TRF2 - 5048977-89.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 21:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
02/09/2025 15:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
-
02/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
01/09/2025 15:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
01/09/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
01/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
01/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5048977-89.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: WOM DO BRASIL LTDAADVOGADO(A): VALTERLEI APARECIDO DA COSTA (OAB PR040057) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de WOM DO BRASIL LTDA, objetivando cobrança de crédito no valor de R$83.165,50 (oitenta e três mil, cento e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos). 1.
Suspendo a execução na forma do art. 922 do CPC até que sobrevenha manifestação das partes acerca da quitação do débito ou rescisão do aludido parcelamento. 1.1.
Indefiro, de antemão, pedidos de prazos alternativos de suspensão e de vista periódica dos autos. 1.2.
Ressalto que, na hipótese de processos virtuais, o eventual pedido de vista já restará atendido, pois a parte exequente tem acesso aos autos virtuais a qualquer momento, através da consulta processual no site da JFRJ. 2.
Cabe ao exequente, independentemente de vista prévia pela secretaria do Juízo, o controle administrativo do cumprimento do parcelamento e a iniciativa para eventual retomada da execução, caso necessário.
Desta forma, rescindido o parcelamento: 2.1.
Determino imediatamente o arquivamento dos autos sem baixa, na forma do art. 40, caput, da LEF, por um ano, caso a referida suspensão ainda não tenha sido determinada. 2.1.1.
Caso o débito executado seja inferior ao previsto no artigo 20, da Lei nº 10.522/02, com a redação da Portaria MF nº 130, de 19/04/2012, determino o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição. 2.2.
Tendo sido determinada anteriormente a suspensão do feito, na forma do art. 40, caput e incisos, da Lei de Execução Fiscal, a prescrição intercorrente recomeçará a fluir do dia em que o devedor deixou de cumprir o acordo celebrado. 3.
Qualquer manifestação que não demande efetivo prosseguimento do feito, em eventual descumprimento do parcelamento, será juntada aos autos, permanecendo em local próprio, no aguardo de nova manifestação da parte interessada que possibilite o impulso regular do processo. -
29/08/2025 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/08/2025 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
29/08/2025 17:35
Decisão interlocutória
-
20/08/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
20/08/2025 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
19/08/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
18/08/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2025 11:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
12/08/2025 09:37
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
-
11/08/2025 10:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
07/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
-
06/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5048977-89.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: WOM DO BRASIL LTDAADVOGADO(A): VALTERLEI APARECIDO DA COSTA (OAB PR040057) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de WOM DO BRASIL LTDA, objetivando cobrança de crédito no valor originário de R$83.165,50 (oitenta e três mil, cento e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos). 1.
Acerca da alegação de tratativas de negociação do débito em execução, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo 5 (cinco) dias, para manifestação conclusiva, devendo informar ao Juízo a data final do parcelamento. 2.
Confirmado o parcelamento do débito ou quedando-se silente quanto à alegação sobre a sua concessão aduzida pela parte executada, suspendo a execução, na forma do art. 922 do CPC, até que sobrevenha manifestação das partes acerca da quitação do débito ou rescisão do aludido parcelamento. 2.1.
Indefiro, de antemão, pedidos de prazos alternativos de suspensão e de vista periódica dos autos. 2.2.
Ressalto que, na hipótese de processos virtuais, o eventual pedido de vista já restará atendido, pois a parte exequente tem acesso aos autos virtuais a qualquer momento, através da consulta processual no site da JFRJ. 3.
O controle administrativo do cumprimento do parcelamento e a iniciativa para eventual retomada desta execução fiscal constitui ônus processual da parte exequente.
Desta forma, rescindido o parcelamento: 3.1. Determino imediatamente o arquivamento dos autos sem baixa, na forma do art. 40, caput, da LEF, por um ano, caso a referida suspensão ainda não tenha sido determinada. 3.1.1. Caso o débito executado seja inferior ao previsto no artigo 20, da Lei nº 10.522/02, com a redação da Portaria MF nº 130, de 19/04/2012, determino o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição. 3.2. Tendo sido determinada anteriormente a suspensão do feito, na forma do art. 40, caput e incisos, da Lei de Execução Fiscal, a prescrição intercorrente recomeçará a fluir do dia em que o devedor deixou de cumprir o acordo celebrado. 4.
Caso a parte exequente requeira o prosseguimento do feito, deverá manifestar-se conclusivamente sobre o que entender cabível. -
04/08/2025 20:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/08/2025 20:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/08/2025 20:27
Decisão interlocutória
-
16/07/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 12:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
-
15/07/2025 16:15
Juntada de Petição
-
14/07/2025 18:49
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
12/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
-
09/07/2025 16:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
09/07/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
08/07/2025 13:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/07/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 13:51
Determinada a citação
-
22/05/2025 05:54
Conclusos para decisão/despacho
-
20/05/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005097-38.2025.4.02.5104
Sebastiao Damasceno de Paula
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sidnei de Almeida Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/07/2025 13:27
Processo nº 5001051-79.2025.4.02.5112
Vania de Padua dos Santos Vargas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alencar Cordeiro Ridolphi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001644-08.2025.4.02.5113
Leonardo Queiroz da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rosilane da Silva Gomes Myrrha
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5047520-22.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Rdnl Participacoes LTDA
Advogado: Pedro Augusto Abreu de Azevedo Garcia
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001638-98.2025.4.02.5113
Ronaldo Alvares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cassia Boeira Peters Lauritzen
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00