TRF2 - 5000703-20.2023.4.02.5116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:53
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJMAC01
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25/08/2025 13:53
Transitado em Julgado - Data: 25/08/2025
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23/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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01/08/2025 15:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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01/08/2025 15:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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30/07/2025 19:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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30/07/2025 18:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 29
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30/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000703-20.2023.4.02.5116/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELADO: EDSON LUIZ SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): UELINTON CASTILHOS VALENTE (OAB RJ223294) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. “REVISÃO DA VIDA TODA”.
AFASTAMENTO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI Nº 9.876/99.
SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102 DO STF.
APLICAÇÃO DA DECISÃO VINCULANTE NAS ADIs 2.110 E 2.111.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário com base no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, afastando a aplicação da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99.
A sentença também determinou o pagamento das diferenças desde a concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal, concedeu tutela antecipada para implementação da revisão e fixou honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.
A Autarquia sustentou a necessidade de sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 1.102 do STF e, no mérito, defendeu a inaplicabilidade da tese da “revisão da vida toda” diante da recente decisão do STF nas ADIs 2.110 e 2.111.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível a revisão do benefício previdenciário mediante aplicação do art. 29 da Lei nº 8.213/91, afastando a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99, mesmo após o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111 pelo Supremo Tribunal Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99, afastando a possibilidade de o segurado optar pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91, ainda que mais favorável. 4.
A tese fixada no Tema 1.102 (RE 1.276.977) foi superada pelo julgamento das referidas ADIs, cuja decisão tem eficácia vinculante e erga omnes, restabelecendo a interpretação originária de aplicação obrigatória da regra de transição. 5.
A modulação de efeitos determinada pelo STF em 10.04.2025 assegura: (i) a irrepetibilidade dos valores percebidos por segurados com base em decisões judiciais proferidas até 05.04.2024; e (ii) a dispensa do pagamento de custas, honorários e perícias para ações pendentes até essa data. 6.
Não subsiste fundamento para o sobrestamento do processo, uma vez que o STF já solucionou a controvérsia de forma definitiva nas ADIs 2.110 e 2.111. 7.
O segurado cuja aposentadoria foi concedida em 25.11.2017 se enquadra na hipótese de aplicação obrigatória da regra de transição, sendo incabível a revisão pretendida com base na “revisão da vida toda”.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A decisão do STF nas ADIs 2.110 e 2.111 possui força vinculante e afasta a aplicação da tese fixada no Tema 1.102, restabelecendo a obrigatoriedade de observância da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99. 2. É vedado ao segurado do INSS optar pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/91, ainda que mais vantajosa, quando se enquadrar na hipótese do art. 3º da Lei nº 9.876/99. 3.
São irrepetíveis os valores recebidos com base em decisões judiciais proferidas até 05.04.2024, e os autores de ações pendentes até essa data estão dispensados do pagamento de custas, honorários e despesas periciais.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/99, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.110, Rel.
Min.
Nunes Marques, Pleno, j. 21.03.2024; STF, ADI nº 2.111, Rel.
Min.
Nunes Marques, Pleno, j. 21.03.2024; STF, ADI nº 2.110 ED, Rel.
Min.
Nunes Marques, Pleno, j. 30.09.2024; STF, Rcl nº 75.608 AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 17.03.2025; STF, Rcl nº 76.143, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 07.04.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social para reformar a sentença, revogar a antecipação dos efeitos da tutela e julgar improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, afastada a necessidade de devolução de quantias eventualmente percebidas.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos das ADIs 2.110 e 2.111, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
29/07/2025 15:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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29/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 14:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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29/07/2025 14:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 18:27
Sentença desconstituída - por unanimidade
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16/07/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/07/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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25/06/2025 11:19
Juntada de Certidão
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24/06/2025 19:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 19:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 460
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24/06/2025 15:01
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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24/06/2025 13:06
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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30/05/2025 13:34
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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06/03/2025 17:42
Juntada de Petição
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08/01/2024 16:15
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução TRF2-RSP-2023/00070
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16/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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24/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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14/11/2023 06:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/11/2023
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27/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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17/10/2023 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/10/2023 14:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/10/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/10/2023 13:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB05 -> SUB2TESP
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17/10/2023 13:43
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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27/07/2023 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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27/07/2023 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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26/07/2023 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/07/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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