TRF2 - 5003386-20.2024.4.02.5108
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 14:20
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 20:21
Determinado o Arquivamento
-
03/09/2025 18:07
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 16:12
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJSPE02
-
03/09/2025 16:11
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
-
03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
12/08/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
12/08/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
-
12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
08/08/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 83
-
08/08/2025 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 83
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 81
-
08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003386-20.2024.4.02.5108/RJ RECORRENTE: LOHANNA VICENTE MARTINS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): PAOLA ALECRIM FERREIRA DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB RJ161816) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PROCESSUAL CIVIL E ASSISTÊNCIA SOCIAL. VEICULAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTOS EM SEDE RECURSAL (DANO MORAL).
IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO 86 DAS TRs/RJ.
AUSÊNCIA DE ADEQUAÇÃO. ENUNCIADO 17 DAS TRs/RJ.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
REQUISITO DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO, HAJA VISTA O ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
FUNDAMENTOS APRESENTADOS PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE PASSAM A INTEGRAR A PRESENTENTE DECISÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 64), que julgou a sua demanda improcedente.
A recorrente alega que o recorrido não nega a sua deficiência, haja vista o disgnóstico de síndrome de turner - CID-10: Q96.8, restando, assim, superado tal requisito.
A recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos comprova o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do BPC-PcD, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a procedência da demanda.
A recorrente alega que a perita judicial não respondeu a nenhum dos quesitso apresentados na petição inicial, razão pela qual requer a sua intimação para complementar o laudo pericial.
A recorrente alega que a conduta do recorrido violou direitos da personalidade, mas precisamente a sua paz interior e integridade psíquica, uma vez que, por equívoco administrativo, deixou de receber seu benefício alimentar, sendo cabível a compensação por danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais).
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Diz o Enunciado 17 das TRS/SJRJ: "Quando não houver prévia análise da admissibilidade pelo juiz a quo, a mesma será efetuada pelo relator, sem devolução ao Juizado de origem." No tocante à compensação por danos morais, percebi que tais alegações recursais não foram objetos de questionamento, de modo específico, em momento anterior à prolação da sentença, o que faz com que os questionamentos suscitados no bojo do recurso sejam considerados como inovação recursal, fato este vedado pelo Enunciado 86 destas TRs/RJ, nos seguintes termos: Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Precedente: 2005.51.54.006365-0/01. *Aprovado na Sessão Conjunta das Turmas Recursais, realizada em 29/4/2010 e publicado no e-DJF2R de 12/5/2010, págs. 393/395.
Assim, conheço em parte do recurso cível em face da sentença.
De acordo com processos administrativos acostados no ev. 1.32/33, verifico que a recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD em duas oportunidades: 87/709.093.363-7 em 16/01/2020 e 87/714.165.826-3 em 30/11/2023, ambos indeferidos pelo mesmo motivo: "Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC".
Em consulta as informações presentes nos processos administrativos (ev. 1.32/33), bem como no sistema SAT Externo (https://consultas.inss.gov.br/satcentral/pages/consultaCidadao/consultaCidadao.xhtml), notei que o requisito deficiência não foi objeto de análise por parte do recorrido, motivo pelo qual deixo de considerá-lo como incontroverso No tocante à análise do requisito deficiência, noto que o Magistrado sentenciante foi preciso na apreciação da demanda e ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento (Meus destaques): "Quanto ao critério ser pessoa com deficiência ou idoso, foi realizado o trabalho pericial judicial em 02/09/2024 (evento 34, LAUDPERI1).
Segundo o laudo, a parte autora, com 17 anos de idade, porta “Síndrome de Turner (CID 10: Q96.8)”, apresentando baixa estatura e em uso contínuo de medicação hormonal (natifa e utrogestan).
A idade óssea é compatível com a cronológica, e a autora encontra-se regularmente matriculada no segundo ano do ensino médio.
Foram analisados documentos médicos que confirmam o diagnóstico desde, pelo menos, 2017.
Apesar da existência de sinais exteriores da patologia (baixa estatura), a perita judicial classificou todas as atividades avaliadas — físicas, de autocuidado, sociais, cognitivas e profissionais — com grau A, ou seja, a parte autora executa essas tarefas nos mesmos moldes que outras pessoas com mesma idade e grau de instrução.
A médica perita também respondeu negativamente quanto à existência de outras limitações funcionais e sociais, concluindo que as alterações corporais decorrentes da síndrome podem ser compensadas em menos de dois anos, estando a autora em tratamento adequado.
Além disso, não há necessidade de supervisão permanente de terceiros, tampouco há comprometimento significativo na interação social decorrente do uso das medicações.
Dessa forma, a parte autora não preenche o requisito previsto no art. 20, §2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015, pois não apresenta impedimento de longo prazo, entendido como aquele que obstrua a participação plena e efetiva na sociedade por prazo superior a dois anos.
Portanto, a parte autora não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada requerido." A meu ver, apesar dos quesitos apresentados pela recorrente em sua petição inicial não terem sido respondidos de forma expressa, suas respostas estão presentes no corpo do laudo judicial.
No mais, verifico que a perita judicial foi clara e precisa em suas conclusões, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ela apresentadas, motivo pelo qual entendo ser desnecessária a sua intimação para novos esclarecimentos.
Logo, nada sendo apresentado em sede recursal que pudesse refutar os fundamentos apresentados pelo Magistrado sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, de irretorquível constitucionalidade conforme reconhecido pela Suprema Corte: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL.
INDENIZAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Indenização.
Impossibilidade da análise da legislação infraconstitucional e do reexame de provas (Súmula 279). 2.
Competência dos Juizados Especiais.
Complexidade da matéria.
Controvérsia infraconstitucional.
Precedentes. 3. Turma Recursal.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Inexistência de afronta ao art. 93, inc.
IX, da Constituição da República. 4.
Decisão de Ministro que determina a subida de recurso extraordinário para melhor exame não vincula outros Ministros do Supremo Tribunal Federal.
A Turma converteu os embargos de declaração no agravo de instrumento em agravo regimental no agravo de instrumento, mas lhe negou provimento, nos termos do voto da Relatora.
Unânime.
Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
Ausente, justificadamente, o Ministro Marco Aurélio, Presidente.
Não participou, justificadamente, deste julgamento o Ministro Carlos Britto. 1ª.
Turma, 27.11.2007."(AI-ED - EMB.DECL.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO null, CÁRMEN LÚCIA, STF.) Ante o exposto, conheço em parte do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Diante do interesse de incapaz, dê-se vista ao MPF.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 01:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 01:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 15:57
Conhecido o recurso e não provido
-
08/07/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
-
08/07/2025 09:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
08/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
21/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
17/06/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
11/06/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/06/2025 23:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
27/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
26/05/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
26/05/2025 12:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
26/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 65
-
22/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/05/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
22/05/2025 15:59
Julgado improcedente o pedido
-
26/11/2024 11:04
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
25/11/2024 21:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
14/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
14/11/2024 13:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
14/11/2024 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
06/11/2024 19:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
-
06/11/2024 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
04/11/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2024 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 20:03
Juntada de Petição
-
29/10/2024 19:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
29/10/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/10/2024 16:09
Determinada a intimação
-
29/10/2024 11:33
Conclusos para decisão/despacho
-
24/10/2024 14:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
24/10/2024 14:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
18/10/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 14:59
Cancelada a movimentação processual - (Evento 43 - Conclusos para julgamento - 18/10/2024 14:53:56)
-
18/10/2024 00:32
Juntada de Petição
-
17/10/2024 23:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
11/10/2024 12:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
10/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
10/10/2024 22:18
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
30/09/2024 14:15
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
30/09/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 14:06
Juntada de Petição
-
05/09/2024 22:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
05/09/2024 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
30/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
-
24/08/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
19/08/2024 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
19/08/2024 13:14
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
19/08/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2024 00:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
15/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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06/08/2024 20:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
06/08/2024 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 14:59
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LOHANNA VICENTE MARTINS <br/> Data: 02/09/2024 às 12:40. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: ANDREA
-
05/08/2024 16:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/08/2024 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2024 16:18
Determinada a citação
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05/08/2024 15:55
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2024 08:57
Juntada de Petição
-
02/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
18/07/2024 16:57
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
01/07/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2024 17:13
Determinada a intimação
-
01/07/2024 16:32
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2024 13:30
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJJUS506J para RJSPE02F)
-
21/06/2024 19:17
Declarada incompetência
-
21/06/2024 17:33
Conclusos para decisão/despacho
-
18/06/2024 12:43
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJJUS506J)
-
18/06/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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