TRF2 - 5002048-47.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002048-47.2025.4.02.5117/RJAUTOR: LUCCAS LEANDRO DE OLIVEIRA VIEIRAADVOGADO(A): FABIO ELIEZER DE FREITAS OLIVEIRA (OAB RJ138008)SENTENÇAAnte o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, CPC).
Sem custa nem honorários (art. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I. -
09/09/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 14:29
Indeferida a petição inicial
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09/09/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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09/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002048-47.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: LUCCAS LEANDRO DE OLIVEIRA VIEIRAADVOGADO(A): FABIO ELIEZER DE FREITAS OLIVEIRA (OAB RJ138008) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela de urgência, em que a parte autora objetiva a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência.
A 4ª Vara Federal de São Gonçalo (evento 9) declarou-se incompetente, alegando prevenção deste Juízo Federal da 3ª Vara de São Gonçalo. Decido.
Reconheço a prevenção deste juízo, visto que o processo nº 5004861-81.2024.4.02.5117, com a mesma pretensão material do presente, teve a inicial indeferida e foi julgado extinto sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, CPC). Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: i) Juntar comprovante de residência atualizado, emissão há menos de três meses em seu próprio nome (contas de luz, água, gás ou telefone), uma vez que o documento constante nos autos está datado de agosto de 2024.
Na impossibilidade, poderá firmar declaração pessoal de residência, ou apresentar declaração firmada por terceiro que, devidamente identificado, expressamente declare residir com a parte autora; ii) Juntar aos autos o termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos, devendo estar assinado pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para renunciar, uma vez que o documento nos autos encontra-se datado de 06/03/2024 (evento 1, TERMREN3); iii) Juntar procuração com outorga de poderes atual, tendo em vista que o documento anexado aos autos encontra-se datado de 06/03/2024 (evento 1, PROC1); iv) Juntar declaração de hipossuficiência devidamente assinada pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para tal, nos termos do art. 105, caput, CPC, tendo em vista que o documento anexado aos autos encontra-se datado de 06/03/2024 (evento 1, DECLPOBRE2); v) Apresentar nova via da petição inicial com data atual, visto que o documento nos autos encontra-se datado de 15/07/2025; vi) Apresentar o prévio requerimento administrativo junto ao INSS e a decisão indeferindo-o, uma vez tratar-se de documento indispensável à configuração do interesse processual; vii) Juntar comprovante de inscrição atualizada no CadÚnico, contendo informações sobre a composição do núcleo familiar; viii) Apresentar o termo de curatela provisório válido ou definitivo em nome de Marcela de Oliveira Vieira, uma vez que ausente nos autos. Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Requerimento de reconsideração ou recurso ao qual não se atribua efeito suspensivo não suspenderá nem interromperá o prazo acima. (NÃO USAR NO JEF).
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção.
Sem prejuízo, no mesmo prazo acima, deverá ainda a parte autora manifestar-se quanto a eventual interesse na adoção do "Juízo 100% Digital", nos termos da Resolução 345, do Conselho Nacional de Justiça, e da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, importando o silêncio aceitação tácita após duas intimações. -
14/08/2025 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 09:03
Determinada a intimação
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13/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 16:41
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJSGO04S para RJSGO03F)
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002048-47.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: LUCCAS LEANDRO DE OLIVEIRA VIEIRAADVOGADO(A): FABIO ELIEZER DE FREITAS OLIVEIRA (OAB RJ138008) DESPACHO/DECISÃO Em razão da prevenção apontada na certidão retro, remetam-se os autos à 3ª Vara Federal de São Gonçalo. -
07/08/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 19:15
Determinada a intimação
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07/08/2025 17:14
Juntada de Certidão
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06/06/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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16/04/2025 15:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/04/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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07/04/2025 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 21:57
Determinada a intimação
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04/04/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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20/03/2025 22:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
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20/03/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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