TRF2 - 5002536-72.2024.4.02.5105
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 09:33
Baixa Definitiva
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17/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
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09/09/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
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08/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 77
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002536-72.2024.4.02.5105/RJ AUTOR: ARTHUR RODRIGUES BRAVO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): MAX DOS SANTOS ANTUNES DE GODOY (OAB SP358961) DESPACHO/DECISÃO Cumpra-se o v.
Acórdão/ Decisão Monocrática.
Dê-se baixa dos autos no sistema de informação processual. -
05/09/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 16:52
Despacho
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03/09/2025 19:39
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 16:41
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJNFR02
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03/09/2025 16:41
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
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03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
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12/08/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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12/08/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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11/08/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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11/08/2025 10:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002536-72.2024.4.02.5105/RJ RECORRENTE: ARTHUR RODRIGUES BRAVO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): MAX DOS SANTOS ANTUNES DE GODOY (OAB SP358961) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA COMPORTA DIVERSOS NÍVEIS DE AFETAÇÃO DO SEU PORTADOR.
PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL CONCLUIU QUE O RECORRENTE NÃO APRESENTA IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO DE NATUREZA FÍSICA, MENTAL, INTELECTUAL OU SENSORIAL, O QUAL, EM INTERAÇÃO COM UMA OU MAIS BARREIRAS, POSSA OBSTRUIR SUA PARTICIPAÇÃO PLENA E EFETIVA NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM AS DEMAIS PESSOAS. ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ.
NÃO CUMPRIMENTO AO REQUISITO DA DEFICIÊNCIA PARA OS FINS ESPECÍFICOS DA LEI 8.742/1993, HAJA VISTA O ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 45), que julgou improcedente a sua pretensão, consistente na concessão do BPC-PcD (Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência), uma vez que o requisito previsto nos §§2º e 10 do artigo 20 da Lei 8.742/1993 não restou comprovado.
O recorrente alega que é portador de transtorno do espectro do autista, que o acervo probatório acostado aos autos comprova o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial, motivo pelo qual requer a reforma da sentença e, consequentemente, a concessão do BPC-PcD desde a DER.
O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida ao recorrente (ev. 17).
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O ora recorrente requereu a concessão administrativa do BPC-PcD NB 87/715.993.809-8 em 05/09/2024, o que lhe foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" (ev. 1.6, p. 23).
O Ministério Público Federal opinou pelo acolhimento dos pedidos do ora recorrente (ev. 43): "No caso dos autos, a parte autora alega se enquadrar nos conceitos acima em razão do quadro de saúde de Transtorno do Espectro do Autista (TEA), associado ao Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e o Transtorno Opositor Desafiador (TOD).
Nos termos do laudo médico elaborado pela perita judicial (ev. 30.1), a alegação foi parcialmente comprovada , porquanto apesar de reconhecer que o autor é portador do Transtorno do Espectro Autista (CID 10: F84), alega que isso não o qualifica como pessoa com deficiência No entanto, frisa-se que a Lei n. 12.764/2012 dispõe, em seu artigo 1º, parágrafo 2º, que “a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais”.
Sendo assim, a Lei n. 12.764/2012 importa presunção da existência de barreiras à participação na sociedade das pessoas com transtorno do espectro autista, em igualdade de condições com as demais pessoas, razão pela qual confere direito ao benefício de 1 (um) salário mínimo mensal, referente à Assistência Social, previsto no inciso V do art. 203 da Constituição da República, desde que presente a vulnerabilidade social. [...] Diante disso, o MPF entende que o conjunto probatório analisado em sua integralidade é favorável ao pleito da parte autora." Entretanto, ressalto que há um aparente conflito de normas, uma vez que, embora a Lei 12.764/2012 afirme o recorrente como pessoa com deficiência para o fim de obtenção do BPC-PcD, não é toda pessoa com deficiência que fará jus ao benefício assistencial, mas apenas aquelas que possuam o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, haja vista o disposto no § 2º do artigo 20 da Lei 8.742/1993.
A prova pericial médico-judicial realizada em 15/05/2025 (ev. 30) concluiu que o recorrente apresenta quadro de CID 10: F84.0 - AUTISMO INFANTIL, mas que não há deficiência/impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial: "2) Qual o grau de evolução da(s) patologia(s) verificada(s)? Fundamente, mencionando, inclusive, eventual progressão ou regressão da(s) patologia(s). - Nível 1: No nível 1, o indivíduo apresenta dificuldades leves nas interações sociais.
Ele pode ter interesse reduzido em conversas, embora seja capaz de formar frases completas e se envolver em diálogos.
As principais dificuldades estão na inflexibilidade de comportamento, o que resulta em desafios na adaptação a mudanças de rotina ou nas alterações de tarefas.
Também pode haver problemas com organização e planejamento, o que pode comprometer sua autonomia.
Por conta disso, o apoio necessário é mínimo, mas importante para auxiliar em situações cotidianas e para garantir que o indivíduo consiga se adaptar e manter sua independência. [...] 15) De forma geral, as barreiras relatadas eventualmente acima são consideradas de natureza leve, moderada, grave ou completa? - Não identifiquei barreiras como qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos:" Diz o Enunciado 72 das TRs/SJRJ: Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Assim, considerando as conclusões apresentadas pelo perito judicial, os documentos juntados aos autos pelas partes e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que o recorrente não se enquadra na hipótese legal à concessão de BPC-PcD, como pretendia, motivo pelo qual não lhe é devido o benefício.
Logo, mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Diante do interesse de incapaz no caso em análise, dê-se vista ao MPF.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:18
Conhecido o recurso e não provido
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05/08/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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05/08/2025 08:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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05/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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19/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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10/07/2025 17:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/07/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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26/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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25/06/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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25/06/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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25/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
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24/06/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/06/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 12:29
Julgado improcedente o pedido
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24/06/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 06:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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17/06/2025 06:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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10/06/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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09/06/2025 15:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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27/05/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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26/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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22/05/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
22/05/2025 16:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/05/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 11:30
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-NF para RJNFR02F)
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22/05/2025 11:29
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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22/05/2025 10:59
Juntada de Petição
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15/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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29/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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19/03/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2025 18:18
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 18:18
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ARTHUR RODRIGUES BRAVO <br/> Data: 15/05/2025 às 09:15. <br/> Local: SJRJ-Nova Friburgo – sala 1 - Avenida Engenheiro Hans Gaiser, 26A, Vilage. Nova Friburgo - RJ <br/> Perito: ANDREA GONCALVES
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13/03/2025 13:47
Juntada de Petição
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13/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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12/02/2025 11:30
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR02F para CEPERJA-NF)
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11/02/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 17:46
Determinada a intimação
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10/02/2025 17:47
Conclusos para decisão/despacho
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10/02/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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24/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/12/2024 09:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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14/12/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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14/12/2024 00:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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14/12/2024 00:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/12/2024 14:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/12/2024 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/11/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/11/2024 13:56
Determinada a intimação
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14/11/2024 07:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/11/2024 08:57
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/10/2024 11:10
Conclusos para decisão/despacho
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17/10/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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