TRF2 - 5076463-49.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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09/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/09/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:46
Decisão interlocutória
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04/09/2025 07:39
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2025 18:31
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 18:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/08/2025 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 17:05
Não Concedida a tutela provisória
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21/08/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 15:54
Juntada de Petição
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01/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5076463-49.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: NOEMIA MARIA MOREIRA TORRESADVOGADO(A): MONICA SANTOS DE SOUSA (OAB RJ198871) DESPACHO/DECISÃO NOEMIA MARIA MOREIRA TORRES propõe a presente demanda, pelo procedimento comum, por meio da qual objetiva que seja declarada a inexistência da relação jurídica no tocante à incidência de imposto de renda sobre seus proventos, sob a alegação de que seria portadora de moléstia abarcada pelo artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88.
No mérito, requer a restituição dos valores descontados a esse título no período não prescrito, com os acréscimos legais.
Narra a parte autora que seria portadora de neoplasia maligna sob a forma de carcinoma basocelular da pele do dorso (CID10 C 44.5), com suposto diagnóstico ocorrido em 2007.
Aduz que recebe seus proventos pelo Comando da Marinha PAPEM (CNPJ nº 00.***.***/0438-97) e pelo Fundo Especial de Previdência do Estado do Rio de Janeiro (CNPJ nº 04.***.***/0001-16).
A parte autora comprova o recolhimento de custas, no valor de R$ 620,95 (seiscentos e vinte reais e noventa e cinco centavos). É o breve relatório, passo a decidir.
Inicialmente, tendo em vista que a parte autora tem idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/03 e art. 1.048, inciso I, do CPC, defiro a prioridade na tramitação do processo e na execução dos atos e diligências judiciais.
Releva salientar que cabe a parte autora o ônus de instruir devidamente a inicial com os documentos indispensáveis à análise da causa, a fim de demonstrar a veracidade dos fatos alegados na peça inicial, de acordo com o disposto no art. 320, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, sob pena de extinção do feito, de forma a juntar aos autos: Contracheques de todas as suas fontes pagadoras (Comando da Marinha PAPEM e Fundo Especial de Previdência do Estado do Rio de Janeiro) referentes ao período que objetiva a restituição;Documentação apta a comprovar a data de início de seus benefícios previdenciários;Planilha de cálculos demonstrando os valores supostamente descontados a título de imposto de renda, discriminando-os de acordo com cada uma de suas fontes pagadoras, de modo a justificar o valor atribuído à demanda.
Com a resposta, retornem os autos conclusos. -
30/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 14:33
Decisão interlocutória
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29/07/2025 15:33
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 12:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/07/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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