TRF2 - 5004548-16.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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08/09/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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05/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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21/08/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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19/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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13/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004548-16.2025.4.02.5108/RJ IMPETRANTE: CIRLEY DOS SANTOS GOMES ALBERTOADVOGADO(A): EMILIAM ALVES DA SILVA (OAB RJ188160) DESPACHO/DECISÃO CIRLEY DOS SANTOS GOMES ALBERTO impetra Mandado de Segurança contra ato do GERENTE EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL, objetivando a "reabertura do processo administrativo de revisão e implantar a RMI revisada em 2004".
Requer a concessão da gratuidade de justiça.
Narra que o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS concedeu em 1997 o reajustamento da RMI para 100%, com o cumprimento do acórdão pelo INSS em 07/2004, e recebimento dos valores atrasados decorrente da revisão.
Afirma que embora tenha havido a revisão e recebimento da diferença das parcelas não paga pelo INSS da DIB, a nova RMI restou pendente de implantação, inexplicadamente, até a presente data.
Alega que, em 02/02/2023, requereu cópia processo administrativo, mas o INSS lhe informou que não localizou o processo em seus arquivos.
Aduz que "considerando a ausência de implantação da RMI revisada em 05/2004, bem como restou evidenciado a supressão de parte do seu benefício da Impetrante injustificadamente, pede seja determinado ao Impetrante a reabertura do processo administrativo para implant ação da rmi revisada e consequentemente o pagamento da diferença das parcelas não recebidas dos últimos 5 anos". Decido.
Defiro a gratuidade de justiça, tendo em vista a declaração de hipossuficiência financeira juntada pela requerente (evento 1, DECLPOBRE4).
A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está prevista no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quando há plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo (periculum in mora).
Ademais, como se sabe, a via estreita do mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito alegado, não admitindo dilação probatória.
No caso dos autos, ao menos neste juízo perfunctório, próprio dos provimentos liminares, não se vislumbram elementos suficientes a evidenciar a plausibilidade do direito invocado, indispensável à concessão da medida requerida, sobretudo sem que antes seja ouvida a parte contrária.
Isso, porque não há nos documentos apresentados qualquer comprovação da alegada pendência de implantação da RMI ou sequer da concessão do reajustamento da RMI para 100%.
Ademais, a impetrante não explica a razão de ter esperado mais de 20 anos para reclamar da susposta pendência.
Nessa linha, portanto, e com base unicamente nos documentos até então carreados ao feito, não se faz possível a emissão de juízo de valor quanto à efetiva ocorrência da ilegalidade aduzida pela impetrante, sobretudo em razão da presunção de legitimidade que emana dos atos administrativos.
Nesse contexto, entendo que não está presente a plausibilidade do direito (fundamento relevante), requisito essencial à concessão da medida, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Ausente a plausibilidade do direito vindicado, torna-se desnecessária a análise do requisito do periculum in mora.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do art. 7º da Lei nº12.016/2009.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, caso queira, ingresse no feito, no mesmo prazo (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009).
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias, como determina o art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
Após, venham os autos conclusos para sentença. -
12/08/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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12/08/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer justificação administrativa
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12/08/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 14:00
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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07/08/2025 13:00
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJSPE02S para RJSPE01S)
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07/08/2025 12:11
Alterado o assunto processual
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07/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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06/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 16:58
Declarada incompetência
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004548-16.2025.4.02.5108 distribuido para 2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia na data de 31/07/2025. -
01/08/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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