TRF2 - 5035512-13.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 38
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035512-13.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: VALDIRA DO NASCIMENTO FERNANDESADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) DESPACHO/DECISÃO Considerando o efeito modificativo requerido nos Embargos de Declaração opostos pela parte ré, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do § 2º do art. 1.023 do NCPC. Com o cumprimento ou transcorrido o quinquídio em epígrafe, venham os autos processuais, imediatamente, conclusos. -
17/09/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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17/09/2025 17:25
Decisão interlocutória
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17/09/2025 07:14
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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17/09/2025 07:13
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/09/2025 21:14
Juntada de Petição
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035512-13.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VALDIRA DO NASCIMENTO FERNANDESADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) DESPACHO/DECISÃO Considerando o trânsito em julgado, intime-se a parte ré para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer nos autos e das demais obrigações impostas na sentença de evento 18 – SENT1, devendo, para tanto, diligenciar junto à autoridade administrativa responsável pela implementação do julgado, tendo que, ainda, juntar parecer de força executória (prazo de 30 dias).
Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe nome e endereço de seu Órgão Pagador.
Ressalte-se que, somente depois do cumprimento da obrigação de fazer nos autos, poderá ser expedida a RPV e elaborado o cálculo devido à parte autora. -
15/09/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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15/09/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/09/2025 15:25
Decisão interlocutória
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15/09/2025 13:26
Transitado em Julgado - Data: 15/09/2025
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15/09/2025 13:26
Juntada de Certidão
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15/09/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/08/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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25/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035512-13.2025.4.02.5101/RJAUTOR: VALDIRA DO NASCIMENTO FERNANDESADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554)SENTENÇAAnte o exposto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a Ré na obrigação de pagar à parte autora as diferenças devidas de correção e juros de mora sobre as diferenças refente a abono de permanência como devidas nos autos do processo administrativo nº 33374/156492/21-88 (evento 1, PROCADM8 - página 50), conforme os critérios abaixo especificados.
Fica desde já permitida ? em futuro cumprimento da presente sentença ? a compensação de qualquer quantia comprovadamente paga na esfera administrativa e que envolva o objeto da presente lide, sem que isso implique violação da coisa julgada.
Sem condenação em custas e honorários de advogado, à vista do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Com o trânsito em julgado, tendo em vista a impossibilidade de elaboração dos cálculos pelo juízo dadas as peculiaridades do caso concreto, intime-se a ré para indicar o valor das diferenças devidas atrasadas, com base no art. 16, da Lei nº 10.259/2001 e Enunciado 52 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Para o cálculo de eventual quantia a ser retida a título de PSS, deverá a Ré considerar a competência mês a mês em que cada parcela deveria ter sido recebida, excluídos os juros de mora e, observando-se, ainda, no caso de servidor aposentado ou pensionista, a parcela de isenção prevista no art. 40, § 18, da Constituição Federal.
Caberá à Ré, caso entenda pertinente o desconto de PSS apresentar planilha específica de valores.
O valor atrasado deverá ser atualizado desde quando devida cada parcela e sofrer incidência de juros de mora, estes a partir da citação, na forma do Enunciado n. 111 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: ?Nas condenações impostas à Fazenda Pública, não se tratando de ações previdenciárias ou tributárias, os valores serão corrigidos conforme a Tabela do Conselho da Justiça Federal (IPCA-e do IBGE, salvo modificação posterior da tabela) e acrescidos de juros de mora calculados conforme os índices aplicáveis à caderneta de poupança, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, independentemente da data do ajuizamento da ação.? Precedente: processo nº 0001095-09.2011.4.02.5167/01, julgado na sessão da Turma Regional de Uniformização de 19/11/2013.
Aprovado na Sessão Conjunta de 03/12/2013.
Publicado no DJ-e de 18/12/2013, pg.1.362.
Em razão do previsto no artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01, o cálculo dos valores atrasados deverá observar a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas e as 12 (doze) parcelas vincendas na data da propositura da ação.
Não havendo impugnação do valor informado pela ré, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito, destes, nos termos da Resolução nº 405, de 09/06/2016, do Conselho da Justiça Federal, intimando-se as partes do teor das requisições cadastradas.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.
I. -
20/08/2025 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 21:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/08/2025 21:56
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 17:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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01/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035512-13.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VALDIRA DO NASCIMENTO FERNANDESADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) DESPACHO/DECISÃO Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca das informações e documentos apresentados pela parte ré.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação da parte autora, encaminhem-se os autos processuais, imediatamente, para conclusão.
Intime-se e cumpra-se. -
30/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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30/07/2025 14:33
Decisão interlocutória
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29/07/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/06/2025 10:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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26/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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16/06/2025 13:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 13:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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07/05/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 14:07
Decisão interlocutória
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22/04/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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19/04/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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