TRF2 - 5006148-09.2024.4.02.5108
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:17
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
15/09/2025 12:51
Juntada de Petição
-
10/09/2025 13:12
Baixa Definitiva
-
09/09/2025 13:07
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJRIO42
-
09/09/2025 13:06
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
04/09/2025 10:17
Juntada de Petição
-
03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 67
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5006148-09.2024.4.02.5108/RJ RECORRENTE: CLEDEMILCE CARVALHO BARRETO (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIA BARBOSA DE SOUSA E SILVA (OAB RJ113007) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E SUA POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL CONCLUIU QUE A RECORRENTE ENCONTRA-SE APTA PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL. ENUNCIADO 72 DAS TRs/SJRJ. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO COMPROVA A INCAPACIDADE LABORAL DA DEMANDANTE NA DER.
DISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL COM MÉDICO ESPECIALISTA, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 41), que julgou improcedente a sua pretensão, fundamentada na inexistência de incapacidade para o exercício de sua atividade habitual.
A recorrente alega que o conjunto probatório presente nos autos comprova a sua incapacidade laboral para o exercício de sua atividade habitual, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a procedência da demanda.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A recorrente requereu a concessão do auxílio por incapacidade temporária 31/651.031.906-7 em 19/07/2024, o que foi indeferido pelo motivo de "Não Constatação de Incapacidade Laborativa" (ev. 1.3). A prova médica judicial realizada em 30/01/2025 concluiu que a recorrente é portadora de Síndrome do túnel do carpo (CID10: G56.0); Outros transtornos de discos intervertebrais (CID10: M51); Tenossinovite estilóide radial [de Quervain] (CID10: M65.4); Outra degeneração de disco cervical (CID10: M50.3); Estenose da coluna vertebral (CID10: M48.0); Outras artroses primárias da primeira articulação carpometacarpiana (CID10: M18.1) e Outros transtornos especificados de discos intervertebrais (CID10: M51.8), mas o perito judicial concluiu que não há incapacidade laborativa atual para o exercício de suas atividades habituais, conforme fundamentação apresentada e respostas aos quesitos (ev. 21).
Neste caso, aplica-se o Enunciado 72 das TRs/SJRJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Assim, considerando o laudo elaborado pelo assistente do juízo (ev. 21), os documentos anexados aos autos pelo demandante e a convicção deste relator nos termos do artigo 371 do CPC, entendo que não restou comprovada a incapacidade laboral na DER.
Conforme precedentes da TNU, a necessidade de designação de especialista só subsiste para os casos considerados excepcionais, de alta complexidade clínica ou que abordem enfermidades raras (meu grifo e destaque), o que não é caso destes autos: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
PERÍCIA MÉDICA.
ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA.
NECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS (ALTA COMPLEXIDADE CLÍNICA OU ENFERMIDADE RARA).
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. IMPOSSIBILIDADE DE REVER A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO À NATUREZA DAS ENFERMIDADES ANALISADAS SEM REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 42.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5026062-22.2020.4.02.5101, CAIO MOYSES DE LIMA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/06/2023.)" Ademais, noto que o perito do juízo foi seguro em suas conclusões, baseando-as no histórico, nos documentos acostados aos autos e no exame físico, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ele apresentadas.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da sua exigibilidade na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC, ante o deferimento da gratuidade da justiça à devedora (ev. 7).
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, as Juízas Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO e RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 01:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 15:25
Conhecido o recurso e não provido
-
29/07/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2025 16:47
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
-
23/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
-
07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
27/06/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 15:36
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 04:32
Juntada de Petição
-
24/06/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
17/06/2025 22:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
-
05/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
04/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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03/06/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 18:44
Determinada a intimação
-
02/06/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 12:56
Determinada a intimação
-
30/05/2025 16:26
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2025 16:26
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 47
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30/05/2025 11:56
Intimado em Secretaria
-
30/05/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 16:34
Juntada de peças digitalizadas
-
26/05/2025 16:12
Juntada de peças digitalizadas
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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08/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/05/2025 17:42
Julgado improcedente o pedido
-
05/05/2025 18:01
Conclusos para julgamento
-
05/05/2025 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
29/04/2025 21:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
15/04/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/04/2025 14:32
Determinada a intimação
-
14/04/2025 17:59
Conclusos para decisão/despacho
-
10/04/2025 14:13
Juntada de peças digitalizadas
-
24/03/2025 14:35
Juntada de peças digitalizadas
-
16/03/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
20/02/2025 21:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
20/02/2025 21:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
14/02/2025 19:14
Intimado em Secretaria
-
14/02/2025 19:14
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 20
-
13/02/2025 14:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
12/02/2025 12:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/02/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 10:54
Juntada de Petição
-
23/01/2025 13:10
Intimado em Secretaria
-
23/01/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 13:07
Intimado em Secretaria
-
23/01/2025 12:40
Juntado(a)
-
06/12/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
04/12/2024 13:11
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
27/11/2024 09:33
Determinada a intimação
-
26/11/2024 10:01
Conclusos para decisão/despacho
-
26/11/2024 10:01
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/11/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
07/11/2024 13:10
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
07/11/2024 10:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
07/11/2024 10:01
Decisão interlocutória
-
06/11/2024 17:42
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CLEDEMILCE CARVALHO BARRETO <br/> Data: 30/01/2025 às 08:30. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: GU
-
17/10/2024 15:11
Conclusos para decisão/despacho
-
15/10/2024 19:17
Juntada de Dossiê Previdenciário
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15/10/2024 16:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
15/10/2024 14:46
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02S para RJRIO42F)
-
15/10/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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