TRF2 - 5005466-69.2024.4.02.5103
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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09/09/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
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08/09/2025 18:46
Juntada de Petição
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08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005466-69.2024.4.02.5103/RJ AUTOR: DAVID LOPES GONZALEZADVOGADO(A): CAMILLE LEONARDO DE JESUS BARBOSA (OAB RJ250267) DESPACHO/DECISÃO Diante do trânsito em julgado, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do retorno dos autos da Turma Recursal.
Prazo 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao arquivo com a devida baixa. -
05/09/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/09/2025 17:05
Determinada a intimação
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05/09/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 14:23
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJCAM01
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05/09/2025 14:21
Transitado em Julgado - Data: 05/09/2025
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05/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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29/08/2025 18:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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07/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 61
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06/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005466-69.2024.4.02.5103/RJ RECORRIDO: DAVID LOPES GONZALEZ (AUTOR)ADVOGADO(A): CAMILLE LEONARDO DE JESUS BARBOSA (OAB RJ250267) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro em que se discute o reconhecimento de isenção de imposto de renda sobre folgas indenizadas. 2.
O recurso é tempestivo.
A parte autora comprovou o preparo recursal (art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015). 3.
Como requisito de admissibilidade do recurso extraordinário, a Constituição Federal impõe, em seu art. 102, § 3º (acrescentado pela Emenda Constitucional 45/2004), a demonstração, pelo recorrente, da “repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei”. 4.
O Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), em seu art. 1.035, § 1º, estabelece o seguinte: “Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo”. 5.
O próprio Supremo Tribunal Federal tem entendido que “cabe ao recorrente demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário” (grifo nosso): AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
INTERPOSIÇÃO EM 30.6.2016.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA. 1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, cabe ao recorrente demonstrar de maneira formal e fundamentada a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, o que não ocorreu no caso em exame.
Mesmo em caso de repercussão geral presumida ou reconhecida em outro recurso, é ônus do recorrente a demonstração da existência desse requisito. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (ARE 970.392 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, publicação em DJe de 16/5/2017.) (grifo nosso) 6.
Verifica-se que a parte recorrente não demonstrou, formal e fundamentadamente, a repercussão geral da questão constitucional em debate no presente feito. 7.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que não cabe recurso extraordinário quando se trata de “questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas”: Recurso extraordinário: descabimento: questão decidida à luz de legislação infraconstitucional e da análise de fatos e provas, ausente o prequestionamento dos dispositivos constitucionais tidos por violados (Súmulas 282 e 279); alegada ofensa que, se ocorresse, seria reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636. (AI 518.895 AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, publicação em DJ de 15/4/2005, pág. 18.) 8.
Assim, INADMITO o recurso extraordinário interposto pela parte autora, na forma do art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 9.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
04/08/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 18:39
Recurso Extraordinário não admitido
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02/08/2025 15:29
Conclusos para decisão de admissibilidade
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28/03/2025 12:54
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 56
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27/03/2025 18:46
Juntada de Petição
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26/03/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 10:39
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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24/03/2025 11:37
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR07G02 -> RJRIOGABVICE
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22/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
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21/03/2025 21:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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13/02/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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13/02/2025 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/02/2025 16:29
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/02/2025 14:25
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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12/02/2025 14:02
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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29/01/2025 11:21
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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29/01/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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28/01/2025 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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17/12/2024 03:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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04/12/2024 17:49
Juntada de Petição
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03/12/2024 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/12/2024 07:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/12/2024 07:21
Julgado procedente em parte o pedido
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29/11/2024 07:32
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 16:55
Juntada de Petição
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27/11/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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06/11/2024 22:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/11/2024 22:00
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/11/2024 15:40
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 15:40
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 24
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29/10/2024 23:14
Juntada de Petição
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28/10/2024 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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24/10/2024 14:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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17/10/2024 09:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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17/10/2024 09:37
Convertido o Julgamento em Diligência
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16/10/2024 14:42
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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15/10/2024 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/10/2024 22:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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09/10/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 15:26
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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08/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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27/09/2024 12:01
Juntada de Petição
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26/09/2024 14:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/09/2024 14:16
Determinada a citação
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26/09/2024 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2024 13:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Conclusos para julgamento - 26/09/2024 12:49:47)
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23/08/2024 21:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 14:10
Determinada a intimação
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22/07/2024 11:30
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2024 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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