TRF2 - 5089995-61.2023.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 19:07
Baixa Definitiva
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12/08/2025 17:14
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOGABVICE -> RJRIO37
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12/08/2025 17:13
Transitado em Julgado - Data: 12/08/2025
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12/08/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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12/08/2025 16:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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07/08/2025 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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07/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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06/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5089995-61.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: JOAO PEDRO PACHECO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTONIO GREGORIO DE REZENDE (OAB RJ231408) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos pela parte autora contra a decisão proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro na qual se discute o direito à revisão de benefício previdenciário conhecida como “revisão da vida toda”, em que se consideram, no cálculo da renda mensal inicial do benefício, os salários de contribuição referentes a todo o período contributivo e não apenas aqueles a partir de julho de 1994, caso mais benéfica, a revisão, ao segurado, matéria discutida no Recurso Extraordinário 1.276.977 (Tema 1.102 da repercussão geral). 2.
Os recursos extraordinário e especial são tempestivos.
A parte autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça, está dispensada do preparo recursal (art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015; art. 4º, II, da Lei 9.289/1996). 3.
Quanto ao recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça assentou o seguinte entendimento: Súmula 203: Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. (Publicação em DJ de 3/6/2002, pág. 269.) 4.
Tal entendimento, é relevante ressaltar, resulta da interpretação do art. 105, III, da Constituição Federal, o qual dispõe que cabe recurso especial das “causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais”: Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: (...) 5.
Observa-se que o texto constitucional se refere, exclusivamente, às causas decididas pelos Tribunais Regionais Federais, ou seja, não há menção às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, órgãos jurisdicionais distintos dos referidos Tribunais Regionais Federais. 6.
Quanto ao recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal havia determinado, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.276.977, a suspensão nacional dos processos que tratam da chamada “revisão da vida toda” (Tema 1.102 da repercussão geral), “até a publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração” opostos pelo INSS: STF suspende trâmite de processos que tratam da “revisão da vida toda” A decisão do ministro Alexandre de Moraes visa garantir uniformidade e segurança jurídica e leva em conta que recurso sobre a matéria já tem data para julgamento.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão do trâmite de todos os processos que tratam sobre a chamada “revisão da vida toda”, atendendo a pedido do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no Recurso Extraordinário (RE) 1276977 (Tema 1102 de repercussão geral).
No julgamento de mérito do recurso, concluído em dezembro do ano passado, a Corte considerou possível a aplicação de regra mais vantajosa à revisão da aposentadoria de segurados que tenham ingressado no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da Lei 9.876/1999, que criou o fator previdenciário e alterou a forma de apuração dos salários de contribuição para efeitos do cálculo de benefício.
Contra a decisão, a autarquia apresentou recurso (embargos de declaração), cujo julgamento está pautado para a sessão virtual do Plenário de 11 a 21 de agosto de 2023.
Em petição, o INSS argumentou que somente a partir do julgamento dos embargos de declaração será possível definir o número de benefícios a serem analisados, estimar o impacto financeiro e mensurar as condições estruturais necessárias ao cumprimento da decisão, bem como apresentar um cronograma de implementação factível.
Suspensão nacional Ao deferir o pedido, o ministro Alexandre de Moraes lembrou que nos embargos, apresentados em maio deste ano, o INSS aponta omissões no julgado do tema e pede definição sobre os efeitos da decisão.
Em seu entendimento, é prudente suspender os processos que tramitam nas instâncias anteriores até a decisão definitiva do recurso pelo STF.
Ele ressaltou que já existem decisões de tribunais regionais federais que permitiriam a execução provisória dos julgados e que alguns tribunais têm determinado a implantação imediata da revisão sem aguardar o trânsito em julgado do precedente do STF. “O relevante impacto social impõe que a tese de repercussão geral seja aplicada sob condições claras e definidas”, concluiu.
Com a decisão, o trâmite dos processos ficará interrompido até a publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração. (https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=511397&ori=1) (https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE1276977Suspensaonacional.pdf) 7.
Todavia, após o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.110 e 2.111, o próprio Supremo Tribunal Federal passou a considerar superada a determinação de suspensão dos processos com fundamento no Tema 1.102 da repercussão geral (Recurso Extraordinário 1.276.977): Ementa: Direito Previdenciário.
Direito Processual Civil.
Reclamação constitucional.
Suspensão de processos.
Tema 1.102 da Repercussão Geral.
Superação de tese pelo julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF.
Livre tramitação dos processos.
Direito à razoável duração do processo.
Pedido julgado improcedente.
I.
Caso em exame 1.
Reclamação constitucional contra decisão que, ao julgar recurso inominado e permitir a continuidade da tramitação do processo, teria violado a decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes no RE 1.276.977/DF, que determinou a suspensão do processamento das demandas que envolvam o Tema 1.102 da Repercussão Geral ("revisão da vida toda").
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do processamento de demandas relativas ao Tema 1.102 RG deve ser mantida, mesmo após as decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF.
III.
Razões de decidir 3.
O Plenário desta Suprema Corte, de forma expressa, afirmou que o julgamento de mérito das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, em 2024, ocasionou a superação da tese do Tema 1.102 RG, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000, quando fora indeferido o pedido de liminar nas mencionadas ADIs. 4.
Nesse contexto, em que houve pronunciamento do órgão máximo desta Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, no sentido da superação da tese do Tema 1.102 RG, os processos sobre o tema da “revisão da vida toda” devem voltar a tramitar. 5.
A livre tramitação dos processos sobre o Tema 1.102 RG prestigia o direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).
IV.
Dispositivo e tese 6.
Reclamação julgada improcedente, com condenação em honorários.
Tese de julgamento: 1.
Após o julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, é possível a livre tramitação das demandas que envolvam o Tema 1.102 (revisão da vida toda), sem necessidade de aguardar-se o julgamento do RE 1.276.977 ED/DF. _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXVIII; RISTF, arts. 52, parágrafo único, e 161, parágrafo único; CPC, art. 6º.
Jurisprudência relevante citada: Rcl 75.910/DF, Rel.
Min.
Cristiano Zanin; Rcl 76.322/SP, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes; Rcl 76.372/RJ, Min.
Cármen Lúcia; Rcl 74.797/RS, Min.
Edson Fachin; Rcl 76.362/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes; Rcl 76.202/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli; Rcl 76.018/SP, Rel.
Min.
André Mendonça; Rcl 75.996/RN, Rel.
Min.
Nunes Marques; Rcl 75.856/MG, Rel.
Min.
Luiz Fux; Rcl 75.242/PE, Rel.
Min.
Flávio Dino; Rcl 76.391/RJ, Rel.
Min.
Flávio Dino. (https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur529991/false) (Rcl 76.143/DF, Relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, publicação em DJe-s/n, divulgado em 29/4/2025 e publicado em 30/4/2025.) (grifo nosso) 8.
Desse modo, impõe-se inadmitir-se o recurso extraordinário interposto pela parte autora, pois a decisão da Turma Recursal está alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.110 e 2.111. 9.
Assim, INADMITO os recursos especial e extraordinário interpostos pela parte autora, com fundamento no art. 1.030, V, primeira parte, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015, com as alterações decorrentes da Lei 13.256/2016). 10.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
04/08/2025 19:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 19:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 18:40
Recurso Extraordinário não admitido
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19/05/2025 06:46
Conclusos para decisão de admissibilidade
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12/02/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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21/01/2025 22:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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10/01/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 15:11
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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19/12/2024 18:17
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR01G02 -> RJRIOGABVICE
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19/12/2024 18:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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19/12/2024 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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19/12/2024 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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19/12/2024 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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19/12/2024 02:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/12/2024 02:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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19/12/2024 02:15
Conhecido o recurso e não provido
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05/12/2024 20:25
Conclusos para decisão/despacho
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29/11/2024 16:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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29/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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14/11/2024 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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29/10/2024 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/10/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/10/2024 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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18/10/2024 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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18/10/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/10/2024 18:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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18/10/2024 18:39
Julgado improcedente o pedido
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17/10/2024 12:21
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 12:20
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/08/2024 17:17
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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03/04/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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28/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/03/2024 19:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/03/2024 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/03/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 18:49
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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18/03/2024 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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13/03/2024 23:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/03/2024 23:18
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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11/03/2024 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/11/2023 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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21/11/2023 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/11/2023 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 16:57
Determinada a intimação
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21/11/2023 10:35
Conclusos para decisão/despacho
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23/08/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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