TRF2 - 5004973-16.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:47
Baixa Definitiva
-
26/08/2025 10:46
Juntado(a)
-
04/08/2025 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
01/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
31/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004973-16.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: KATRINNE CARNEIRO NOGUEIRAADVOGADO(A): JOAO MARCELO MASTRA DA SILVA (OAB RJ220928) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda proposta por KATRINNE CARNEIRO NOGUEIRA em face do MUNICÍPIO ARMAÇÃO DOS BÚZIOS, por meio da qual requer "seja julgado procedente o pedido para reconhecer a nulidade do contrato temporário, bem como condenar o município réu ao pagamento da quantia de R$ 18.490,22 (dezoito mil, quatrocentos e noventa reais e vinte e dois centavos), pertinentes aos meses compreendidos entre 2020 e 2025".
A autora alega que trabalhou por 13 anos para o Município de Armação dos Búzios, por meio de sucessivos contratos temporários, desempenhando a função de professora de educação artística.
A autora busca a aplicação da tese Tema 308 do STF, que trata da nulidade de contratações de pessoal pela Administração Pública sem concurso público.
Constato que a demanda foi ajuizada em face de ente municipal (Município de Armação dos Búzios), sem qualquer menção a pessoa jurídica de direito público integrante da Administração Pública federal direta ou indireta, tampouco se vislumbra interesse jurídico da União ou de suas autarquias ou empresas públicas na presente controvérsia.
A competência da Justiça Federal está delimitada pelo art. 109, I, da Constituição da República, que exige, para sua incidência, a presença de ente federal na relação jurídico-processual.
Não sendo essa a hipótese dos autos, tem-se pela incompetência absoluta deste Juízo.
Diante do exposto, reconheço a incompetência da Justiça Federal e, com fundamento no art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil, declaro a incompetência e determino a remessa dos autos à Justiça Estadual do Rio de Janeiro, na comarca de Armação dos Búzios, para apreciação da demanda.
Efetivada a remessa, junte-se aos autos o respectivo comprovante.
Em seguida, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos.
Intime-se. -
30/07/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2025 14:11
Declarada incompetência
-
30/07/2025 11:35
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 11:35
Cancelada a movimentação processual - (Evento 5 - Conclusos para julgamento - 28/07/2025 19:21:49)
-
24/07/2025 18:25
Despacho
-
08/07/2025 10:35
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 14:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/07/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5010929-38.2025.4.02.0000
Rogerio Aparecido da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Robson Luis Monteiro Rondelli
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/08/2025 11:59
Processo nº 5028596-60.2025.4.02.5101
Antonio Augusto Lopes da Cruz
Presidente do Conselho Regional - Consel...
Advogado: Thiago Cezario de Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004359-38.2025.4.02.5108
Maria Livia Fernandes Macedo
Superintendente Regional - Sudeste Iii -...
Advogado: Ludgerio Jotta da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009830-04.2021.4.02.5002
Derli Silva Batista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/10/2021 11:09
Processo nº 5010926-83.2025.4.02.0000
Corais e Conchas Suites LTDA
Karina Dusse
Advogado: Ricardo Vitor Cardim de Castro
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/08/2025 11:23