TRF2 - 5025576-37.2020.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 23:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
16/09/2025 23:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
16/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
15/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 88
-
15/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5025576-37.2020.4.02.5101/RJ EXECUTADO: PATRICIA MAURICIO MACEDOADVOGADO(A): FATIMA TEIXEIRA MARTINS (OAB RJ110270) DESPACHO/DECISÃO 01.
PATRICIA MAURICIO MACEDO apresentou documentação suplementar, requerendo o desbloqueio das verbas constritas no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, sob o fundamento de que os valores se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no rol do art. 833 do CPC. 02.
Da exegese do artigo 854, § 3º, I do CPC, é ônus do executado demonstrar a impenhorabilidade das verbas constritas, sendo certo que as disposições genéricas do artigo 341, parágrafo único do CPC não afastam o ônus previsto no preceptivo legal específico e regulador da penhora de ativos financeiros. 02.1 Nesse sentido, a Jurisprudência do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região é assente quanto à necessidade da apresentação de provas materiais quanto à efetiva natureza das verbas constritas a fim de se apurar eventual incidência de hipótese de impenhorabilidade.
Nesse sentido, com meus grifos: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA "ON LINE." SISTEMA BACENJUD.
CONTA CORRENTE.
CABIMENTO DA PENHORA. - Estabelece o art. 835, § 1º, do NCPC que é prioritária a penhora em dinheiro, desde que as quantias tornadas indisponíveis não correspondam a alguma das hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 833 do NCPC, dentre os quais, proventos de aposentadorias,vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, valores de cadernetas de poupança até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos. - Não se pode reconhecer que o valor bloqueado seja destinado exclusivamente à conta poupança, principalmente porque a conta bancária onde ocorreu a constrição apresenta movimentações financeiras que desvirtuam da finalidade da poupança. - Os extratos bancários anexados aos autos não fazem qualquer distinção entre a poupança e a conta corrente, revelando, na verdade, movimentação financeira normal de conta corrente, com a realização de transferências bancárias, pagamentos diversos, débitos eletrônicos e cobrança de tarifas bancárias. - A agravante alega que os depósitos realizados em favor da agravante, correspondente a R$1.000,00 (um mil reais) e R$8.000,00 (oito mil reais), depositados, respectivamente, em 19/11/2018 e 21/11/2018, são destinados ao custeio dos estudos do seu filho, todavia essa justificativa, por si só, não é suficiente para fins de reconhecer a impenhorabilidade pretendida. - Não restou demonstrada que a quantia penhorada se trata de pequenas reservas monetárias poupadas. - Não há comprovação no presente recurso de que o bloqueio realizado em conta de titularidade da parte executada possa realmente comprometer o mínimo necessário para a subsistência dela e de sua família. - Afigura-se imprescindível que os valores constritos sejam destinados ao sustento do devedor e à sua dignidade, bem como de sua família, a justificar a impenhorabilidade pretendida, hipótese não comprovada nos presentes autos. - Não deve ser admitida a impenhorabilidade de ativos financeiros somente por se tratar de montante inferior a 40 salários mínimos.
A impenhorabilidade deve ser analisada de acordo com as circunstâncias do caso concreto. - Cabe ao executado (art. 854, § 3º, do NCPC) comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis, o que não ocorreu. 1 - Agravo de instrumento não provido. (AI nº 0002885-28.2019.4.02.0000 - TRF2 - 7ª Turma Especializada - Des Relator JOSÉ ANTONIO NEIVA - DJe 03/02/2020) 03.
Por seu turno, na decisão do evento 81, DESPADEC1, assim decidi: "03.
Assim, INTIME-SE a parte Executada para, no prazo de 15 dias, apresentar a documentação comprobatória da natureza salarial/previdenciária dos valores constritos, principalmente por meio dos contracheques, recibos, declaração de serviços prestados, dentre outros, bem como o extrato analítico das contas no mês em que efetuada a constrição, e também do mês imediatamente anterior." 03.1 A despeito da documentação complementar colacionada aos autos, não foram apresentados os extratos bancários analíticos, indispensáveis à análise da pretensão formulada. 03.2 Este Juízo já firmou entendimento que apenas as verbas salariais percebidas no mês são agasalhadas pela impenhorabilidade legal.
Saldos remanescentes de salários de meses anteriores perdem sua natureza alimentar e, assim, podem ser penhorados. 03.3 Assim, não resta comprovada natureza das quantias nas quais incidiram o bloqueio judicial, já que não é incabível que a conta tenha possuído movimentações financeiras de naturezas diversas. 04.
Assim, deverá ser rejeitada a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados. 05.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de desbloqueio das verbas penhoradas.
Proceda-se a transferência dos recursos bloqueados, inclusive como forma de evitar a sua corrosão monetária. 06.
Preclusa a presente, oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando a adoção de providências aptas a permitir a conversão em renda do depósito judicial, até o montante cobrado nesta execução, em caráter definitivo. 07.
Recebida resposta, dê-se vista à Exequente para que proceda à imputação do pagamento da quantia convertida na inscrição em cobrança, informando o valor remanescente, no prazo de 60 (sessenta) dias. 08.
Intimem-se. -
12/09/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 19:15
Decisão interlocutória
-
12/09/2025 18:38
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
-
21/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 82
-
20/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5025576-37.2020.4.02.5101/RJ EXECUTADO: PATRICIA MAURICIO MACEDOADVOGADO(A): FATIMA TEIXEIRA MARTINS (OAB RJ110270) DESPACHO/DECISÃO 01.
PATRICIA MAURICIO MACEDO se manifestou nos autos requerendo o desbloqueio das verbas constritas no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, sob o fundamento de que os valores se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no rol do art. 833 do CPC. 02.
Não obstante, a documentação carreada aos autos não permite, de maneira segura, reconhecer a impenhorabilidade dos valores. 03.
Assim, INTIME-SE a parte Executada para, no prazo de 15 dias, apresentar a documentação comprobatória da natureza salarial/previdenciária dos valores constritos, principalmente por meio dos contracheques, recibos, declaração de serviços prestados, dentre outros, bem como o extrato analítico das contas no mês em que efetuada a constrição, e também do mês imediatamente anterior. 04.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para apreciação dos requerimentos formulados no evento 78, PET1. -
18/08/2025 19:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 19:57
Determinada a intimação
-
18/08/2025 17:06
Conclusos para decisão/despacho
-
15/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
06/08/2025 16:41
Juntada de peças digitalizadas
-
06/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
05/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 75
-
05/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5025576-37.2020.4.02.5101/RJ EXECUTADO: PATRICIA MAURICIO MACEDOADVOGADO(A): FATIMA TEIXEIRA MARTINS (OAB RJ110270) DESPACHO/DECISÃO 01.
Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de PATRICIA MAURICIO MACEDO, CPF: *19.***.*27-88, para cobrança de dívida no valor consolidado de R$ 95.393,03 (em 06/2025), que o Exequente requer a penhora de ativos financeiros da parte Executada por meio do sistema Sisbajud. 02.
Com efeito, na garantia da execução, deve prevalecer a ordem legal de preferência (art. 11, da Lei 6.830/80 c/c art. 835, do CPC), figurando o dinheiro em primeiro lugar. 03.
Desta forma, defiro a penhora de ativos financeiros, via Sisbajud, do(s) executado(s), com fulcro nos arts. 7°, II e 11, I da Lei nº 6.830/1980 e do artigo 854 do CPC, procedendo-se da seguinte forma: I - Atento aos princípios da utilidade da execução e da economicidade processual, e considerando o espírito da Resolução Nº 547 de 22/02/2024 do CNJ, nos casos de saldos bloqueados inferiores a R$500,00 para as Execuções Fiscais ajuizadas pela Fazenda Nacional; R$ 300,00 para as ingressadas pelas Autarquias Federais; e R$100,00 para os feitos propostos pelos Conselhos Regionais, intime-se a parte Exequente para que, em 10 (dez) dias, manifeste-se acerca do desbloqueio de tais valores, ciente que seu silêncio será entendido como desinteresse na manutenção da constrição, devendo ser desbloqueada tal quantia.
Neste caso estará o exequente, automaticamente, intimado para os fins do art. 40 da LEF.
II - Caso a diligência de penhora via Sisbajud reste negativa, DETERMINO, desde já, a suspensão/retorno à suspensão do presente feito, na forma do art. 40, caput da LEF.
Intime-se a parte Exequente para ciência.
III - Havendo bloqueio de valores: III.a) No caso de o valor bloqueado ser superior àquele em execução: III.a.1) Determino o imediato desbloqueio da quantia que sobejar, promovendo-se antes, se for o caso, a atualização do débito em cobrança, pela variação da Taxa Selic acumulada, dando-se vista à parte executada, pelo prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854. § § 2º e 3º do CPC.
III.a.2) Fica o Executado ciente de que, transcorrido o prazo acima assinado (05 dias - subitem 03.III.a.1), caso se mantenha silente, iniciar-se-á, automaticamente, o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, opor embargos à execução, nos termos do artigo 16, da Lei 6.830/1980.
III.a.3) Caso o Executado apresente requerimento, no prazo anteriormente assinado (05 dias - subitem III.a.1), venham os autos conclusos para apreciação.
III.b) No caso de o valor bloqueado ser inferior àquele em execução: III.b.1) Caso caracterizada a hipótese de valores pouco relevantes, a que alude o subitem 03.I, adotem-se as providências neste descritas; III.b.2) Caso a quantia constrita não se enquadre na hipótese prevista no subitem 03.I (valores pouco relevantes), dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para manifestação.
Caso seja formulado algum requerimento, venham os autos conclusos.
III.b.3) Independentemente, de eventual alegação de impenhorabilidade das verbas constritas, deverá o Executado, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, fixado no subitem 03.III.b.2, indicar quais são e onde estão os bens de sua titularidade, passíveis de penhora, bem como informar os respectivos valores (art. 774, V do CPC), juntando aos autos os documentos que comprovem a titularidade, de modo a efetivar a garantia da execução.
IV) Caso a citação do executado tenha sido editalícia, não tendo constituído patrono, bem como excluída a hipótese de desbloqueio da quantia constrita na forma do subitem 03.I (valores pouco relevantes) e cumprida a primeira parte do contido no subitem 03.III.a.1 (desbloqueio das quantias constritas em excesso): IV.a) Nomeio curador especial (Súmula nº 196 do STJ).
Razão pela qual, com fulcro no artigo 72, inciso II do CPC c/c artigo 4º, inciso XVI da Lei Complementar nº 80/1994, deve a Defensoria Pública da União exercer o aludido encargo. REMETAM-SE os autos à DPU, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º do CPC para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre eventual causa de impenhorabilidade incidente sobre as quantias bloqueadas (artigo 854,§§ 2 e 3 do CPC).
IV.a.1) Fica a DPU ciente de que, transcorrido o prazo acima assinado (05 dias - subitem 03.IV.a), caso se mantenha silente, iniciar-se-á, automaticamente, o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, opor embargos à execução, nos termos do artigo 16, da Lei 6.830/1980.
IV.a.2) Caso seja formulado algum requerimento pela DPU, no prazo fixado no subitem 03.IV.a (05 dias), venham os autos conclusos.
V) Transcorrido in albis o prazo legal de 05 (cinco dias) a que aludem os subitens 03.III.a.1, 03.III.b.2 e 03.IV.a, PROCEDA-SE a transferência do montante constrito para conta judicial à disposição desta Vara, na Caixa Econômica Federal – CEF, Agência 4117, bem como a decretação de sigilo das peças que indiquem a movimentação das atividades financeiras da Parte Executada, com o fito de resguardar a privacidade da mesma, devendo restar garantido o acesso aos aludidos documentos apenas às partes e aos defensores constituídos nos autos, consoante a redação conferida ao parágrafo único do artigo 189 do CPC, INTIMANDO-SE, em seguida, a parte exequente para , no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. -
04/08/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 11:52
Decisão interlocutória
-
31/07/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
-
11/06/2025 18:06
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/06/2025 11:33
Juntada de Petição
-
11/11/2022 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
23/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
14/10/2022 19:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
14/10/2022 19:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
13/10/2022 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/10/2022 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/10/2022 11:26
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830
-
11/10/2022 18:40
Decisão interlocutória
-
11/10/2022 18:33
Conclusos para decisão/despacho
-
07/10/2022 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
07/10/2022 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
06/10/2022 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/10/2022 12:41
Decisão interlocutória
-
30/09/2022 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
27/09/2022 15:31
Conclusos para decisão/despacho
-
15/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
06/09/2022 17:18
Juntada de Petição
-
05/09/2022 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/08/2022 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
21/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
11/07/2022 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2022 17:03
Expedição de ofício
-
11/07/2022 14:37
Juntada de peças digitalizadas
-
08/07/2022 16:35
Decisão interlocutória
-
10/06/2022 19:14
Conclusos para decisão/despacho
-
07/06/2022 01:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
-
19/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
10/05/2022 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
10/05/2022 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
09/05/2022 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2022 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2022 12:35
Juntado(a)
-
04/05/2022 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
-
26/04/2022 12:06
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 34
-
20/04/2022 12:08
Juntada de Petição - PATRICIA MAURICIO MACEDO (RJ110270 - FATIMA TEIXEIRA MARTINS)
-
07/03/2022 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 34
-
24/01/2022 18:38
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
-
23/01/2022 23:01
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 31
-
06/12/2021 09:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 31
-
02/12/2021 16:11
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
-
30/11/2021 15:46
Decisão interlocutória
-
30/11/2021 13:00
Conclusos para decisão/despacho
-
30/11/2021 12:59
Decisão interlocutória
-
22/11/2021 15:36
Conclusos para decisão/despacho
-
17/11/2021 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
06/11/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
27/10/2021 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/09/2021 12:37
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 20
-
18/08/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
-
02/07/2021 11:27
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
-
07/06/2021 15:17
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
07/06/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 08:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
19/05/2021 10:54
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
02/03/2021 15:14
Suspensão/Sobrestamento - Por Decisão Judicial
-
02/03/2021 13:27
Despacho
-
02/03/2021 12:58
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
02/12/2020 11:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
02/12/2020 11:10
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 10
-
28/11/2020 12:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/11/2020 12:07
Determinada a intimação
-
26/11/2020 08:54
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
26/11/2020 08:52
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 22:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
18/08/2020 18:05
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 08:19
Expedição de Mandado - RJPETSECMA
-
29/04/2020 16:28
Despacho/Decisão - Interlocutória
-
29/04/2020 15:58
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
29/04/2020 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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