TRF2 - 5010663-51.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:27
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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09/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2025 07:03
Juntada de Petição
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010663-51.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL PIO XI SEPIOADVOGADO(A): MONICA CRISTINA VIANNA DE SOUZA (OAB RJ081013) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª VF de de Niterói, nos autos eletrônicos da Execução Fiscal nº 5006821-54.2023.4.02.5102/RJ, que reconheceu a prescrição dos créditos tributários referentes às competências de 12/2017 a 05/2018, constantes da inscrição em dívida ativa nº 18.020.583-8.
Em suas razões, alega que o "juízo de primeira instância incorreu em grave equívoco ao pronunciar a prescrição do crédito exequendo, sem a cautela de aguardar a remessa do Processo Administrativo para análise segura dos fatos".
Argumenta que os créditos referentes à CDA foram constituídos por declaração.
Afirma que "a RFB confirmou a data de entrega das GFIPs das competências 12/2017 (envio em 03/01/2018) e 04/2018 (envio em 02/05/2018).
Informou, ainda, as datas de vencimento: competência 12/2017, vencimento em 19/01/2018 e competência 04/2018 vencimento em 18/05/2018".
Aduz que a competência de 12/2017 foi excluída, porquanto reconhecida sua prescrição, mas que as competências posteriores não se encontram prescritas.
Ao final, "requer a atribuição de efeito suspensivo, requer seja afastado o efeito da decisão agravada, ordenando ao Juízo a quo que determine o prosseguimento do feito com manutenção dos créditos exequendos". É o breve relatório do caso concreto.
Passo a decidir: Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento, e passo a apreciar o pedido de concessão do efeito suspensivo.
A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: I) probabilidade de provimento do recurso; e II) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
In casu, a decisão ora guerreada reconheceu a prescrição dos créditos tributários referentes às competências de 12/2017 a 05/2018, constantes da inscrição nº 18.020.583-8.
Requer a agravante a concessão de efeito suspensivo para que seja suspensa a eficácia da decisão que declarou a prescrição em relação às competências pós 12/2017, sustentando que o ajuizamento da execução ocorreu dentro do prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN, inexistindo inércia da Administração Tributária.
No caso em apreço, cuida-se de questão prejudicial ao regular prosseguimento da execução fiscal, a qual deve ser dirimida em cognição exauriente, pelo Colegiado, notadamente quanto à análise da prescrição, a ser realizada previamente à apresentação, pela Fazenda Nacional, do montante da dívida, com exclusão do título já declarado prescrito, bem como ao adimplemento dos honorários advocatícios aos quais restou condenada.
Ademais, vale acrescentar que para reconhecimento de eventual prescrição intercorrente, se o casso, são exigidos o preenchimento de dois requisitos: o transcurso do prazo prescricional e a inércia injustificada da exequente.
Assiste razão à agravante ao pleitear a suspensão da decisão agravada até a apreciação do objeto do presente recurso.
Diante deste quadro, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, até o julgamento deste agravo. Comunique-se ao Juízo de origem.
Intimem-se para ciência da presente, sendo o(a) Agravado(a) também para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Tratando-se de recurso em sede de Execução Fiscal, desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, com fulcro no Enunciado nº 189 da Súmula do Eg.
STJ. -
13/08/2025 16:23
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5006821-54.2023.4.02.5102/RJ - ref. ao(s) evento(s): 6
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13/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 16:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB27 -> SUB3TESP
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13/08/2025 16:19
Deferido o pedido
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04/08/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB27
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04/08/2025 17:19
Juntada de Certidão
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010663-51.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 27 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 31/07/2025. -
01/08/2025 17:07
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB27 -> SUB3TESP
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01/08/2025 17:07
Juntada de Certidão
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31/07/2025 17:03
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 20 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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