TRF2 - 5004454-41.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:17
Determinada a intimação
-
03/09/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004454-41.2025.4.02.5117/RJ EXEQUENTE: ALEXANDRE PIRES DE SOUZAADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva promovida por ALEXANDRE PIRES DE SOUZA, visando, em síntese, o cumprimento do título judicial relativo à ação coletiva n. 2007.34.00.004386-6 (numeração única 0004340-60.2007.4.01.3400), que tramitou na 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, a qual reconheceu a ilegalidade do ato de incluir na base de cálculo da contribuição previdenciária destinada ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Federais – RPPS os valores referentes ao terço constitucional de férias. A correção do indébito pela SELIC, por se tratar de ação mandamental de natureza tributária.
Tais valores são devidas no período de FEVEREIRO/2002 (05 anos antes do ajuizamento) até a implementação dos efeitos em folha de pagamento da MP 556/2011, que foi publicada em dezembro/2011. 1.1. Requer, ainda, a intimação da executada para apresentar as fichas financeiras de 02/2002 A 12/2012, bem como que apresente sua memória de cálculo, atualizada até 10/2021, para que sobre ela o liquidante se manifeste, oportunidade em que também apresentará sua conta de liquidação. 1.2. Atribui valor da causa para efeitos fiscais em R$ 1.000,00. TÍTULO JUDICIAL: evento 1 sentença - anexo 8, pág. 38/41; ementa/acórdão TRF/1ª Região - anexo 8, pág. 96; STJ - anexo 8, pág. 199/204; certidão de trânsito em julgado - anexo 8, pág. 262. 2. Verifico que o exequente deixou de requerer a gratuidade de justiça, bem como deixou de recolher as custas judiciais cabíveis (certidão no evento 2). 3. Recolha a parte exequente as custas devidas, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, ciente de que o prazo não será suspenso nem interrompido por requerimento de reconsideração ou agravo ao qual não seja atribuído efeito suspensivo. 4. Após o recolhimento das custas, voltem conclusos. -
07/08/2025 19:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 19:18
Determinada a intimação
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07/08/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 16:12
Juntada de Certidão
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13/06/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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