TRF2 - 5022564-48.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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31/08/2025 11:54
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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31/08/2025 11:34
Juntada de Petição
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26/08/2025 18:49
Juntada de Certidão
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26/08/2025 18:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2025 10:27
Despacho
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22/08/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 957,69 em 22/08/2025 Número de referência: 1372226
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21/08/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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20/08/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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13/08/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/08/2025 18:29
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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06/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2025 19:24
Expedição de Mandado - Plantão - ESVITSECMA
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05/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5022564-48.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ALDEMIRO DE OLIVEIRA SILVAADVOGADO(A): GABRIELLI MARTINELLI DE OLIVEIRA SILVA (OAB ES012147) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob o procedimento comum por ALDEMIRO DE OLIVEIRA SILVA em face da UNIÃO, com o objetivo de obter, inclusive em tutela provisória de urgência, o fornecimento do medicamento Tafamidis 61mg, necessário ao tratamento de Amiloidose Cardíaca por Transtirretina (ATTR-CM), na forma selvagem.
O autor, idoso de 77 anos e aposentado, relata ter sido diagnosticado com Amiloidose Cardíaca por Transtirretina (ATTR-CM) na forma selvagem, após investigação médica detalhada, com confirmação por cintilografia com PYP.
Sofre também de múltiplas comorbidades, como Doença de Chagas, insuficiência cardíaca, fibrilação atrial, marcapasso implantado, ateromatose, pré-diabetes e obesidade.
Diante do agravamento do quadro, com várias internações em UTI, médicos especialistas prescreveram o uso do medicamento Tafamidis, inicialmente na forma de 20mg (não padronizada no SUS), e posteriormente de 61mg (recentemente incorporada ao SUS).
Apesar da incorporação do Tafamidis 61mg ao Sistema Único de Saúde pela Portaria SECTICS/MS nº 26/2024, a medicação ainda não está efetivamente disponível nas farmácias públicas por pendências burocráticas (falta de publicação do Protocolo Clínico).
O autor afirma que não pode aguardar esse trâmite por risco iminente de morte, conforme atestam os laudos médicos, e tampouco tem condições financeiras de arcar com os custos do medicamento, estimado em R$ 48.370,73 por mês, o que justifica o pedido de concessão de tutela de urgência.
Pleiteia, em provimento final, o fornecimento gratuito do medicamento em caráter contínuo, por tempo indeterminado.
Há pedido de gratuidade de justiça.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Do pedido de gratuidade de justiça De partida, verifico que o autor requereu a concessão da gratuidade de justiça, alegando não possuir condições mínimas de arcar com as despesas processuais, e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família.
Com efeito, bem se sabe que o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, §3º,ao tratar do benefício da Gratuidade da Justiça, preceitua que se presume verdadeira aalegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No entanto, trata-se de presunção juris tantum (relativa), podendo omagistrado, inclusive de ofício, indeferir o pedido de gratuidade a partir da análise do casoconcreto, em havendo prova de que a situação econômica do requerente não enseja odeferimento de tal pedido, sobretudo em se tratando de servidor público ou segurado, já que asua renda é perfeitamente extraída da sua remuneração ou provento, seja através docontracheque juntado aos autos, seja por meio da indicação na inicial do cargo públicoocupado ou da natureza do benefício previdenciário postulado, que já sinalizam a suarespectiva remuneração (basta consultar o Portal da Transparência ou o CNIS).
Nessesentido, é assente o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL.
RECURSO INTEGRATIVO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL.GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS QUE LEVARAMAO INDEFERIMENTO.
PRESUNÇÃO LEGAL AFASTADA. 1.
Em observância aos princípios da fungibilidade e economia processual, os embargos de declaração são recebidos como agravo regimental. 2.
Agravo por meio do qual se pretende admissão de recurso especial, cujo não conhecimento se deu por ausência do recolhimento do preparo recursal, sob o argumento de que a hipossuficiência é presumida, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei n.1.060/1950. 3.
No caso, o recorrente, ao cumprir a determinação para a comprovação da hipossuficiência, juntando aos autos os documentos que entendeu suficientes, manifestou concordância com a respectiva decisão judicial e, após a constatação de que não se justificava o deferimento da gratuidade de justiça, não pode mais aduzir que há presunção de veracidade e da declaração de hipossuficiência. 4.
Ademais, conforme entendimento jurisprudência lpacífico do STJ, "a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais (AgRg no AREsp 136.756/MS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 24/04/2012). 5.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, não provido. (STJ – Primeira Turma – Relator Ministro Benedito Gonçalves – EDARESP 201200802720 – DJe 11/12/2012 – grifos nossos) Nesse contexto, e para se evitar que o acesso à justiça fique à mercê da absoluta ausência de parâmetros, configurando verdadeira discricionariedade, a depender do julgador que aprecie o requerimento, impõe-se a adoção de critério objetivo na análise dos pedidos de Gratuidade da Justiça.
Diante disso, considerando que a Defensoria Pública é o órgão que tem como finalidade constitucional a orientação jurídica e a defesa dos necessitados, este juízo tem como razoável e passa a adotar, para a definição de hipossuficiência para fins de integral concessão de assistência judiciária gratuita, os critérios estabelecidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União, por meio da Resolução nº. 133, de 7 de dezembro de 2016, para a presunção da necessidade das pessoas naturais.
Segundo o artigo 2º da referida Resolução: Presume-se economicamente necessitada a pessoa natural integrante de núcleo familiar cuja renda mensal bruta não ultrapasse valor fixado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União para atuação do órgão.
Complementando tal norma com o objetivo de fixar o valor de renda mensal, editou-se a Resolução nº. 134, de 7 de dezembro de 2016, que definiu que o valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica será de R$2.000,00 (dois mil reais) brutos.
Tal valor levou em conta a faixa de isenção do Imposto de Renda do ano em que foi editada a Resolução.
Portanto, para fins de deferimento integral da Gratuidade da Justiça, este Juízo passa a adotar critério similar ao da Defensoria Pública, levando-se em conta que atualmente a faixa de isenção do IRPF possui valor de R$ 2.428,80 (dois mil, quatrocentos e vinte e oito reais e oitenta centavos), entendendo que o requerente deve possuir renda mensal igual ou inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por outro lado, o § 5º do artigo 98 do Código de Processo Civil prevê que: “A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Nesse sentido, há possibilidade de deferimento parcial da Gratuidade da Justiça, demandando-se, todavia, a definição do critério para a sua concessão.
Como visto, a Defensoria Pública da União levou em conta a faixa de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física para a fixação do valor da renda mensal para fins de prestação de assistência jurídica por aquele órgão.
Em tal esteira, adotando critério similar, este Juízo entende que o requerente que recebe renda mensal bruta superior a R$ 3.000,00 (três mil reais), mas inferior ao valor previsto para incidência da máxima alíquota de 27,5% de imposto de renda pessoa física, qual seja, R$ 4.664,68 (quatro mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), possui direito à concessão parcial do benefício, com vistas à suspensão da exigibilidade de eventuais honorários periciais e advocatícios (artigo 98, § 1º, inciso VI, do CPC) e demais despesas processuais (artigo 98, § 1º, incisos II, III, IV, V, VII, VIII e IX, do CPC), observado o artigo 98, § 3º, do CPC, devendo, no entanto, promover o recolhimento das custas processuais.
Registre-se que a adoção de tais critérios possui respaldo em julgados do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, do que são exemplos os arestos abaixo: [...]. Mostra-se razoável adotar como critério para justificar a concessão do benefício da justiça gratuita o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos, valor este, em regra, aceito pelas Defensorias Públicas para o atendimento dos seus assistidos, e igualmente próximo ao valor do limite de isenção do imposto de renda. [...] (TRF 2ª Região –1ª TURMA ESPECIALIZADA – Relator PAULO ESPIRITO SANTO – Agravo de Instrumento nº 0006199-50.2017.4.02.0000 – DJe 24/08/2017) [...]. 3.
A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento de que a parte, para que faça jus às benesses da gratuidade de justiça, deve perceber rendimento mensal não superior a três salários mínimos, ressaltando que este é o parâmetro econômico utilizado pela Defensoria Pública da União para atendimento de seus assistidos. 4.
No presente caso, o agravante juntou contracheque em valor superior ao critério estabelecido, e se limitou a afirmar que o pagamento das custas comprometeria o seu sustento e de sua família, mas não comprovou o alegado. 5.
Considerando que o provento recebido pelo agravante encontra-se em valor superior aos três salários mínimos antes mencionados, e considerando que não restou comprovada qualquer outra despesa que demonstre sua situação de vulnerabilidade econômica, deve permanecer a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. 6.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF 2ª Região – 5ªTurma Especializada – Relator ALCIDES MARTINS – Agravo de Instrumento nº 0001935-87.2017.4.02.0000 – 18/08/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA NA VIGÊNCIADO NOVO CPC.
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.IMPROVIMENTO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça. 2.
Embora a declaração de estado de necessidade ou afirmação de pobreza, prevista no artigo 4º da Lei nº 1.060/1950, goze de presunção de veracidade a fim de, por si só, dar causa ao deferimento da gratuidade, se comprovado nos autos que o requerente possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, o pedido deve ser indeferido. 3.Acerca do tema em debate, com o advento do Novo CPC, a questão relativa à concessão do benefício da gratuidade de justiça foi disciplinada nos arts. 98 e 99. 4.
O próprio C.
STJ já se posicionou a respeito ao afirmar que “não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ-RT 686/185).5.
In casu, conforme pode se depreender dos autos, o juiz de piso reputou que os rendimentos da autora são absolutamente incompatíveis com o conceito de pobreza. 6.
A despeito dos argumentos expendidos no recurso quanto às despesas com familiares, e a saúde financeira da autora, tem sido orientação desta E.
Corte no sentido de adotar, como critério objetivo da presunção do estado de miserabilidade jurídica, o percebimento de renda mensal inferior a três salários mínimos, valor esse adotado também, via de regra, pela Defensoria Pública para o atendimento dos seus assistidos, e igualmente próximo ao valor do limite de isenção do imposto de renda. 7.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (TRF 2ª Região – 6ªTurma Especializada – Relator GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA – Agravo de Instrumento nº 0000384-72.2017.4.02.0000 – DJe 30/05/2017).
No caso dos autos, consta no evento n. 1, anexo 20, demonstrativo de pagamento de proventos indicando renda mensal no valor bruto de R$ 17.136,44 (dezessete mil, cento e trinta e seis reais e quarenta e quatro centavos), acima dos montantes referidos acima como parâmetro para a concessão da gratuidade.
Tendo em vista, pois, que há nos autos elementos capazes de contraditar a presunção relativa que recai sobre a alegada impossibilidade financeira de arcar com os custos do processo, e em atenção ao art. 99, §2º, do CPC, intime-se o autor para comprovar o preenchimento dos pressupostos exigidos à concessão do benefício ou para realizar o recolhimento das custas judiciais.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Da tutela provisória de urgência Em relação às demandas judiciais em que se pleiteia o fornecimento de tratamento de saúde pelos entes públicos, é importante destacar o seguinte Enunciado aprovado da Jornada de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça: ENUNCIADO N.º 13 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ (2014) Nas ações de saúde, que pleiteiam do poder público o fornecimento de medicamentos, produtos ou tratamentos, recomenda-se, sempre que possível, a prévia oitiva do gestor do Sistema Único de Saúde (SUS), com vistas a, inclusive, identificar solicitação prévia do requerente à Administração, competência do ente federado e alternativas terapêuticas.
No caso dos autos, o medicamento pleiteado pelo autor encontra guarida na política pública de saúde, tendo sido incorporado ao SUS por meio da PORTARIA SECTICS/MS Nº 26, DE 19 DE JUNHO DE 2024, que previu prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para efetivar a oferta.
Não obstante o “TAFAMIDIS 61 MG CÁPSULA” figurar na RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS – RENAME 2024 como Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (Ceaf) do Grupo 1A, isto é, sob responsabilidade de financiamento e de aquisição centralizada pelo Ministério da Saúde, o requerimento administrativo do autor foi indeferido ao argumento de que “a oferta deste medicamento ainda não foi efetivada pelo Ministério da Saúde aos estados” (evento n. 1, anexo 10, fl. 51).
Dessa forma, intime-se a União com urgência, em caráter de plantão, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, em observância ao contraditório e ao que estabelece o Enunciado nº 13, da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ, devendo esclarecer os motivos para o desrespeito ao prazo de efetivação da oferta do TAFAMIDIS 61mg e a previsão de regularização do fornecimento de medicamento incorporado aos atos normativos do SUS.
Decorridos todos os prazos, retornem os autos imediatamente conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória. -
04/08/2025 22:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 22:02
Determinada a intimação
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5022564-48.2025.4.02.5001 distribuido para 4ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 31/07/2025. -
01/08/2025 15:25
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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