TRF2 - 5001581-50.2024.4.02.5102
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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28/08/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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22/08/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 98
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22/08/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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22/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96
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21/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 95, 96
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21/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001581-50.2024.4.02.5102/RJ RECORRENTE: RAFAELA NASCIMENTO SILVA SIQUEIRA (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO PACHECO FREITAS (OAB BA047397)RECORRENTE: MIGUEL PIETRO SILVA MONTEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO PACHECO FREITAS (OAB BA047397) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
OBJETIVO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo demandante/recorrente em face da decisão monocrática referendada por esta Turma Recursal (ev. 81), que votou por conhecer de seu recurso cível e negar-lhe provimento.
O embargante sustenta que a decisão se ateve ao critério aritmético da renda per capita, sem analisar a possibilidade de sua flexibilização diante das elevadas despesas com seu tratamento de saúde e que não enfrentou os argumentos sobre a comprovação da vulnerabilidade social por outros meios de prova, em descompasso com precedentes vinculantes.
O embargante, solicita, assim, a supressão da omissão, com efeitos infringentes para a concessão do benefício, e o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais para fins de interposição de recursos superiores.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração se prestam a corrigir eventuais obscuridades, contradições, omissões e/ou erros materiais existentes no julgado.
No caso em questão, inexiste quaisquer das situações acima descritas, no julgamento combatido, haja vista que o embargante apresenta mera irresignação com os fundamentos lançados.
Portanto, quanto à omissão alegada, ressalto que o julgado foi claro em consubstanciar o entendimento seguido por este Juízo.
Destarte, vê-se que intenção da parte embargante, quanto aos pontos mencionados, é a de modificação do julgado, fins para os quais os embargos declaratórios constituem via inadequada.
Ante o exposto, voto por conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática referendada por esta Turma Recursal por seus próprios fundamentos.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
20/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 13:37
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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15/08/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 83 e 82
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12/08/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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12/08/2025 16:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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10/08/2025 10:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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10/08/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 82, 83
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5001581-50.2024.4.02.5102/RJ RECORRENTE: RAFAELA NASCIMENTO SILVA SIQUEIRA (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO PACHECO FREITAS (OAB BA047397)RECORRENTE: MIGUEL PIETRO SILVA MONTEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO PACHECO FREITAS (OAB BA047397) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE DO NÚCLEO FAMILIAR CONVIVENTE SEGUNDO DISPOSIÇÕES LEGAIS DA LEI 14.176/2021 DESDE SUA VIGÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA NO CASO EM APREÇO, CONFORME CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR.
O MAGISTRADO SENTENCIANTE FOI PRECISO NOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS, CUJO TEOR PASSA A INTEGRAR A PRESENTE DECISÃO.
ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 44), que julgou a sua demanda improcedente.
O recorrente alega que a renda mensal do núcleo familiar não é suficiente para suprir as necessidades básicas da família, especialmente as despesas médicas com o tratamento da deficiência.
O recorrente alega que a renda mensal per capita do grupo familiar supera o limite legal para a concessão do benefício, mas afirma que a jurisprudência admite a flexibilização do critério econômico.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
Gratuidade da justiça deferida ao recorrente (ev. 39).
Conheço do recurso cível em face da sentença.
O ora recorrente requereu a concessão administrativa do benefício assistencial de prestação continuidade à pessoa com deficiência (BPC-PcD) NB 87/714.049.482-8 em 03/10/2023 (ev. 1.4, p. 1), que foi indeferido pelo seguinte motivo: "Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC" (ev. 1.4, p. 35).
O critério legal objetivo de fixação da miserabilidade para hipóteses de renda média mensal familiar inferior a 1/4 do salário-mínimo foi afastado em razão do julgamento que firmou a tese no Tema 27/STF.
O Congresso Nacional aprovou a Lei 13.981/2020, que passava o limite objetivo da renda média mensal familiar a menos de 1/2 salário-mínimo, aparentemente em linha com o entendimento que conduzia o voto vencedor no julgamento que levou à supracitada tese, porém, o mesmo relator foi sorteado para relatar a ADPF 662 e afastou sua validade por liminar.
O Congresso Nacional voltou a legislar sobre o tema, agora com a edição da Lei 14.176/2021, que na parte que nos interessa entrou em vigor em 23/06/2021, e alterou o critério legal objetivo de fixação da miserabilidade para hipóteses de renda média mensal familiar igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo.
Com isto, a ADPF 662 foi extinta sem resolução de mérito, em decisão monocrática do seu relator, em 25/05/2022, a subsistir o critério legal fixado na mais recente Lei 14.176/2021.
Noto que houve duas evoluções sensíveis sobre esse tema.
Primeiro que a renda média mensal do núcleo familiar convivente pode ser igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo, enquanto originalmente era prevista apenas a hipótese de renda inferior a este patamar para fim de cumprimento ao requisito da miserabilidade.
Segundo que a referida Lei previu a possibilidade desse limite de renda ser elevado para até 1/2 salário-mínimo, conforme previsão em regulamento, seguidos alguns parâmetros dispostos nos incisos do artigo 20-B da Lei 8.742/1993, incluído pela mesma Lei 14.176/2021.
Portanto, na DER, vigia o entendimento de que a miserabilidade era presumida com renda familiar média mensal igual ou inferior a 1/4 do salário-mínimo e que deveria ser apurada concretamente nos casos de renda de 1/4 do salário-mínimo a menos de 1/2 salário-mínimo. Em outubro de 2023, o valor do salário-mínimo mensal era de R$ 1.320,00.
Portanto, 1/4 corresponderia a R$ 330,00 mensais, e 1/2, a R$ 660,00. Segundo o laudo social elaborado pela assistente social em 11/07/2024 (ev. 44), o grupo familiar do recorrente era composto somente por ele e a mãe.
Esta informou trabalhar para a Prefeitura Municipal de Maricá e ter renda mensal no valor bruto de R$ 4.264,45 (ev. 44, p. 3).
Logo, a renda mensal per capita bruta apurada: R$ 2.132,00, é muito superior ao patamar de 1/2 salário-mínimo. Sendo assim, no tocante à análise do requisito miserabilidade do grupo familiar em análise, noto que o Magistrado sentenciante foi preciso na apreciação da demanda e na ponderação das provas existentes nestes autos, a ponto de reproduzir fundamentos da decisão que tenho por essenciais ao entendimento da questão posta a julgamento: "Do requisito da miserabilidade.
Cumpre destacar que o critério da miserabilidade do § 3º, do art. 20, da Lei 8.742/93 não impede que sejam levados em conta outros elementos, a fim de verificar a situação de vida do idoso ou deficiente.
Nesse sentido, vale frisar que uma vez reconhecida a inconstitucionalidade do critério meramente objetivo, bem como reconhecida a admissão de outros meios de provas para a verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família.
A TRU desta 2ª Região, na sessão de 24/05/2018, no pedido de uniformização regional no processo 0152075-11.2014.4.02.5151/01, fixou o seguinte roteiro de apreciação do critério da miserabilidade nos casos de benefício assistencial de prestação continuada: (i) deve-se apurar primeiramente a renda objetiva do núcleo familiar, com a exclusão da renda de um salário-mínimo do idoso maior de 65 anos que o integra; (ii) a apuração da renda familiar por cabeça inferior a 1/4 do salário-mínimo gera a presunção relativa de miserabilidade do postulante; (iii) o resultado da apuração aritmética e objetiva da renda deve ser cotejado com a apuração realizada na constatação social, a fim de verificar se a presunção se sustenta, de modo que as condições apuradas são compatíveis com a renda declarada, ou se a presunção é infirmada de modo contundente pelo contexto que decorre da constatação. Observa-se que a Assistente Social, quando da verificação socioeconômica (realizada em 11/07/2024), aponta que o núcleo familiar do autor é composto pelo autor e por sua mãe, e que a renda familiar seria constituída pela remuneração obtida por ela em decorrência de vínculo empregatício, no valor de R$3.675,11 (evento 44, LAUDO1).
Dessa feita, vê-se que a renda per capita seria superior ao limite legal (R$353,00 = R$1.412,00/4), uma vez que igual a R$1.837,55, sendo muito superior a 1/2 do salário-mínimo (R$759,00 = R$1.518/2), afastando, por si só, a miserabilidade alegada.
Dessa forma, diante do apresentado, bem como no referido laudo não se constata haver outros elementos que afastem a condição econômica incompatível com a miserabilidade exigida pela norma legal, tenho que a família em questão não se encontra em situação de extrema pobreza.
Neste sentido, e não preenchido o requisito da miserabilidade, considerando se tratar de requisitos cumulativos, tenho por prejudicada a análise da deficiência, uma vez que já inviabilizado o reconhecimento da pretensão autoral." Dessa forma, nada foi apresentado em sede recursal que pudesse refutar os fundamentos apresentados pelo Magistrado sentenciante, motivo pelo qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Diante do interesse de incapaz, dê-se vista ao MPF.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 01:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:31
Conhecido o recurso e não provido
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17/07/2025 16:47
Conclusos para decisão/despacho
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17/07/2025 14:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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03/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
-
13/05/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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30/04/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/04/2025 19:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 14:17
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 64 e 63
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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15/04/2025 08:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 21:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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12/04/2025 21:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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08/04/2025 13:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
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08/04/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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07/04/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 14:23
Julgado improcedente o pedido
-
12/11/2024 23:08
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 07:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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19/08/2024 07:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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12/08/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 17:31
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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05/08/2024 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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25/07/2024 16:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 47
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25/07/2024 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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25/07/2024 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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23/07/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38, 40 e 41
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15/07/2024 17:02
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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15/07/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/07/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/07/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/07/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38, 40 e 41
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12/07/2024 19:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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06/07/2024 18:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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04/07/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 14:57
Determinada a intimação
-
04/07/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 13:03
Conclusos para decisão/despacho
-
03/07/2024 08:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 31 e 30
-
03/07/2024 08:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
-
03/07/2024 08:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
28/06/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 16:35
Determinada a intimação
-
28/06/2024 16:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Determinada a intimação - 28/06/2024 15:13:32)
-
28/06/2024 16:32
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Conclusos para decisão/despacho - 28/06/2024 15:58:35)
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28/06/2024 13:21
Conclusos para decisão/despacho
-
16/05/2024 03:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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16/04/2024 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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11/04/2024 19:37
Juntada de Petição
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29/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12, 14 e 15
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22/03/2024 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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22/03/2024 16:02
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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21/03/2024 07:18
Juntada de Petição
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20/03/2024 14:38
Juntada de Petição
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19/03/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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19/03/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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19/03/2024 19:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/03/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/03/2024 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/03/2024 19:14
Determinada a citação
-
19/03/2024 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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15/03/2024 17:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
29/02/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 14:45
Determinada a intimação
-
23/01/2024 12:10
Conclusos para decisão/despacho
-
23/01/2024 11:12
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
23/01/2024 11:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
23/01/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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