TRF2 - 5085383-17.2022.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 110
-
21/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 110
-
20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 110
-
20/08/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5085383-17.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO PROCEDA-SE à penhora on-line via sistema SISBAJUD, na modalidade repetição programada por até 30 (trinta) dias, dos valores executáveis (PRINCIPAL CORRIGIDO + HONORÁRIOS + MULTA), na forma do artigo 835, inciso I, do CPC.
SUSPENDA-SE o processo por 30 (trinta) dias, até o decurso do prazo de repetição programada da ordem de bloqueio no SISBAJUD.
Em atenção ao princípio da economia processual, desde já DETERMINO o desbloqueio, no caso de duplicidade, no prazo de 24h (art. 854, §1º, do CPC), considerando, obrigatoriamente, a ordem dos primeiros valores bloqueados da lista de detalhamento do sistema, suficientes para a garantia da execução.
Junte-se o comprovante de solicitação do SISBAJUD.
Comprovada a indisponibilidade, intime-se o(a) executado(a) para manifestação em 5 dias, na forma do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica convertida a indisponibilidade em penhora, devendo solicitar a transferência do dinheiro penhorado para conta vinculada a este Juízo, a ser aberta na agência 0625 da Caixa Econômica Federal, na formado art. 854, § 5º, do CPC.
Improfícuo o bloqueio por meio do sistema SISBAJUD, AUTORIZO a pesquisa do sistema RENAJUD para consulta de veículos automotores que, porventura, estejam registrados em nome da parte executada, o(s) qual(is) deve(m) ser penhorado(s), como vem entendendo o c.
TRF da 2ª Região, em consonância com a jurisprudência do e.
STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BUSCA DE BENS TRAVÉS DO SISTEMARENAJUD.
POSSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS.DESNECESSIDADE. 1.
Trata-se de agravo de instrumento visando à reforma da decisão que indeferiu a busca debens da executada através do sistema RENAJUD. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o entendimento adotado para o BACENJUD deve ser utilizado para o RENAJUD, qual seja, a desnecessidade de comprovação do exaurimento das diligências por parte da exequente para a localização de bens do devedor, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (AG 2016.00.00.012859-3, Desembargador Federal CLAUDIA NEIVA, TRF2 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - DATA: 22/06/2018) Proficiente a pesquisa, ative-se o sistema RENAJUD para registro da restrição judicial de transferência.
Caso já haja anotações anteriores efetuadas por outros juízos nos veículos encontrados, ABSTENHA-SE de anotar a restrição no RENAJUD, uma vez que esta vara de execução de títulos extrajudiciais não detém preferência na penhora.
Cumprida a determinação, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação do(s) bem(ns), na forma do art. 835, VI c/c 837 e seguintes, do CPC, devendo o(a)executado(a), ciente da constrição, informar de imediato a localização do(s) veículo(s) ou de outros bens suficientes para garantir a execução, a fim de que sejam formalizadas sua penhora e avaliação.
Caso negativa a diligência de intimação, penhora e avaliação, determino a inserção da restrição judicial de circulação do(s) veículo(s)automotor(es). Após, INTIME-SE a parte exequente, em 15 (quinze) dias, em dobro na forma do art. 183 do CPC, a requerer o que for de seu interesse, indicando eventual ordem de preferência de bens, sob pena de suspensão do feito.
Não sendo localizados bens penhoráveis da parte executada ou decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, SUSPENDA-SE o feito, com a respectiva suspensão do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC.
Ressalte-se, ainda, que requerimentos protelatórios e pedidos de vista ou de realização de diligências por parte deste Juízo não têm o condão de interromper o prazo de suspensão da execução para os fins do §4º do art. 921 do CPC.
Decorrido o referido prazo, sem que tenha ocorrido manifestação do exequente sobre a localização do executado e/ou sobre a existência de bens a serem penhorados, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do parágrafo 2º do artigo supracitado, iniciando-se a prescrição intercorrente automaticamente 1 (um) ano após a intimação da decisão de suspensão do processo.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 921, §5º do CPC.
Após, conclusos.
Conforme previsão legal somente com a efetiva localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, os autos serão reativados para o prosseguimento da execução. -
19/08/2025 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
19/08/2025 14:30
Determinada a intimação
-
19/08/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 103
-
29/07/2025 19:23
Juntada de Petição
-
22/07/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 103
-
21/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 103
-
21/07/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5085383-17.2022.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao evento 92 INTIME-SE a parte exequente, em 15 (quinze) dias, a requerer o que for de seu interesse, indicando eventual ordem de preferência de bens, sob pena de suspensão do feito.
Não sendo localizados bens penhoráveis da parte executada ou decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, SUSPENDA-SE o feito, com a respectiva suspensão do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC.
Ressalte-se, ainda, que requerimentos protelatórios e pedidos de vista ou de realização de diligências por parte deste Juízo não têm o condão de interromper o prazo de suspensão da execução para os fins do §4º do art. 921 do CPC.
Decorrido o referido prazo, sem que tenha ocorrido manifestação do exequente sobre a localização do executado e/ou sobre a existência de bens a serem penhorados, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do parágrafo 2º do artigo supracitado, iniciando-se a prescrição intercorrente automaticamente 1 (um) ano após a intimação da decisão de suspensão do processo.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, dê-se vista ao exequente pelo prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 921, §5º do CPC.
Após, conclusos.
Conforme previsão legal somente com a efetiva localização do devedor ou de bens sobre os quais possa recair a penhora, os autos serão reativados para o prosseguimento da execução. -
20/07/2025 12:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/07/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 99
-
29/06/2025 10:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 18:21
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 97
-
29/05/2025 15:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 97
-
22/05/2025 10:46
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
24/04/2025 19:45
Expedição de Mandado
-
02/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 93
-
25/03/2025 05:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
23/03/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2025 14:50
Decisão interlocutória
-
25/02/2025 11:37
Conclusos para decisão/despacho
-
26/01/2025 11:27
Juntada de Petição - (p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
-
10/12/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
22/11/2024 14:06
Juntada de Petição
-
12/11/2024 07:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
11/11/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 15:01
Determinada a intimação
-
16/09/2024 12:14
Conclusos para decisão/despacho
-
16/08/2024 14:11
Classe Processual alterada - DE: MONITÓRIA PARA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/08/2024 11:34
Juntada de Petição
-
13/08/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
-
21/07/2024 20:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 78
-
20/06/2024 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 78
-
13/06/2024 06:22
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
25/05/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
-
14/05/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
13/05/2024 16:54
Juntada de Petição
-
24/04/2024 17:20
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
-
22/04/2024 06:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
18/04/2024 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
17/04/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/04/2024 18:33
Decisão interlocutória
-
17/04/2024 16:55
Conclusos para decisão/despacho
-
15/04/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/04/2024 16:18
Decisão interlocutória
-
12/04/2024 20:41
Conclusos para decisão/despacho
-
12/04/2024 20:39
Juntado(a)
-
08/03/2024 13:18
Juntada de peças digitalizadas
-
06/03/2024 15:34
Juntado(a)
-
27/02/2024 11:26
Juntada de peças digitalizadas
-
21/02/2024 12:23
Juntado(a)
-
03/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
12/12/2023 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
11/12/2023 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/12/2023 19:29
Juntado(a)
-
27/10/2023 16:42
Despacho
-
27/10/2023 16:24
Conclusos para decisão/despacho
-
26/10/2023 20:51
Juntada de Petição
-
25/10/2023 08:52
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/10/2023 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
17/10/2023 15:57
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 43
-
17/10/2023 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
17/10/2023 09:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
16/10/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2023 15:17
Determinada a intimação
-
16/10/2023 12:03
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2023 14:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 43
-
11/09/2023 17:10
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
29/08/2023 16:41
Decisão interlocutória
-
28/08/2023 16:34
Conclusos para decisão/despacho
-
26/08/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
25/08/2023 20:45
Juntada de Petição
-
23/08/2023 12:53
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 21
-
18/08/2023 12:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
17/08/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 17:20
Determinada a intimação
-
17/08/2023 15:25
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2023 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
-
14/07/2023 11:58
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 21
-
22/06/2023 17:36
Decisão interlocutória
-
22/06/2023 16:59
Conclusos para decisão/despacho
-
22/06/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
15/06/2023 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
-
15/06/2023 09:35
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 21
-
14/06/2023 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
12/06/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2023 17:38
Determinada a intimação
-
12/06/2023 10:01
Conclusos para decisão/despacho
-
11/05/2023 05:38
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
-
05/05/2023 15:22
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
28/03/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
08/03/2023 21:22
Juntada de Petição
-
06/03/2023 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
03/03/2023 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2023 11:31
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13
-
10/01/2023 13:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
-
29/12/2022 18:56
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p06829481791 - CARLOS MARTINS DE OLIVEIRA)
-
16/12/2022 11:43
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
15/12/2022 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
07/12/2022 21:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
-
02/12/2022 19:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 22:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 18:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
15/11/2022 17:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
-
09/11/2022 20:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/11/2022 até 11/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2022/00535
-
09/11/2022 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
08/11/2022 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2022 12:40
Despacho
-
08/11/2022 09:46
Conclusos para decisão/despacho
-
07/11/2022 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5013071-03.2023.4.02.5103
Genilson Manhaes Paes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5097191-19.2022.4.02.5101
Bluestar Industria Plastica LTDA.
Inpi-Instituto Nacional da Propriedade I...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006041-83.2024.4.02.5101
Nilson Dias Ferreira
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/02/2024 11:07
Processo nº 5015496-38.2025.4.02.5101
Stephani Ramos do Nascimento
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Sergio Ludmer
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/05/2025 13:35
Processo nº 5072810-39.2025.4.02.5101
Bruna Gomes de Souza
Uniao
Advogado: Isabelle Carapinha Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00