TRF2 - 5012110-07.2024.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:29
Decisão interlocutória
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26/08/2025 11:20
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 11:19
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 45
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25/08/2025 22:14
Juntada de Petição
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06/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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05/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5012110-07.2024.4.02.5110/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 39: Em prosseguimento da execução, defiro o bloqueio dos valores disponíveis em contas bancárias e aplicações financeiras do executado QUARESMA INOX LTDA e ROMULO AMARAL PIRES até o montante exigível para o adimplemento da obrigação (R$ 270.269,98 (duzentos e setenta mil e duzentos e sessenta e nove reais e noventa e oito centavos) - Evento 01.
PET1), pelo sistema SISBAJUD, na forma do art. 835, § 1º e 854, ambos do Código de Processo Civil. 1)Inclua a Secretaria a inserção dos dados de bloqueio de valores, observando o total do débito, CIENTE DE QUE O CHECK BOX QUE PERMITIR A PESQUISA E BLOQUEIO EM CONTAS SALÁRIO (RESOLUÇÃO 3402 DO BACEN), DESDE QUE JÁ CRIADO, NÃO DEVERÁ SER MARCADO. 2) Bloqueados valores, INTIME-SE o(a)(s) EXECUTADO(A)(S) (art. 841 do CPC), para que se manifeste, no prazo de 5 dias úteis (art. 854, § 3º, do CPC). 3) Decorrido o prazo sem manifestação, inclua a Secretaria o resultado final da transferência para conta à disposição deste Juízo, observando o débito total devido. 4)Atente a Secretaria que, caso bloqueado valor superior ao devido, deverá ser inserida ação de desbloqueio do excedente. 5) Se forem bloqueados valores insignificantes aos custos inerentes ao processo, proceda-se o desbloqueio dos valores bloqueados (art. 836 do CPC). 6) Caso resulte em penhora negativa, ou valor abaixo do débito, intime-se a exequente para que promova o prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. 7) Fica desde já indeferido requerimento de desbloqueio de valores até quarenta salários mínimos que não estejam depositados em conta poupança e não sejam oriundos de verba salarial, tendo em vista que ainda não há entendimento consolidado ou vinculante sobre a questão. 8) Nada sendo requerido pela exequente, suspendo a execução por 1 ano, na forma do art. 921, III, do CPC.
Aguarde-se, sem baixa na distribuição. 9) Ressalte-se que este período de suspensão é concedido pela lei para que o exequente busque bens penhoráveis do executado – a fim de possibilitar a execução -, bem como que, durante o período de suspensão, não serão praticados atos processuais, exceto providências comprovadamente urgentes (art. 923 do CPC/15). 10) Além disso, tendo em consideração a alteração promovida pela Lei n. 14.195/2021, fica ciente o exequente que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (art. 921, § 4º, CPC) 11) No período de suspensão, é defeso praticar qualquer ato que não seja urgente.
Dessa forma, o processo não deverá vir concluso pela simples juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação, ou pedido de diligências via sistemas judiciais (Bacenjud, Renajud e Infojud) sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato, devendo o pedido vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica do executado. 12) Esclareço, ainda, que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e prova, não é suficiente para afastar o prazo prescricional. 13) Decorrido o prazo prescricional, dê-se nova vista à exequente, na forma do art. 921, § 5º, CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. 14) Não sendo apresentada qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção (art. 924, V, do CPC/15).
Cumpra-se. -
04/08/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 11:13
Juntada de peças digitalizadas
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31/07/2025 18:51
Juntada de peças digitalizadas
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23/07/2025 11:45
Decisão interlocutória
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22/07/2025 11:40
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 11:39
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 36
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22/07/2025 10:58
Juntada de Petição
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01/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 36
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30/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 36
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27/06/2025 10:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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27/06/2025 10:38
Determinada a intimação
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25/06/2025 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 30 e 31
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17/06/2025 22:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 02:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
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30/05/2025 02:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 23
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16/05/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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16/05/2025 11:14
Despacho
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16/05/2025 10:56
Conclusos para decisão/despacho
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18/03/2025 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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18/03/2025 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
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17/03/2025 19:15
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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17/03/2025 19:14
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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10/02/2025 08:49
Determinada a citação
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05/02/2025 20:50
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 20:49
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 17
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05/02/2025 19:41
Juntada de Petição
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16/12/2024 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/12/2024 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2024 21:51
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 7
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13/12/2024 18:55
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 8
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29/10/2024 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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29/10/2024 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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25/10/2024 17:57
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 8
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25/10/2024 17:56
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 7
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22/10/2024 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
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22/10/2024 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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17/10/2024 18:11
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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17/10/2024 18:11
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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16/10/2024 17:07
Determinada a citação
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09/10/2024 12:40
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P75425904568 - GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA)
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08/10/2024 08:46
Conclusos para decisão/despacho
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08/10/2024 08:46
Juntada de Certidão
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07/10/2024 22:20
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSJM05F para RJPET01S)
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07/10/2024 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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