TRF2 - 5001240-66.2025.4.02.5109
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 19:14
Juntada de Petição
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10/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2025 18:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 33
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03/09/2025 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
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02/09/2025 15:06
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte EDUARDO FERNANDES DA SILVA - EXCLUÍDA
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02/09/2025 12:37
Expedição de Mandado - RJRESSECMA
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02/09/2025 12:23
Intimado em Secretaria
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02/09/2025 12:23
Juntada de Certidão
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02/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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02/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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01/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001240-66.2025.4.02.5109/RJ AUTOR: MARIA HELENA DA SILVA BARBOSAADVOGADO(A): RAFAEL MOURA DA FONSECA (OAB RJ186788) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em desfavor do INSS, na qual se pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
Considerando a manifestação da parte autora quanto à destituição do advogado cadastrado no sistema e-proc, esclareço que não foi anexado aos autos instrumento de procuração, sendo assim, a atuação do patrono no presente feito carece de regularização processual.
Intime-se o patrono para que, no prazo de 5 (cinco) dias, tome ciência do termo anexado no evento 19. À Secretaria do Juízo para que proceda a exclusão do advogado cadastro no sistema e-proc.
Tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial Cível prescinde a presença de representação processual, dê-se o regular prosseguimento ao feito.
Compulsando os autos, observa-se a existência de diversas pendências que comprometem o andamento do processo e demandam o cumprimento da parte demandante, sendo assim, determino à retirada do feito do processamento da tramitação ágil e o cancelamento da perícia designada.
A fim de que não haja prejuízo à demandante, intime-se a parte autora pessoalmente para emendar a petição inicial, sob pena de extinção, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo adotar as seguintes providências: - Esclarecer o objeto da ação, tendo em vista constar nos fatos noticiados na peça exordial "concessão de Benefício Assistencial ao Portador de Deficiência/Incapacidade no INSS, número de beneficio 647.582.284-5", porém os pedidos formulados versam sobre "concessão do benefício de auxilio doença" - Ajustar o valor da causa, tendo em vista que nos termos do artigo 292, §§ 1º e 2º, do CPC, quando o pedido formulado na ação abranger prestações vencidas e vincendas, o valor da causa corresponderá à soma de umas e outras, considerando-se vincendas o total de 12 prestações, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 ano. - Juntar comprovante de residência em seu nome, com data de expedição não superior a 6 meses, contados da distribuição do processo. Na ausência de comprovante oficial em seu nome, deverá apresentar declaração, firmada sob as penas da lei pela pessoa cujo nome consta no comprovante apresentado, juntamente com cópia do documento de identificação do declarante, de que o autor tem domicílio e residência naquele local, nos termos da Lei 7.115/83 c/c artigo 299 do Código Penal; - Juntar termo de renúncia, assinado pela parte autora ou por advogado com poderes específicos e expressos para renunciar (art. 105 do CPC), a eventuais valores que ultrapassem o teto dos Juizados Especiais Federais na data do ajuizamento da ação, para fins de fixação de competência. (Enunciado nº 16 do FONAJEF: "Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência"); - Comprovar o indeferimento administrativo do benefício, juntando a comunicação de decisão expedida. pelo INSS.
Se for o caso, comprovar a recusa do recebimento do pedido ou o registro de reclamação junto à Ouvidoria do INSS. Destaco que a alegação de cessação do benefício não é suficiente, cabendo ao autor juntar aos autos o comprovante do pedido de prorrogação e seu respectivo indeferimento; - Especificar as queixas médicas que impedem o exercício do seu trabalho, devendo apresentar os documentos e exames médicos que as comprovem; - Especificar a data de início da incapacidade para o exercício da atividade laborativa (a data em que se tornou incapaz).
Em igual prazo, deverá a parte demandante apresentar declaração de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Deverá a parte, ainda, nos termos do novo art 129-A, caput e inciso I da 8.213/91, inserido pela Lei 14.331/22, que diz que "quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal", complementar as informações da petição inicial, que deverá conter: - descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; - indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; - possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; - documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa.
Cumprido, tornem os autos conclusos para análise. -
29/08/2025 18:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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29/08/2025 17:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 17:53
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2025 17:02
Determinada a intimação
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29/08/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 13:53
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-RE para RJRES01F)
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29/08/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 13:05
Juntado(a)
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16/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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07/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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07/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001240-66.2025.4.02.5109/RJAUTOR: MARIA HELENA DA SILVA BARBOSAADVOGADO(A): RAFAEL MOURA DA FONSECA (OAB RJ186788)DESPACHO/DECISÃODeixo consignado que a parte autora cadastrou, quando da distribuição, a sua opção pela tramitação do presente feito na modalidade do "Juízo 100% Digital", conforme observa-se no evento 2.
Intime-se a parte autora prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção Cite-se a parte ré -
04/08/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 21:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 21:27
Perícia designada - <br/>Periciado: MARIA HELENA DA SILVA BARBOSA <br/> Data: 03/11/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Resende - Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 1235 - Liberdade - Resende/RJ (esquina com Rua Dr. Custódio de Melo) <br/> Perito: EDUARDO
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04/08/2025 20:53
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRES01F para CEPERJA-RE)
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04/08/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 19:56
Determinada a intimação
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04/08/2025 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 08:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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23/07/2025 23:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/07/2025 16:40
Juntado(a)
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23/07/2025 16:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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