TRF2 - 5008051-15.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 11:58
Juntada de Petição
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16/09/2025 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 33
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15/09/2025 12:40
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSJMSECMA
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13/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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01/09/2025 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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21/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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20/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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20/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008051-15.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: PRISCILA DE MOURA CARDOSOADVOGADO(A): YASMIN DE ALMEIDA COELHO (OAB RJ218778) DESPACHO/DECISÃO Concedo o benefício da gratuidade de justiça em favor da parte impetrante. Oportunamente apreciarei o pedido de liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada a prestar as informações cabíveis, no prazo legal.
Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para ciência do feito, na forma do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal. -
19/08/2025 14:13
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte AGENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS - EXCLUÍDA
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19/08/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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19/08/2025 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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19/08/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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19/08/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 11:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 17:20
Determinada a intimação
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15/08/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 18:37
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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14/08/2025 10:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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06/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 08:45
Determinada a intimação
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05/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008051-15.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: PRISCILA DE MOURA CARDOSOADVOGADO(A): YASMIN DE ALMEIDA COELHO (OAB RJ218778) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por PRISCILA DE MOURA CARDOSO em face de ato do AGENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a concluir a análise do seu procedimento administrativo junto ao INSS em razão de mora injustificada.
Decido.
Como relatado, o impetrante pretende a conclusão e a obtenção de resposta nos autos de procedimento administrativo em trâmite perante o INSS. Em decisão recente sobre a competência para dirimir este tipo de demanda decidiu o Órgão Especial do Eg.
TRF da 2ª Região (número 5006246-89.2024.4.02.0000) declarar a competência da Turma Especializada em Matéria Administrativa para o julgamento de matéria análoga daquele que é objeto do presente mandado de segurança, restando a ementa com a seguinte redação: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (Petição Cível 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Flávio Lucas, Voto Vista Des.
Fed.
Sergio Schwaitzer, Sessão de 05.12.2024, transitado em em julgado em 07.03.2025) Assim, ressalvado o entendimento pessoal deste magistrado, tratando o mandado de segurança acerca da razoabilidade do prazo para o processamento do requerimento administrativo perante o INSS, incluindo o eventual cumprimento da decisão nele proferida, não há que se falar em fixação da competência previdenciária desta vara, tendo em vista a natureza eminentemente administrativa da questão em debate. Assim sendo, declino da competência em favor de uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária, para processar e julgar a matéria de que trata a presente ação, nos termos do art. 29, II, “a”, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, com imediata redistribuição (assunto 010306). Intime-se a parte impetrante. -
04/08/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 12:31
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA02F para RJRIO03S)
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04/08/2025 12:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA03S para RJDCA02F)
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04/08/2025 12:31
Alterado o assunto processual
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04/08/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 12:21
Declarada incompetência
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04/08/2025 11:01
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008051-15.2025.4.02.5118 distribuido para 3ª Vara Federal de Duque de Caxias na data de 31/07/2025. -
31/07/2025 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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