TRF2 - 5029945-98.2025.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5029945-98.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOSPARTE AUTORA: FORESEA S.A. (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): THIAGO MAIA SACIC (OAB RJ151411)ADVOGADO(A): LUCAS GASPARETE DOS REIS CARVALHO (OAB RJ155400)ADVOGADO(A): EDUARDO MUHLENBERG STOCCO (OAB RJ165953) EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA. sentença de procedência PARCIAL do pedido. DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
CANAL AMARELO.
MOROSIDADE. Instrução Normativa SRF nº 680/2006. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária da sentença proferida pela 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro em 24/06/2025, em ação de mandado de segurança, que concedeu parcialmente a segurança e determinou à autoridade impetrada que desse andamento ao desembaraço aduaneiro da Declaração de Importação - DI nº 25/0705055-0, de bem considerado indispensável às atividades da impetrante. 2. A sociedade empresária FORESEA S.A. impetrou mandado de segurança contra ato omissivo do Chefe da Divisão de Despacho Aduaneiro e do Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil lotados no Aeroporto Internacional do Galeão, que deixaram de dar andamento ao desembaraço aduaneiro da DI nº 25/0705055-0 selecionada para o canal amarelo de conferência aduaneira. 3. O art. 41-B da Instrução Normativa SRF nº 680/2006 dispõe que "O prazo para a apuração dos elementos indiciários de fraude no curso de conferência aduaneira, em qualquer canal, será de 16 (dezesseis) dias, contado da data da distribuição da DI para o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro". 4. O registro da DI data de 29/03/2025, sem qualquer análise pelas autoridades aduaneiras. O ajuizamento da ação ocorreu em 03/04/2025 e somente em 14/04/2025 a autoridade coatora manifestou o cumprimento da liminar que determinou o andamento do desembaraço aduaneiro. 5. O direito à razoável duração do processo e à celeridade em sua tramitação são assegurados, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, conforme preceitua a Constituição da República (Art. 5º, inc.
LXXVIII da Constituição Federal/88). 6. A atuação do gestor público deve estar em consonância com os demais princípios que norteiam a Administração, notadamente, o princípio da eficiência, previsto no art. 37, caput, da CF/1988 e no art. 2º, caput, da Lei nº 9.784/1999, o qual também aponta o princípio da razoabilidade. 7. Nesses termos, o STF preconiza que "A atuação do Poder Judiciário no controle do ato administrativo só é permitida quanto tal ato for ilegal ou abusivo, sendo-lhe defeso promover incursão no mérito administrativo propriamente dito" (STF - RE: 1392060 RS, Relator.: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 03/05/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-05-2023 PUBLIC 10-05-2023). 8. Assim, o fato de o desembaraço aduaneiro não ser realizado dentro do prazo previsto na Instrução Normativa SRF nº 680/2006 justifica a intervenção judicial.
Precedentes: (TRF2, 5ª Turma, Remessa Necessária Cível Nº 5016337-38.2022.4.02.5101/RJ, Relator: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 16/11/2022; TRF2, 7ª Turma, Apelação/Remessa Necessária Nº 5010492-93.2020.4.02.5101/RJ, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, julgado em 23/02/2022). 9. Remessa necessária desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2025. -
18/09/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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18/09/2025 12:52
Remetidos os Autos com acórdão - GAB20 -> SUB7TESP
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18/09/2025 09:15
Sentença confirmada - por unanimidade
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 28/08/2025<br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b>
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28/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre zero hora do dia 10 de SETEMBRO de 2025 e dezoito horas do dia 17 de SETEMBRO de 2025, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, bem como que nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico, após a publicação desta pauta e até 2 (dois) dias úteis antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, a teor do disposto no art. 9º e parágrafos da referida Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Remessa Necessária Cível Nº 5029945-98.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 249) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS PARTE AUTORA: FORESEA S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): THIAGO MAIA SACIC (OAB RJ151411) ADVOGADO(A): LUCAS GASPARETE DOS REIS CARVALHO (OAB RJ155400) ADVOGADO(A): EDUARDO MUHLENBERG STOCCO (OAB RJ165953) PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DO GALEÃO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: CHEFE DE EQUIPE DE DESPACHO ADUANEIRO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
27/08/2025 12:15
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 28/08/2025
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26/08/2025 14:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/08/2025 14:55
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/09/2025 00:00 a 17/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 249
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22/08/2025 17:09
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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22/08/2025 13:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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07/08/2025 18:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5029945-98.2025.4.02.5101 distribuido para GABINETE 20 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 31/07/2025. -
31/07/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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31/07/2025 15:36
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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