TRF2 - 5002976-28.2025.4.02.5107
1ª instância - 1ª Federal de Itaborai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/09/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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24/07/2025 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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24/07/2025 14:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002976-28.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: VALDENIR DE SOUZA RANGELADVOGADO(A): ALANDIR DOS REIS OLIVEIRA (OAB RJ190327)ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO GOMES LABUTO (OAB RJ185083) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta com o fim de ver concedido benefício de aposentadoria especial, administrativamente negado.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos a documentação abaixo, tudo no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: - comprovante de residência oficial - conta de energia elétrica, gás, água, telefone e, desde que conste do documento o tipo de serviço prestado, internet e tv por assinatura - atual, assim considerado aquele com data de expedição referente a um dos 06 (seis) últimos meses, e em nome do(a) próprio(a) autor(a).
Caso não possua comprovante oficial em seu nome, deverá ser apresentada declaração, devidamente assinada pela própria parte, declarando em que endereço reside, nos termos da Lei nº 7115/83, estando ciente de que se sujeitará às sanções civis e penais, no caso de ser comprovada a falsidade do que fora firmado, e de que não serão aceitas declarações subscritas por terceiros.
Intime-se a parte autora, ainda, para juntar aos autos, caso não o tenha feito, no mesmo prazo assinalado e sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito: • Cópias de suas CTPS, onde constem todos os vínculos empregatícios, bem como a comprovar, no mesmo prazo, o tempo trabalhado em atividade especial (SB40, DSS8030, DIRBEN/8030 e laudo técnico de condições de trabalho, se for o caso) • Em relação aos períodos de atividade especial, relatórios que o comprovem, como DSS-8030 ou SB-40, se tal atividade tiver sido exercida até 2003, ou PPP, se tiver sido exercida em data posterior. • Tendo em vista que o PPP configura documento de transcrição de dados constantes em LTCAT arquivado junto ao empregador, e que a prova técnico-pericial é exigida para período posterior a 1995, e anterior, caso inviável o enquadramento por categoria profissional ou sendo o agente nocivo ruído, o que será aferido apenas em sede de cognição exauriente, deverá a parte autora apresentar cópias de todos os laudos técnico-periciais individuais confeccionados pelo outrora empregador que embasaram as informações lançadas no PPP.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos.
Cumprido, cite-se e intime-se a ré para apresentar sua resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação, devendo trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Bem como, cumprido, intime-se o EADJ para que junte aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, cópia do processo administrativo que culminou no indeferimento do benefício pleiteado pela parte autora.
Após, voltem conclusos para sentença. -
20/07/2025 19:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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20/07/2025 19:10
Determinada a intimação
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18/07/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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