TRF2 - 5005302-67.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
25/08/2025 17:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/08/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
01/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
31/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005302-67.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: EDIO PIRES DE CARVALHOADVOGADO(A): CLEICIONE DO NASCIMENTO SILVA (OAB RJ124685) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação em que EDIO PIRES DE CARVALHO requer a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nº 32/717.306.105-0, mediante reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e aplicação da sistemática de cálculo anterior à EC nº 103/2019.
II - Defiro o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 99, § 3 do CPC.
III - Para que o PPP seja admitido como apto a respaldar contagem de tempo especial, é indispensável que conste na documentação todos os dados essenciais à aferição da qualificação do período, tais como agente nocivo e suas especificações, o período de exposição, o setor de trabalho, a função exercida, a possibilidade de afastar a nocividade com o uso de EPI, o profissional responsável pelo monitoramento biológico ou registros ambientais, a assinatura do responsável legal da empresa, carimbos, e a afirmação pela habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos.
Nesse contexto, deve o demandante providenciar a expedição de novo PPP a fim de regularizar os documentos anteriormente juntados, suprindo as deficiências abaixo discriminadas, no prazo de 15 (quinze) dias. PPP evento 1, DOC15 e PPP evento 1, DOC16 (Empresa SANKYU S.A.), sanar as seguintes pendências: - nos períodos posteriores à edição do Dec. 4.882/03 (19/11/2003), deverá o PPP indicar a técnica utilizada para medição de ruído.
Caso a metodologia utilizada seja diferente da especificada pela NR-15 ou NHO-01, deverá a parte autora apresentar o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT que serviu de base para as informações contidas no PPP.
IV - Intime-se a parte autora, para que esta, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia do processo administrativo que culminou na concessão do benefício nº 32/717.306.105-0.
V - Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), inclusive se cumprida de forma parcial, juntando: - comprovante de residência atual (até 03 meses anteriores ao ajuizamento da ação), em nome próprio, ou declaração de residência, nos estritos termos da Lei nº 7.115/1983, ou seja, assinada pela parte autora ou por procurador bastante, sob as penas da lei; - cópia do CPF do autor.
VI - Cumprido, cite-se o réu para oferecer resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se expressamente acerca da possibilidade de conciliação.
Intime-se-o, ainda, a trazer aos autos, em igual prazo, qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa.
VII - Ocorrendo o pedido de destaque de honorários em relação aos valores devidos no feito, ressalto que o contrato deverá ter data de até 06 (seis) meses anteriores à data da propositura da ação, e estar devidamente subscrito.
Ainda, a fim de viabilizar o destaque requerido, o contratado deverá estar corretamente identificado (Advogado ou Sociedade) uma vez que será o beneficiário do requisitório de pagamento.
VIII - Após, façam-me os autos conclusos. -
30/07/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 14:12
Determinada a intimação
-
30/07/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
-
30/07/2025 11:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/07/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000284-83.2025.4.02.5001
Rildo Ervencio Leocadio
Comandante da 1 Regiao Militar do Comand...
Advogado: Marcelo Cruz Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000284-83.2025.4.02.5001
Rildo Ervencio Leocadio
Uniao
Advogado: Marcelo Cruz Pereira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 06/08/2025 13:09
Processo nº 5054096-31.2025.4.02.5101
Fausto Peixoto Gomes
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Andre Pedreira Ibanez
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006136-22.2024.4.02.5002
Cristian Jose Mezini Vicente
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 19/07/2024 16:12
Processo nº 5000384-38.2025.4.02.5001
Erika de Carvalho
Comandante da 1 Regiao Militar do Comand...
Advogado: Marcelo Cruz Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00