TRF2 - 5000198-70.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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08/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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08/08/2025 15:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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07/08/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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07/08/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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01/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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31/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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30/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 38
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30/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000198-70.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: SAMUELL KAYKI DOS SANTOS PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): TAMARA OLIVEIRA CANDIDO (OAB RJ224613) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende obter a concessão de benefício assistencial para pessoa com deficiência.
Impedimento de longo prazo do autor atestado pelo perito médico do Juízo (evento 31).
O Tema 187 da TNU estabelece que: "Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805 /16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois anos) do indeferimento administrativo." Consta que o benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência, NB 716.845.536-3, requerido em 22/10/2024, fora indeferido por não atender ao critério de deficiência para acesso ao BPC- Loas, apesar de reconhecido o requisito de renda per capita familiar (evento 16 - PROCADM1 - página 38).
Com efeito: a) o requerimento administrativo fora formulado após a entrada em vigor do Decreto 8.805/16; b) o indeferimento se deu apenas pelo não acolhimento da deficiência; c) não houve impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária nesse sentido; d) não ocorreram mais de dois anos entre a negativa e o ajuizamento da ação.
Logo, os requisitos para aplicação do Tema 187 da TNU encontram-se presentes, resultando na dispensa da perícia social.
Dessa forma, RECONSIDERO a decisão de evento 6 e DETERMINO o cancelamento da perícia social.
INTIMEM-SE as partes acerca do laudo médico.
Tudo feito e nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para sentença. -
29/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 14:31
Decisão interlocutória
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29/07/2025 12:10
Juntada de Petição
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25/07/2025 18:24
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 12:29
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-IP para RJBPI01S)
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25/07/2025 12:27
Juntada de Certidão
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25/07/2025 12:13
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/07/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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11/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 24
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03/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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30/05/2025 15:26
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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30/05/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 14:34
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SAMUELL KAYKI DOS SANTOS PEREIRA <br/> Data: 11/07/2025 às 13:30. <br/> Local: SJRJ-OAB Santo Antônio de Pádua - sala 1 - Rua Vicente Bellot, 150 Bairro Beira Rio - Santo Antônio de Pádua <br/>
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30/05/2025 13:18
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJBPI01S para CEPERJA-IP)
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29/05/2025 17:19
Decisão interlocutória
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28/05/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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31/03/2025 14:56
Juntada de Petição
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/02/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/02/2025 10:13
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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20/02/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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20/02/2025 18:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/02/2025 02:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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22/01/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/01/2025 17:42
Não Concedida a tutela provisória
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22/01/2025 16:32
Conclusos para decisão/despacho
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22/01/2025 12:44
Juntada de Petição
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22/01/2025 00:40
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01S para RJBPI01S)
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22/01/2025 00:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 00:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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