TRF2 - 5073328-29.2025.4.02.5101
1ª instância - 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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25/08/2025 11:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Excluir Consignação - URGENTE
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21/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 12:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 12:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073328-29.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: RAIMUNDA PEREIRA DOS SANTOS COUTINHOADVOGADO(A): RICARDO FREDERICO DO NASCIMENTO LIMA (OAB RJ135605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência antecipada, proposta por Raimunda Pereira dos Santos Coutinho em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social e do Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores - SINDIAPI-UGT, com a finalidade de obter a cessação imediata de descontos indevidos em benefício previdenciário, restituição em dobro dos valores indevidamente retidos e reparação por danos morais.
Da Gratuidade de Justiça Defiro o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC, tendo em vista os rendimentos da autora (evento 1, HISCRE5) indicam a falta de capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Da Tutela de Urgência Em relação ao pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O Histórico de Créditos (evento 1, HISCRE5) evidencia a realização dos descontos questionados.
A probabilidade do direito reside na alegação da autora de que não autorizou tais cobranças, e o perigo de dano é manifesto, pois se trata de verba de natureza alimentar.
Corrobora a verossimilhança das alegações o fato notório, amplamente divulgado pela mídia nacional nos últimos tempos, acerca da existência de esquemas fraudulentos envolvendo associações e entidades que realizam descontos indevidos e não autorizados em benefícios previdenciários de aposentados e pensionistas.
Tal contexto fático, mencionado inclusive na petição inicial, confere maior plausibilidade à narrativa autoral de que pode ser vítima de prática semelhante. O perigo de dano, por sua vez, é evidente, uma vez que os descontos impugnados incidem diretamente sobre verba de natureza alimentar (benefício previdenciário), essencial à subsistência do autor, pessoa idosa.
A manutenção de descontos possivelmente ilegítimos sobre tais proventos representa um risco concreto de prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao seu sustento. Da Suspensão do Feito Trata-se de ação ajuizada com o fim de questionar descontos associativos alegadamente fraudulentos realizados em benefício previdenciário. Ocorre que em 03/07/2025 foi homogado pelo STF, nos autos da ADPF 1.236, acordo interinstitucional que tem por finalidade operacionalizar o ressarcimento de descontos indevidos realizados por associações em benefícios previdenciários. Na decisão monocrática proferida pelo Min.
Dias Toffoli, restou determinado que: "(...) Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (...)" CONCLUSÃO Ante o exposto: (1) DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista a condição socioeconômica da autora; (2) DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS que se abstenha de realizar e repassar os descontos da contribuição associativa "223 CONTRIB.
SINDNAPI R$ 30,30" do benefício previdenciário da autora (NB 177.230.830-4), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais); e (3) DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até ulterior deliberação da Suprema Corte, mantida a eficácia da tutela de urgência concedida.
Intimem-se as partes. -
25/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 16:58
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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23/07/2025 13:26
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2025 13:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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