TRF2 - 5005367-62.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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16/09/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28 e 30
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15/09/2025 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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15/09/2025 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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15/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 37
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005367-62.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: JEYMES PORTES DA SILVAADVOGADO(A): SAMIR CRESPO FERNANDES (OAB RJ176350) DESPACHO/DECISÃO Dentre as inovações implantadas pelo sistema processual Eproc, existe a possibilidade de intimação eletrônica da agência depositária dos créditos que estejam à disposição do Juízo, para que transfira eletronicamente os valores depositados para conta a ser indicada pelo credor.
Tal procedimento facilita em demasia o cumprimento da prestação jurisdicional, visto que, além de ser extremamente mais célere, torna desnecessário o comparecimento da parte e seu advogado à agência bancária, bem como evita a expedição de alvará, documento cercado de formalidades legais para garantia de segurança.
Por esta razão, oferto à parte autora a possibilidade de juntar aos autos seus dados bancários, a fim de viabilizar a transferência devida.
Caso concorde, deverá peticionar informando os dados da conta para a qual o numerário será transferido.
Apresentada manifestação com os dados bancários necessários, INTIME-SE eletronicamente a Agência depositária para transferência dos valores depositados judicialmente (evento 33) à conta bancária informada.
A transferência deverá ser informada a este Juízo no prazo de 05 (cinco) dias.
Comprovada a operação bancária, OFERTE-SE vista à parte credora pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Tudo cumprido remetam-se os autos ao arquivo. -
12/09/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 15:59
Determinada a intimação
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11/09/2025 16:25
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 17, 27 e 29
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01/09/2025 15:07
Juntada de Petição
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01/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29, 30
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29/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29, 30
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005367-62.2025.4.02.5104/RJAUTOR: JEYMES PORTES DA SILVAADVOGADO(A): SAMIR CRESPO FERNANDES (OAB RJ176350)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFSENTENÇAIsso posto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre a parte autora e a ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com fulcro no art. 487, inciso III "b" do CPC.
Sem custas e sem honorários (LJE, arts. 54 e 55).
Transitada em julgado a sentença nesta data.
Sentença registrada eletronicamente.
INTIMEM-SE. -
28/08/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 18:20
Homologada a Transação Parcial
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28/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 18
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27/08/2025 16:57
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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25/08/2025 12:25
Juntada de Petição
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25/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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23/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2025 21:03
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 17:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/08/2025 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 15:28
Despacho
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22/08/2025 11:09
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 08:37
Juntada de Petição
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22/08/2025 08:33
Juntada de Petição
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15/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005367-62.2025.4.02.5104/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1 - Preliminarmente, antes da apreciação do pedido de tutela de urgência, entendo necessária a justificação prévia da parte ré, conforme artigo 300, § 2º1 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. INTIME-SE, com urgência. 2 - Decorrido o prazo, com ou sem as informações, voltem-me conclusos para decisão. 1.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. -
13/08/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/08/2025 14:46
Despacho
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13/08/2025 12:23
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2025 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005367-62.2025.4.02.5104 distribuido para 3ª Vara Federal de Volta Redonda na data de 31/07/2025. -
01/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 17:22
Despacho
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31/07/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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