TRF2 - 5005229-78.2024.4.02.5121
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:40
Baixa Definitiva
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03/09/2025 15:44
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO42
-
03/09/2025 15:43
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
-
03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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12/08/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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12/08/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005229-78.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE: MARGARIDA REZENDE GONCALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): EDILSON BATISTA GONZAGA (OAB DF037439) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE DO NÚCLEO FAMILIAR CONVIVENTE SEGUNDO DISPOSIÇÕES LEGAIS DA LEI 14.176/2021 DESDE SUA VIGÊNCIA.
MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA NO CASO EM APREÇO, CONFORME CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
O MAGISTRADO SENTENCIANTE FOI PRECISO NOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS, CUJO TEOR PASSA A INTEGRAR A PRESENTE DECISÃO.
ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 42), que julgou a sua demanda improcedente.
A recorrente alega que a renda mensal do núcleo familiar não é suficiente para suprir as necessidades básicas da família e as despesas médicas.
A recorrente alega que a renda mensal per capita do grupo familiar supera o limite legal para a concessão do benefício em valor irrisório.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida à recorrente (ev. 3).
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 87/715.328.058-9 em 26/06/2024, que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC" (ev. 1.8, pp. 1 e 32). De acordo com a avaliação social realizada pelo INSS em 14/06/2024 (ev. 13, p. 84), o núcleo familair da recorrente, composto por três pessoas: ela, seu companheiro e sua filha (ev. 1.8, p. 27), possui renda mensal bruta no valor de R$ 1.865,00, o que corresponde a um rendimento mensal per capita de R$ 621,67. O critério legal objetivo de fixação da miserabilidade para hipóteses de renda média mensal familiar inferior a 1/4 do salário-mínimo foi afastado em razão do julgamento que firmou a tese no Tema 27/STF.
O Congresso Nacional aprovou a Lei 13.981/2020, que passava o limite objetivo da renda média mensal familiar a menos de 1/2 salário-mínimo, aparentemente em linha com o entendimento que conduzia o voto vencedor no julgamento que levou à supracitada tese, porém, o mesmo relator foi sorteado para relatar a ADPF 662 e afastou sua validade por liminar.
O Congresso Nacional voltou a legislar sobre o tema, agora com a edição da Lei 14.176/2021, que na parte que nos interessa entrou em vigor em 23/06/2021, e alterou o critério legal objetivo de fixação da miserabilidade para hipóteses de renda média mensal familiar igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo.
Com isto, a ADPF 662 foi extinta sem resolução de mérito, em decisão monocrática do seu relator, em 25/05/2022, a subsistir o critério legal fixado na mais recente Lei 14.176/2021.
Noto que houve duas evoluções sensíveis sobre esse tema.
Primeiro que a renda média mensal do núcleo familiar convivente pode ser igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo, enquanto originalmente era prevista apenas a hipótese de renda inferior a este patamar para fim de cumprimento ao requisito da miserabilidade.
Segundo que a referida Lei previu a possibilidade desse limite de renda ser elevado para até 1/2 salário-mínimo, conforme previsão em regulamento, seguidos alguns parâmetros dispostos nos incisos do artigo 20-B da Lei 8.742/1993, incluído pela mesma Lei 14.176/2021.
Portanto, na DER, vigia o entendimento de que a miserabilidade era presumida com renda familiar média mensal igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo e que deveria ser apurada concretamente nos casos de renda de 1/4 do salário-mínimo a menos de 1/2 salário-mínimo. Em 2024 o valor do salário-mínimo mensal era de R$ 1.412,00.
Portanto, 1/4 corresponderia a R$ 353,00 mensais, e 1/2, a R$ 706,00. Segundo a verificação social realizada pelo Oficial de Justiça em 22/11/2024 (ev. 33), o grupo familiar da recorrente era composto somente por ela e a filha.
Esta informou trabalhar em um supermercado e ter renda mensal no valor de R$ 1.680,00.
Logo, a renda mensal per capita apurada: R$ 840, supera, inclusive o patamar de 1/2 salário-mínimo, que em 2024 corresponderia a R$ 706 e, em 2025, corresponde a R$ 759,00.
No tocante à análise do requisito miserabilidade do grupo familiar em análise, noto que o Magistrado sentenciante foi preciso na apreciação da demanda e ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento: "Da condição social Para averiguação da condição socioeconômica do requerente, foi realizada em 22/11/2024 diligência de verificação social conduzida por oficial de justiça lotado neste juízo, que atestou que a autora reside com sua filha, Vitoria Aparecida Gonçalves Cordeiro de Freitas, em imóvel alugado.
A renda familiar provém do vínculo empregatício da filha da autora, no valor de R$ 1.680,00 mensais, assim, a renda per capita do grupo familiar é de R$ 840,00.
Essa quantia excede o montante equivalente a ¼ do salário mínimo em vigor (R$ 353,00 em 2024, R$ 379,50 em 2025), que serve como parâmetro normativo de miserabilidade, segundo o art. 20 da Loas.
O art. 20-B da mesma lei admite, contudo, que o julgador pondere outros critérios, além da renda familiar, para perquirir situação de vulnerabilidade sócio-econômica do postulante assistencial, como tais: o grau de independência e autonomia deste (isto é, se necessita do auxílio de terceiras pessoas para desempenhar-se de seu papel social), e que montante do orçamento familiar é absorvido na aquisição de serviços e insumos para o tratamento ou para a manutenção digna do requerente.
Não se verifica, na espécie, nenhuma circunstância especial que exija do autor, ou lhe absorva, parte ponderável de seus rendimentos.
Ela faz uso de medicamentos, mas não sabe informar o valor dos gatos, além do mais, não necessita de curativos, fraldas e alimentação especial.
Faz tratamento médico na Clínica da Família.
A casa em que reside é alugada, o valor do aluguel e condomínio é de R$ 650,00.
Seus dispêndios não são tais que comprometam, com risco de esgotamento, os seus rendimentos mensais.
A prestação assistencial tem por objetivo assegurar meios de manutenção a quem não os tenha, nem tenha como os obter; não é seu fito prover um complemento de renda a quem já a possua suficiente para si, nem é oferecer conforto maior a quem vive modestamente. A autora vive com modéstia; seus meios não lhe permitem extravagâncias, mas são suficientes para o seu sustento, e são estáveis, uma vez que provindos do vínculo empregatício da filha da autora.
Desse modo, deixa de estar caracterizada situação de miserabilidade para efeito de recebimento de benefício assistencial.
O pedido é improcedente." Ressalto que a vulnerabilidade social é situação extrema, incompatível com a vida digna, não se confundindo com modéstia de recursos, na exata medida em que o benefício assistencial não se destina a complementação de renda do grupo familiar.
Dessa forma, nada foi apresentado em sede recursal que pudesse refutar os fundamentos apresentados pelo Magistrado sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:39
Conhecido o recurso e não provido
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11/07/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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10/07/2025 12:42
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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09/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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29/06/2025 09:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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23/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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13/06/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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05/06/2025 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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24/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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14/05/2025 20:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/05/2025 20:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/05/2025 20:18
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2024 16:05
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 11:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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05/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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28/11/2024 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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28/11/2024 14:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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25/11/2024 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/11/2024 12:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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25/11/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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25/11/2024 08:45
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 31
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09/10/2024 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
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07/10/2024 17:26
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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07/10/2024 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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26/09/2024 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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13/09/2024 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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13/09/2024 12:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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13/09/2024 11:04
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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12/09/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 16:35
Juntada de Petição
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17/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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07/08/2024 17:49
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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25/07/2024 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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25/07/2024 11:39
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2024 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2024 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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23/07/2024 16:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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23/07/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 16:17
Ato ordinatório praticado - para designar perícia
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23/07/2024 16:14
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARGARIDA REZENDE GONCALVES <br/> Data: 27/08/2024 às 15:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO LEV
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23/07/2024 14:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2024 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2024 10:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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19/07/2024 03:47
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/07/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 12:26
Decisão interlocutória
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09/07/2024 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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26/06/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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