TRF2 - 5048269-39.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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04/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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27/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5048269-39.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JEDAIAS LESBAO DE SOUZAADVOGADO(A): LAVINIA SOARES DE MOURA FROIS DE OLIVEIRA (OAB RJ247256) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Citem-se os réus para apresentarem contestação, e especificarem justificadamente as provas que pretendem produzir (art. 336 do CPC).
Após, à autora para se manifestar em réplica e especificar provas, no prazo de 15 dias.
Por fim, retornem conclusos para saneamento. -
25/08/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 18:36
Determinada a intimação
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13/08/2025 02:01
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50093505520254020000/TRF2
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10/07/2025 16:28
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50093505520254020000/TRF2
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10/07/2025 10:06
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50093505520254020000/TRF2
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03/07/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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04/06/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5048269-39.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JEDAIAS LESBAO DE SOUZAADVOGADO(A): LAVINIA SOARES DE MOURA FROIS DE OLIVEIRA (OAB RJ247256) DESPACHO/DECISÃO Trato de Ação pelo Procedimento Comum ajuizada por JEDAIAS LESBAO DE SOUZA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e d de NOVA ESTORIL EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA objetivando a concessão de liminar para para suspender de imediato a cobrança das parcelas do financiamento enquanto não resolver os problemas dos vícios construtivos; sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo para o caso de descumprimento da ordem.
Ao final, no mérito, requre: a) a A decretação da rescisão do contrato de compra e venda do imóvel objeto da presente ação, com fundamento no art. 475 c/c arts. 421 e 422 do Código Civil e art. 18, §1º, inciso I, e art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, em razão do inadimplemento contratual e da existência de vícios construtivos que tornaram o bem impróprio para o uso a que se destina. b) a condenação da ré à restituição integral de todos os valores pagos pela parte autora, devidamente atualizados desde o desembolso e com juros legais a partir da citação, nos termos do art. 403 do Código Civil, além de eventual quantia despendida com taxas, tributos e despesas acessórias relativas ao imóvel. c) Subsidiariamente, caso não seja acolhido o pedido de rescisão contratual, que seja determinada a reparação integral dos vícios construtivos existentes no imóvel, no prazo a ser fixado por este juízo, com fundamento no art. 18, §1º, inciso III, do CDC, sem prejuízo da fixação de indenização por perdas e danos; d) A condenação das requeridas para indenizar moralmente o autor no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo para o caso de descumprimento da ordem; e) .
A condenação dos Réus no pagamento das custas e honorários de sucumbência no importe de 20% do valor da causa.
Requer, ainda: f) a concessão da Gratuidade de Justiça g) A inversão do ônus da prova. .
Alega que realizou contrato de promessa de compra e venda de unidade autônoma junto a 1º ré, ora Nova Estoril Empreendimentos, no valor de R$156.259,00 (cento e cinquenta e seis mil e duzentos e cinquenta e nove reais), sendo pago R$500,00 (quinhentos reais) como sinal e o restante pago em 24 parcelas de R$696,21(seiscentos e noventa e seis reais e vinte e um centavos) a título de entrada, além do financiamento bancário firmado junto à 2ª Ré através do programa minha casa minha vida, conforme contrato anexo.
Aduz que, contudo, com o passar do tempo, o autor começou a perceber alguns defeitos de construção, logo, entrou em contato com as rés, entretanto ambas não solucionaram as falhas até o momento, tão pouco deram algum posicionamento ao requerente até a presente data.
Destaca que encontra-se completamente frustrado e lesado com os vícios de construção aparentes, visto que, devido a estes é inviável permanecer residindo no local, onde o requerente, em vídeo (doc. anexo) é possível analisar todas as falhas que vieram a aparecer desde o momento que o autor entrou no apartamento, conforme as imagens e as descrições a seguir: Aduz, ao final, que como não possui qualificações técnicas para avaliar o imóvel de modo correto, vem através dessa petição requerer a produção de prova pericial com especialidade em engenharia civil.
Inicial e documentos anexados no evento 1.
Há pedido de gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
A) Do pedido de Gratuidade de Justiça A mera afirmação de hipossuficiência econômica, isolada de qualquer outro elemento, não é suficiente para a concessão do benefício pretendido, razão pela qual determino a intimação da parte autora para comprovar, documentalmente, em quinze dias, a ocorrência dos pressupostos legais autorizadores para a concessão da gratuidade de justiça, de forma a demonstrar seu estado de pobreza, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Resolução nº 305/2014 do CJF (“Considera-se em estado de pobreza aquele que se encontra em situação econômica que não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”), com a apresentação de seu(s) comprovante(s) de rendimentos recentes e declaração de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da gratuidade. Ressalto, desde já, que a declaração de isento do Imposto de Renda não tem o condão de comprovar o estado de hipossuficiência financeira.
Ciente de que o não cumprimento da presente determinação, no prazo acima, implicará no indeferimento da Gratuidade de Justiça. B) Do pedido de inversão do ônus da prova Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Assim sendo, oportunamente, quando de sua citação, deverá(ão) a(s) ré(s) trazer(em) aos autos toda a documentação de que disponha(m) para o esclarecimento da lide, bem como verificar(em) se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do NCPC. 4) Do pedido de tutela/liminar.
Em sede de cognição sumária dos fatos aventados pela parte autora, em sua petição inicial, não constato a presença de plausibilidade jurídica suficientemente robusta para deferir a tutela de urgência pleiteada.
Lembro que, para a concessão desta, deve o(a) interessado(a) demonstrar uma alta probabilidade de que faz jus ao direito pretendido, e, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do NCPC).
Trata-se de questão a ser aferida em melhores condições, posteriormente à resposta da parte contrária, quando, então, este Juízo disporá de elementos mais detalhados e circunstanciados para poder avaliar a pretensão autoral.
Isto posto, diante da ausência do pressuposto inserido no caput do art. 300 do CPC, INDEFIRO, a tutela antecipada requerida. 5) Do pedido para realização de perícia em engenharia civil.
Defiro, contudo, antecipação da produção de prova pericial na especialidade de ENGENHARIA CIVIL, por perito(a) a ser oportunamente nomeado. 6) Apenas após atendido o item "1" voltem-me para decidir sobre a questão da Gratuidade de Justiça, a nomeação do perito e o regular prosseguimento do feito., -
21/05/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 17:27
Decisão interlocutória
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20/05/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
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19/05/2025 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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