TRF2 - 5004966-88.2024.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5004966-88.2024.4.02.5107/RJ REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO (PORTARIA Nº JFRJ-POR-2022/00296, DE 3 DE OUTUBRO DE 2022) (TRECHO DA SENTENÇA DO EVENTO 19) "(...) Intime-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a cessação dos descontos vinculados ao seguro VIDA E PREV, apólice 080769070000504, na conta poupança de titularidade do autor, bem como comprove nos autos, no mesmo prazo, a efetivação da medida." -
02/09/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 08:57
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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22/08/2025 08:56
Transitado em Julgado - Data: 22/08/2025
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22/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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06/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004966-88.2024.4.02.5107/RJAUTOR: LUIZ CARLOS DE MORAESADVOGADO(A): ROSA MARINA FARIAS ROLAND MONTES DE OCA Y GONZALEZ SILVA (OAB RJ219028)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a CEF a: a) cessar a cobrança indevida a título de seguro VIDA E PREV, apólice 080769070000504; b) restituir à parte autora, em dobro, o montante descontado de sua conta poupança, a título de seguro VIDA E PREV, apólice 080769070000504, atualizado monetariamente, a contar da data de cada desconto indevido, e acrescida de juros de mora, também desde a data de cada desconto indevido (responsabilidade extracontratual; REsp n. 1.213.288/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 1/7/2013), aplicando-se os índices constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal. c) pagar a quantia de R$ 2.000,00, a título de compensação por danos morais, quantia que deverá ser corrigida monetariamente, a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, devendo, ainda, sofrer a incidência de juros de mora, a contar do evento danoso (data do primeiro desconto indevido), consoante a Súmula 54 do STJ, observando-se os índices e forma de cálculo previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Ante o deferimento da tutela de urgência, intime-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a cessação dos descontos vinculados ao seguro VIDA E PREV, apólice 080769070000504, na conta poupança de titularidade do autor, bem como comprove nos autos, no mesmo prazo, a efetivação da medida. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Itaboraí/RJ, data de registro. -
04/08/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 11:22
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 17:11
Juntada de Petição
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09/05/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/04/2025 18:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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08/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/04/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 15:06
Juntada de Petição
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29/03/2025 14:37
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03325862861 - SONIA MARIA BERTONCINI)
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14/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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12/02/2025 19:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/02/2025 12:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/02/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 12:49
Não Concedida a Medida Liminar
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13/01/2025 18:43
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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