TRF2 - 5000396-56.2024.4.02.5108
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:03
Baixa Definitiva
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02/09/2025 12:21
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJSPE02
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02/09/2025 12:21
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 11:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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11/08/2025 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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11/08/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000396-56.2024.4.02.5108/RJ RECORRENTE: EMIDIO TEIXEIRA JORGE (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)ADVOGADO(A): TIAGO PESSOA MARINHO (OAB RJ207627)ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RJ216750)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSO CIVIL. VEICULAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTOS EM SEDE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 86 DAS TRs/RJ.
AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO.
ENUNCIADO 17 DAS TRs/RJ.
RECURSO CÍVEL NÃO CONHECIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 37), que julgou a sua demanda improcedente.
O recorrente alega que passou por procedimento cirúrgico em 19/09/2023 para correção de hérnia inguinal, procedimento que, como se sabe, demanda afastamento temporário das atividades laborativas para adequada recuperação, fato este que não foi abordado pela perita judicial em seu laudo técnico.
O recorrente alega que o próprio recorrido reconheceu a existência de incapacidade laborativa no período imediatamente posterior ao procedimento cirúrgico, o que reforça a inadequação da conclusão pericial e, por consequência, da sentença que a ela se limitou, motivo pelo qual requer a sua reforma a fim de que lhe seja concedido o benefício por incapacidade pelo período necessário à recuperação da sua cirurgia.
O recorrente requer de forma subsidiária o retorno dos autos ao juízo de origem para que a perita judicial seja intimada a manifestar-se especificamente sobre o procedimento cirúrgico realizado e seus impactos sobre a capacidade laboral do segurado, com eventual retificação ou ratificação da conclusão anteriormente apresentada, garantindo, assim, a formação de um conjunto probatório minimamente adequado e seguro para a correta apreciação do mérito.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Diz o Enunciado 17 das TRS/SJRJ: "Quando não houver prévia análise da admissibilidade pelo juiz a quo, a mesma será efetuada pelo relator, sem devolução ao Juizado de origem." Inicialmente, destaco trechos da petição inicial: Tendo em vista as comprovadas enfermidades incapacitantes da parte autora, assim requer seja realizada perícia judicial com perito médico especialista em OFTALMOLOGIA, a fim de confirmar os reconhecidos males do autor, e que de forma técnica é apontada nos Laudos Periciais, juntados e mencionados a baixo: (...).
Sendo assim, claramente conclui-se que a parte Autora está incapacitada para o labor que realizava como pescador, tendo em vista sua deficiência em olho esquerdo, qual após cirurgia ainda continuou afetado, em caráter permanente, porém, não respeitando nem mesmo a dignidade mínima humana, a autarquia ré não reconheceu o direito do Requerente e a submete a mais sofrimento. (...).
Razão pela qual, requer seja procedida perícia com médico especialista em OFTALMOLOGIA. (...). 9.
Outrossim, requer-se a nomeação de perito médico especialista em OFTALMOLOGIA, escolhido por este MM.
Juízo, para a realização da perícia médica, inclusive os exames necessários e indispensáveis para a constatação da doença, respondendo aos quesitos formulados e apresentados abaixo.
As alegações recursais apresentadas pelo demandante não foram objetos de questionamento em momento anterior à prolação da Sentença, ou seja, tanto a petição inicial quanto as peças subsequentes não fazem menção a qualquer incapacidade laborativa decorrente do procedimento cirúrgico para correção da hérnia inguinal, o que constituem inovação recursal, fato este vedado pelo Enunciado 86 destas TRs/RJ, nos seguintes termos: Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Precedente: 2005.51.54.006365-0/01. *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395.
Em sendo os argumentos inovadores os únicos fundamentos apresentados pelo recorrente para a reforma da sentença, tenho que o recurso cível não pode ser conhecido.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso cível, nos termos da fundamentação acima.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente Decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal Luiz Claudio FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 16:01
Não conhecido o recurso
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09/07/2025 17:28
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 13:24
Juntada de Petição
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08/07/2025 10:03
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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08/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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09/06/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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06/06/2025 22:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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05/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/05/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/05/2025 16:56
Julgado improcedente o pedido
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28/10/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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25/10/2024 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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21/10/2024 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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10/10/2024 22:50
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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10/10/2024 12:24
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/10/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 00:26
Juntada de Petição
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26/07/2024 14:50
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 21
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24/07/2024 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 18 e 19
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11/07/2024 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/07/2024 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/07/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 16:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EMIDIO TEIXEIRA JORGE <br/> Data: 09/10/2024 às 16:30. <br/> Local: CONSULTÓRIO DRA. FÁTIMA CRISTINA FERREIRA - Rua Conde de Bonfim nº 422 sala 413, Tijuca, RJ <br/> Perito: FATIMA CRISTINA RIB
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09/07/2024 15:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/07/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2024 15:20
Não Concedida a tutela provisória
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06/06/2024 14:12
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2024 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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29/05/2024 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/05/2024 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2024 11:25
Determinada a intimação
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30/04/2024 14:31
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2024 13:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/04/2024 20:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 08/04/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00200, de 8 de abril de 2024
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20/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/03/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2024 15:13
Despacho
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30/01/2024 14:54
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2024 10:21
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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30/01/2024 07:57
Juntada de Petição
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30/01/2024 07:56
Juntada de Petição
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30/01/2024 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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