TRF2 - 5003473-57.2025.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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18/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003473-57.2025.4.02.5005/ES IMPETRANTE: ALINE BARBOSA DOS SANTOS DE SOUZAADVOGADO(A): BRUNO LOPES (OAB ES026569)IMPETRANTE: MIGUEL BARBOSA DE SOUZAADVOGADO(A): BRUNO LOPES (OAB ES026569) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do teor das informações prestadas no evento 30.1, por meio das quais a parte impetrada informa que houve a análise/movimentação administrativa do requerimento, o que poderá ensejar a perda superveniente do interesse processual.
Após, conclusos. -
17/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 16:25
Decisão interlocutória
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15/09/2025 14:34
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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15/09/2025 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/09/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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04/09/2025 17:31
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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13/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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12/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003473-57.2025.4.02.5005/ES IMPETRANTE: ALINE BARBOSA DOS SANTOS DE SOUZAADVOGADO(A): BRUNO LOPES (OAB ES026569)IMPETRANTE: MIGUEL BARBOSA DE SOUZAADVOGADO(A): BRUNO LOPES (OAB ES026569) ATO ORDINATÓRIO Por determinação do(a) MM.
Juiz(íza) Federal desta Vara Federal de Colatina, intimo a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica à contestação.
Caso a parte ré apresente proposta de acordo, a parte autora deverá: a) se manifestar conclusivamente sobre a oferta, e; b) juntar declaração de não cumulação de benefício, nas ações previdenciárias de aposentadoria e pensão por morte.
Caso a parte autora tenha interesse no acordo, o cadastro da petição pelo advogado com o nome PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO permitirá a conclusão automática dos autos para sentença homologatória. -
08/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/08/2025 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/08/2025 11:08
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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04/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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01/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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31/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 15:09
Despacho
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31/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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30/07/2025 14:23
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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30/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5003473-57.2025.4.02.5005/ES IMPETRANTE: ALINE BARBOSA DOS SANTOS DE SOUZAADVOGADO(A): BRUNO LOPES (OAB ES026569)IMPETRANTE: MIGUEL BARBOSA DE SOUZAADVOGADO(A): BRUNO LOPES (OAB ES026569) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, por meio do qual a parte impetrante busca compelir a autoridade coatora a dar regular andamento ao processo administrativo de concessão de benefício assistencial com a devida prolação de decisão no âmbito administrativo, em observância ao devido processo legal.
Aduz a impetrante que houve violação ao devido processo legal, diante da inércia da autoridade administrativa em promover o regular andamento do referido pedido. É o relatório necessário. DECIDO. A unicidade e a indivisibilidade da jurisdição são pressupostos fundamentais do nosso sistema constitucional e processual, assegurando o exercício do poder estatal de julgar.
No entanto, com vistas à organização e à efetividade da prestação jurisdicional, a jurisdição é repartida, conforme os critérios que delimitam a competência dos órgãos jurisdicionais. No caso em análise, é necessário determinar a natureza jurídica da questão debatida, o que, por conseguinte, definirá o juízo competente para processar e julgar a ação. A controvérsia posta neste mandado de segurança versa sobre o respeito ao devido processo legal na tramitação do processo administrativo para concessão de benefício assistencial no âmbito da autarquia previdenciária, tendo por base a verificação da regularidade da atuação administrativa frente ao regulamento do processo administrativo. No que se refere à competência dos Núcleos 4.0 especializados em matéria previdenciária, a Resolução nº TRF2-RSP-2022/00062, de 14 de junho de 2022, estabelece em seu art. 1º, caput, que tais Núcleos detêm competência para processar e julgar processos que envolvam benefícios previdenciários e assistenciais mantidos pelo INSS, excluindo-se as demandas previdenciárias coletivas e aquelas envolvendo benefícios rurícolas. Assentadas tais premissas, cabe salientar que, no caso concreto, o pedido formulado pelo(a) impetrante se refere à razoável duração do processo administrativo e está fundamentado nos artigos 49 e 59, § 1º, da Lei nº 9.784/99, que estabelecem prazos para a Administração Pública decidir nos processos administrativos. O direito alegado pela parte impetrante, portanto, não se refere à concessão de um benefício previdenciário, e sim à violação do direito à celeridade no processo administrativo.
Eventuais lesões a direitos previdenciários são meramente reflexas, tão somente em razão da alegada morosidade na apreciação do requerimento. Em consonância com a jurisprudência atual, somente de forma mediata a questão tangencia o Direito Previdenciário, sendo a matéria principal de natureza administrativa.
O E.
TRF da 2ª Região tem se pronunciado no sentido de que o tema da morosidade na análise de requerimentos administrativos deve ser tratado sob a ótica administrativa e, assim, deve ser processado nas Turmas Especializadas em matéria administrativa.
Neste sentido, em decisão recente publicada em 05/12/2024, pronunciou-se o TRF-2 (Órgão Especial), no julgamento do processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ (Petição Cível), em que prevaleceu o voto do Exmo.
Sr.
Desembargador Sergio Schwaitzer, para declarar a competência da Turma Especializada em matéria administrativa : “ Assim, tratando o mandado de segurança unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo perante o INSS, sem nenhum cotejo da legislação específica, não há que se falar em competência previdenciária, tendo e vista a natureza eminentemente administrativa da questão ora em debate.” Por conseguinte, resta sedimentado o entendimento de que o aspecto administrativo da questão prevalece, deslocando a competência para as Turmas Especializadas em matéria administrativa.
Em face do exposto e tendo em vista que no presente mandamus a questão debatida está limitada ao aspecto administrativo do processo, sem adentrar na análise da existência ou não direito ao benefício pretendido, declino da competência deste Juízo em favor de uma das Varas Federais com competência cível da Subseção originária do processo. Diante do exposto, em sendo mandado de segurança, determino a redistribuição e remessa imediata do feito, conforme o artigo 289, § 2º, do Provimento nº TRF2-PVC-2018/00011, de 9 de maio de 2018. Intime-se a parte impetrante. -
29/07/2025 18:45
Redistribuído por sorteio - (RJJUS506J para ESCOL01F)
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29/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/07/2025 14:55
Declarada incompetência
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28/07/2025 17:34
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 17:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
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18/07/2025 10:10
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01F para RJJUS506J)
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18/07/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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