atestados médicos em sentido contrário, deve preponderar a conclusão exarada pela perícia judicial, já que elaborada por profissional médico imparcial, especificamente nomeado para esta avaliação.
Trata-se de profissional tecnicamente habilitado para avaliar a capacidade laboral, desimportando a doença diagnosticada. 5.
Se, por um lado, o julgador não está vinculado à conclusão pericial, por outro, a decisão contrária ao laudo técnico se submete a pesado ônus argumentativo, apenas atendido com base em provas ou argumentos capazes de afastar as conclusões periciais. 6. É certo que a análise da incapacidade não pode ocorrer exclusivamente com base em aspectos clínicos, devendo também ser consideradas as características pessoais e as condições sociais, a fim de se avaliar a ocorrência do fato gerador do benefício, bem como a definição do grau incapacidade, como se infere da inteligência da súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). 7.
Contudo, no caso da parte recorrente, apesar de o laudo pericial expor limitações atuais à prática de atividades inerentes à sua profissão habitual, indica para uma razoável possibilidade de recuperação.
Vale dizer, não há elementos que permitam, neste momento, afirmar a existência de invalidez permanente. 8.
No presente caso, apesar da irresignação da parte recorrente, não há a apresentação de qualquer elemento que justifique o não acolhimento das conclusões periciais, amoldando-se a espécie à inteligência do Enunciado 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo. 9. Entendo que as razões recursais não trouxeram informações capazes de infirmar a conclusão posta na sentença hostilizada.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) 10. O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003).
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
04/08/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 11:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/08/2025 10:44
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 14:53
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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21/03/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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25/02/2025 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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24/02/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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31/01/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/01/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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31/01/2025 16:44
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 15:43
Juntado(a)
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08/10/2024 17:08
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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10/09/2024 13:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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26/08/2024 15:47
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/08/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 13:02
Juntada de Petição
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23/07/2024 12:06
Despacho
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22/07/2024 13:35
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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15/07/2024 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/07/2024 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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04/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 10 e 11
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26/06/2024 15:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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26/06/2024 15:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2024 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 20:02
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: HERALDO ALVES DA SILVA FILHO <br/> Data: 26/08/2024 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: E
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24/06/2024 19:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/06/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2024 19:10
Não Concedida a tutela provisória
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13/06/2024 13:44
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2024 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2024 20:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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26/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/05/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 16:38
Determinada a intimação
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15/05/2024 15:42
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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