TRF2 - 5012298-73.2024.4.02.5118
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:39
Baixa Definitiva
-
03/09/2025 16:12
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJDCA03
-
03/09/2025 16:11
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
-
03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
-
12/08/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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12/08/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5012298-73.2024.4.02.5118/RJ RECORRENTE: MARCIA CRISTINA ANTONIO (AUTOR)ADVOGADO(A): IZILDA NOGUEIRA DA ROCHA (OAB RJ231216) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL, ASSOCIADA À AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL DA ADMINISTRAÇÃO, CONCLUSIVAS DE QUE A COMORBIDADE APRESENTADA PELA RECORRENTE NÃO LHE GERAVA IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL, OS QUAIS, EM INTERAÇÃO COM UMA OU MAIS BARREIRAS, PUDESSEM LHE OBSTRUIR A PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS.
NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO PARA OS FINS ESPECÍFICOS DA LEI 8.742/1993.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 39), que julgou a sua demanda improcedente.
A recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos associado as suas condições biopsicossociais comprovam o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do BPC-PcD, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para condenar o recorrido a conceder-lhe o referido benefício desde a DER.
A recorrente requer de forma subsidiária a anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que seja realizada a avaliação biopsicossocial completa, por equipe multiprofissional, nos termos da Lei nº 13.146/2015.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
A ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD 87/715.998.635-1 em 06/09/2024 (ev. 1.5), o qual foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS".
A prova pericial médico-judicial realizada em 30/04/2025 concluiu que a recorrente apresenta quadro de gonartrose bilateral - CID-10: M17, não apresentando impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (ev. 31.1, respostas aos quesitos 1, 2 e 3, p. 6).
Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pela perita judicial: Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Destaco o disposto no artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 13.146/2015 (meus destaques): "Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Propositalmente destaquei com diferentes cores para demonstrar que deve haver uma conjunção de condições pessoais do requerente à percepção do BPC-PcD para que lhe faça jus.
A avaliação biopsicossocial da recorrente pelo recorrido (ev. 1.5, p. 48), informa que as funções do corpo não apresentam alterações apenas leves e que os fatores ambientais e atividades e participações são classificados como qualificadores finais graves e moderados, respectivamente, não caracterizadores da situação específica da pessoa com deficiência e impedimento de longo prazo, capazes de obstruir a sua participação plena e efetiva em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assim, diante das conclusões da avaliação biopsicossocial administrativa, da prova pericial médica judicial e das demais provas apresentadas pelas partes nestes autos, convenço-me de que a recorrente não é pessoa com deficiência, já que não comprovou o impedimento de longo prazo que possa obstruir a sua participação de forma plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, razão pela qual é indevido o BPC-PcD.
No mais, ressalto que a perita judicial foi firme em suas conclusões, baseando-as na evolução clínica, nos documentos acostados aos autos e no exame físico, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ela apresentadas, motivo pelo qual entendo ser desnecessária a realização de nova prova pericial, bem como a sua intimação para novos esclarecimentos.
Dessa forma, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do Artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:31
Conhecido o recurso e não provido
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18/07/2025 11:50
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 02:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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18/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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03/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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23/06/2025 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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23/06/2025 23:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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17/06/2025 22:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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05/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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04/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 40
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03/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/06/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/06/2025 16:12
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 19:04
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/05/2025 19:04
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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15/05/2025 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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14/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
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04/05/2025 23:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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04/05/2025 23:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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03/05/2025 21:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/04/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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08/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/04/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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29/03/2025 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/03/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 14:24
Determinada a intimação
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25/03/2025 23:05
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 23:05
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCIA CRISTINA ANTONIO <br/> Data: 30/04/2025 às 08:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 6 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: KENIA FERNAND
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10/03/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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19/02/2025 18:51
Juntada de Petição
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19/02/2025 12:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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30/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/01/2025 17:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
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24/01/2025 17:12
Juntada de Petição
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23/01/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/01/2025 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/01/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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20/01/2025 16:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/01/2025 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 16:26
Determinada a citação
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17/01/2025 17:49
Conclusos para decisão/despacho
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17/01/2025 17:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCIA CRISTINA ANTONIO <br/> Data: 19/02/2025 às 10:45. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 2 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <b
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17/01/2025 17:49
Juntado(a)
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26/12/2024 11:06
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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23/12/2024 18:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/12/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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