TRF2 - 5010944-07.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 07:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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08/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010944-07.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: KATRIUM INDUSTRIAS QUIMICAS S.A.ADVOGADO(A): RODRIGO DAMAZIO DE MIRANDA FERREIRA (OAB RJ105504) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União - Fazenda Nacional contra decisão (55.1) que, nos autos do Mandado de Segurança nº 50157198820254025101, determinou a intimação da autoridade impetrada "para comprovar o cumprimento da decisão de evento 4, DESPADEC1, integrada pela decisão de evento 32, DESPADEC1, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incidência da multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), já fixada, em caso de manutenção do descumprimento".
A agravante alega “a necessidade de reforma da r. decisão agravada, considerando que a análise pleiteada pela impetrante já se realizou e somente não foi finalizada pela necessidade de apresentação de documentos e esclarecimentos pelo contribuinte" 1.1.
Requer a concessão de efeito suspensivo.
Decido.
A atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento depende da verificação da existência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, na forma dos arts. 1.019, I, 932, II e 300, todos do Código de Processo Civil, isto é, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em sede de cognição sumária, entendo não estar presente o requisito do risco de lesão grave ou de difícil reparação (periculum in mora) que justifique o deferimento da liminar, sobretudo porque se trata de discussão meramente patrimonial, não havendo prejuízo à União-Fazenda Nacional em caso de acolhimento de suas alegações ao final, quando então será analisado seu eventual direito em cognição exauriente.
Ademais, a multa aplicada foi limitada a um teto, e, além disso, havendo o cumprimento estrito do comando judicial, o conteúdo econômico da penalidade como um todo poderá ser revisto pelo próprio eminente juiz a quo, segundo seu prudente critério.
Assim, a apreciação do presente recurso em momento futuro e apropriado em nada abalará as pretensões da agravante, devendo-se, por ora, prestigiar o contraditório.
Pelo exposto, indefiro a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. À parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC/15. -
04/09/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 14:32
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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04/09/2025 14:32
Indeferido o pedido
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08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5010944-07.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 09 - 3ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 06/08/2025. -
06/08/2025 14:19
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 55 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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