TRF2 - 5000457-71.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 13:21
Determinada a intimação
-
08/09/2025 17:00
Conclusos para decisão/despacho
-
01/09/2025 22:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
01/09/2025 22:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
27/08/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2025 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
07/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
06/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000457-71.2025.4.02.5110/RJ REQUERENTE: JUAN CARLOS MOREIRA DE LIMAADVOGADO(A): VIVIANE COUVAIN BAYONETA (OAB RJ231927) DESPACHO/DECISÃO 1) A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos registrados na petição inicial, reconhecendo (i) o direito do autor de não ser compelido ao recolhimento de Imposto de Renda referente aos valores percebidos a título de Hora Repouso Alimentação (HRA) e (ii) o direito do autor de restituir os valores indevidamente recolhidos a tal título.
Com relação à obrigação de fazer, deve ser cumprida pelo órgão empregador da parte autora, que é responsável pela retenção do imposto de renda quando do pagamento dos salários. Para garantir seu cumprimento, servirá a presente decisão como ofício/certidão, devendo a parte autora, por meios próprios, providenciar sua impressão e a posterior comunicação a seu órgão empregador.
INTIME-SE a parte autora para, em 10 (dez) dias, (i) comunicar o órgão empregador (ii) juntar aos autos as declarações de imposto de renda e contracheques referentes aos valores que pretende ver restituídos. 2) Com relação à obrigação de pagar, os cálculos de restituição de Imposto de Renda indevidamente recolhidos demandam a recomposição da declaração de imposto de renda apresentada pelo autor em cada ano/exercício, na medida em que estas podem apresentar deduções e outros itens que influenciam no cálculo do imposto a ser pago ou restituído pelo contribuinte.
A Fazenda Nacional/Receita Federal possui os meios técnicos para realizar os cálculos necessários à recomposição das declarações de imposto de renda, podendo, se for o caso, solicitar à parte autora que apresente os documentos necessários para tanto.
Acrescente-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Especial 1528097, submetido à sistemática da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "1. É possível exigir da Fazenda Pública a apresentação de documentos e cálculos para o início de cumprimento de sentença nos juizados especiais, nos termos da ADPF 219; 2. É fática a controvérsia sobre a hipossuficiência da parte credora para atribuição à Fazenda Pública do ônus de apresentação de documentos para início de execução de sentença em Juizados Especiais." (Tema 1396).
Assim, após a juntada aos autos da documentação mencionada no item 1, (ii) INTIME-SE a Fazenda Nacional para, no prazo de 30 (trinta) dias, CALCULAR E INFORMAR, mediante planilha, os valores devidos ao autor, computados mês a mês (procedendo ao corte de alçada, levando em conta as parcelas prescritas e as pagas administrativamente, se for o caso), sob pena de ser aplicada multa única (astreintes, art. 536, § 1º c/c art. 537 do Código de Processo Civil), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devida a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia da intimação. 3) Com a juntada dos cálculos, DÊ-SE VISTA à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 3.1) Anote-se que a manifestação quanto aos cálculos só deve ser feita na hipótese de discordância, fundamentada, dos valores apresentados, com a juntada de planilha atualizada que demonstre os valores devidos, sob pena de preclusão. 4) Havendo concordância com os valores, CADASTRE-SE a requisição de pagamento e INTIMEM-SE as partes para ciência do teor da requisição, pelo prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 11 da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal. 4.1) Decorrido o prazo e nada requerido, PROCEDA-SE ao envio do requisitório ao TRF2, anexando-se o comprovante nos autos. 4.2) A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do beneficiário o acompanhamento do depósito dos valores pelo site www.trf2.jus.br. 4.3) Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 5) A fim de atender ao disposto no artigo 41 da Resolução nº 458 do Conselho da Justiça Federal, sendo comunicada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito, DÊ-SE VISTA às partes. -
04/08/2025 20:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/08/2025 20:55
Determinada a intimação
-
02/06/2025 23:35
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2025 23:35
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
02/06/2025 23:35
Transitado em Julgado - Data: 31/05/2025
-
31/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
-
29/04/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 09:10
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2025 17:13
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 15:55
Despacho
-
25/02/2025 15:57
Conclusos para decisão/despacho
-
23/02/2025 22:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
07/02/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 11:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
07/02/2025 11:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
03/02/2025 20:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/02/2025 20:44
Determinada a citação
-
25/01/2025 10:12
Conclusos para decisão/despacho
-
23/01/2025 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/01/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005964-89.2025.4.02.5117
Jennifer Ramos Ribeiro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Liliane Menezes Cunta Goncalves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007466-60.2025.4.02.5118
Juvenal Taveira Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5037578-09.2024.4.02.5001
Evanilda Alves de Paula
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 13/11/2024 15:41
Processo nº 5004131-70.2024.4.02.5117
Reinaldo Bras da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/08/2025 15:48
Processo nº 5005961-37.2025.4.02.5117
Leandro Engelage
Jose Marcio Pinto de Azevedo
Advogado: Maria do Carmo Merat Tavares
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00