TRF2 - 5005963-07.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 10:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 10:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005963-07.2025.4.02.5117/RJ IMPETRANTE: RONIERI SANTOS VALEADVOGADO(A): JORGE OLACIR FERREIRA DA SILVA (OAB RJ228328) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, diante da presunção de veracidade da alegação feita por pessoa natural prevista no §3° do art. 99, CPC.
Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: i) Esclarecer quem seria a autoridade impetrada, informando o endereço para fins de notificação, uma vez que na autuação consta DIRETOR GERENTE-GERAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SÃO GONÇALO, cargo inexistente na estrutura da autarquia.
Deverá atentar que no procedimento especial de mandado de segurança, o impetrado é sempre pessoa física (art. 1o, Lei n. 12.016/09), e não jurídica; ii) Apresentar o prévio requerimento administrativo.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Requerimento de reconsideração ou recurso ao qual não se atribua efeito suspensivo não suspenderá nem interromperá o prazo acima. Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
04/08/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 18:14
Determinada a intimação
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005963-07.2025.4.02.5117 distribuido para 3ª Vara Federal de São Gonçalo na data de 31/07/2025. -
01/08/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 14:58
Juntada de peças digitalizadas
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31/07/2025 20:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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