TRF2 - 5102121-12.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
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11/09/2025 19:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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09/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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08/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5102121-12.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JULIANNA VIRGINIA MENDES XAVIER DE MELOADVOGADO(A): MARCELO FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR (OAB DF074992) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência. evento 48, PET1 - Indefiro a execução da multa.
A multa, astreintes, fixada em sede de tutela antecipada, nos termos do art. 461 do CPC, é um meio de coerção, destinado ao devedor, para pressiona-lo a cumprir decisão judicial determinada em sede de cognição sumária e somente é exigível após o trânsito em julgado de sentença favorável ao autor.
Ou seja, o valor somente se torna exigível após decisão definitiva de mérito, não sendo possível sua execução provisória.
Trata-se de matéria pacífica no âmbito dos Tribunais Superiores, julgando o STJ, inclusive recurso repetitivo, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ASTREINTES.
TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA POSTERIORMENTE ANULADA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO.
TRAMITAÇÃO INADEQUADA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 1.
A Corte Especial, em âmbito de recurso repetitivo - REsp n. 1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti -, entendeu que a "multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo". 2.
Não houve modificação desse entendimento com o advento do novo Código de Processo Civil. 3.
Com efeito, a eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida. 4.
Ademais, o novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) não dispensou a confirmação da multa (obrigação condicional) pelo provimento final (art. 515, I). 5.
Assim, no caso, é inviável o cumprimento provisório das astreintes, pois estas não foram ainda confirmadas pela sentença final de mérito. 6.
Embargos de divergência conhecidos e não providos. (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.883.876 - RS (2021/0124034-9).
Jugado em 23/11/2023).
Sem prejuízo, intime-se a União, com urgência, para comprovar o cumprimento da tutela antecipada, no prazo de 10 dias, sob pena de majoração da multa.
Decorrido o prazo, voltem conclusos. -
05/09/2025 07:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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04/09/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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04/09/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 14:26
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/08/2025 08:22
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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01/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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31/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 45
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5102121-12.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: JULIANNA VIRGINIA MENDES XAVIER DE MELOADVOGADO(A): MARCELO FERREIRA DE SOUZA JÚNIOR (OAB DF074992) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para se manifestar, em até 15 (quinze) dias, sobre os documentos e informações apresentados pela parte ré. Cumprido o prazo, ou transcorrido sem manifestação, encaminhem-se os autos conclusos. -
30/07/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 14:22
Decisão interlocutória
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30/06/2025 09:04
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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25/06/2025 15:19
Juntada de peças digitalizadas
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17/06/2025 23:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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10/06/2025 15:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 36
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09/06/2025 16:23
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 36
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09/06/2025 16:12
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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05/06/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 15:47
Convertido o Julgamento em Diligência
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15/04/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 21:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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14/04/2025 21:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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07/04/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/04/2025 14:48
Decisão interlocutória
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04/04/2025 11:37
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/03/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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08/03/2025 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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13/02/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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13/02/2025 11:32
Juntada de Petição
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11/02/2025 13:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/02/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 13:54
Concedida a tutela provisória
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04/02/2025 13:37
Conclusos para decisão/despacho
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24/01/2025 18:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/01/2025 18:14
Juntada de Petição
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28/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/12/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 09:43
Decisão interlocutória
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17/12/2024 07:59
Conclusos para decisão/despacho
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16/12/2024 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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16/12/2024 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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10/12/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 19:00
Decisão interlocutória
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10/12/2024 07:47
Conclusos para decisão/despacho
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09/12/2024 16:16
Redistribuído por prevenção ao magistrado em razão de incompetência - (de RJRIO22F para RJRIO35S)
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06/12/2024 17:50
Declarada incompetência
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06/12/2024 11:16
Conclusos para decisão/despacho
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05/12/2024 21:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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