TRF2 - 5074572-90.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:46
Conclusos para julgamento
-
12/09/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
12/09/2025 17:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
11/09/2025 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/09/2025 18:56
Decisão interlocutória
-
10/09/2025 12:35
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 16:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
02/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
01/09/2025 20:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
01/09/2025 20:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
01/09/2025 17:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
01/09/2025 17:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
01/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 31
-
01/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5074572-90.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: AOMORI COMERCIO DE ELETRONICOS LTDAADVOGADO(A): RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB MG074828)ADVOGADO(A): FABIANA DINIZ ALVES (OAB MG098771)SENTENÇAIsto posto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas pela impetrante.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I. (rc) -
29/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/08/2025 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/08/2025 16:13
Denegada a Segurança
-
26/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
25/08/2025 15:08
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
22/08/2025 22:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
22/08/2025 22:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
22/08/2025 22:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
22/08/2025 22:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
21/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 18:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
19/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/08/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
01/08/2025 19:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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31/07/2025 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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31/07/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 12:48
Juntada de Petição
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25/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
24/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5074572-90.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: AOMORI COMERCIO DE ELETRONICOS LTDAADVOGADO(A): RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB MG074828)ADVOGADO(A): FABIANA DINIZ ALVES (OAB MG098771) DESPACHO/DECISÃO I - Evento 4 - Aos advogados mencionados na petição inicial para esclarecerem se, diante das inúmeras ações apontadas na pesquisa no sistema EPROC, possuem inscrição suplementar na Seccional do Rio de Janeiro, conforme determinada o artigo 10, §2º, da Lei 8.906/1994 Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
II - Havendo cumprimento, deixo para apreciar o pedido de liminar após a vinda das informações.
Notifique-se a autoridade coatora e dê ciência do feito à pessoa jurídica interessada, a teor do artigo 7º, incisos I e II da L. 12.016/2009. (sp) -
23/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2025 17:41
Decisão interlocutória
-
23/07/2025 17:34
Juntada de peças digitalizadas
-
23/07/2025 17:31
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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