TRF2 - 5072853-73.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/08/2025 12:14
Baixa Definitiva
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30/08/2025 12:14
Transitado em Julgado - Data: 29/08/2025
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30/08/2025 09:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/08/2025 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5072853-73.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: O.S.
DUTRA ASSESSORIA CONTABIL EIRELIADVOGADO(A): MARCELO FLORENCIO DA SILVA (OAB RJ142916)SENTENÇAAnte todo o exposto, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único; 290; 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em honorários advocatícios, por não ter se aperfeiçoado a relação processual.
Custas ex lege.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intime-se. -
28/08/2025 21:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 21:42
Indeferida a petição inicial
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28/08/2025 15:20
Conclusos para julgamento
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23/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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31/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
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30/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5072853-73.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: O.S.
DUTRA ASSESSORIA CONTABIL EIRELIADVOGADO(A): MARCELO FLORENCIO DA SILVA (OAB RJ142916) DESPACHO/DECISÃO O.S.
DUTRA ASSESSORIA CONTABIL EIRELI impetra o presente mandado de segurança contra ato atribuído ao PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL NO RIO DE JANEIRO - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO por meio da qual objetiva, liminarmente, a suspensão dos atos de constrição patrimonial nas execuções fiscais em curso, bem como impedir a distribuição de novas execuções fiscais com base nas inscrições que são objeto da negociação nº 7249689.
No mérito, requer a concessão da segurança para que seja determinado que prazo de impedimento de dois anos previsto no art. 4º, § 4º da Lei nº 13.988/2020 seja contado a partir do inadimplemento da terceira parcela da negociação, ocorrido em 31/07/2023, de modo que a impetrante possa aderir à nova transação fiscal a partir de 01/08/2025.
Por fim, requer também que a autoridade impetrada promova a inscrição em dívida ativa dos débitos da Receita Federal vencidos, ainda não inscritos, viabilizando sua inclusão na nova transação fiscal a ser proposta a partir de 01/08/2025, como deseja a impetrante.
Narra a parte autora, em apertada síntese, que firmou transação fiscal, cujo número de negociação 7249689 (deferida em 17/12/2022), a fim de regularizar sua situação fiscal, em virtude de diversas inscrições em dívida ativa.
Aduz que iniciou o pagamento das primeiras das parcelas, contudo não conseguiu permanecer adimplente com as suas obrigações, deixando de recolher as vencidas em 28/04/2023; 31/05/2023 e 31/07/2023.
A documentação carreada nos autos (evento 1.7) identifica que a impetrante quitou a entrada, em três parcelas, e apenas 5 prestações das 142 restantes no mencionado parcelamento.
Em razão do inadimplemento em tela, a impetrante teve seu parcelamento rescindido, formalizado administrativamente em 01/02/2024, com imposição de restrição ao deverdor para formalizar nova transação pelo período de 2 anos.
Nesse contexto, sustenta que a rescisão em tela deveria ter ocorrido de maneira automática, após o não pagamento da terceira parcela, ou seja, em 31/07/2023, de modo que estaria elegível para nova transação a partir de 01/08/2025.
Inicial acompanhada de procuração e documentos.
A parte autora requer a isenção do pagamento de taxa judiciária, com base na Lei Estadual nº 3.350/1999. É o breve relatório, passo a decidir.
A taxa judiciária e custas processuais exigidas na Justiça Comum quando da distribuição da ação destinam-se aos serviços prestados no Estado do Rio de Janeiro pelo Poder Judiciário fluminense.
Nesse contexto, não há que se falar em isenção de taxa judiciária para o caso da impetrante, inclusive a disposição supostamente transcrita pelo autor (art. 10, inciso I, da Lei estadual 3.350/1999) sequer está presente na mencionada legislação.
Ademais, no caso de eventual requerimento de gratuidade de justiça, saliento que não se presume a necessidade da pessoa jurídica, que deve comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição (STF – Segunda Turma, AI 652954 AgR/SP, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, DJ 18/08/2009).
Nesse mesmo sentido, a Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Com lastro nos documentos apresentados, indefiro o pedido de isenção de taxa judiciária, eis que não consta qualquer previsão nesse sentido na legislação de regência.
Com efeito, intime-se a parte autora para que recolha, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas iniciais sob pena de, não o fazendo, ser cancelada a distribuição e extinto o feito sem resolução de mérito. Após o cumprimento, voltem-me os autos conclusos para juízo de admissibilidade e apreciação do pedido liminar. -
29/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 14:48
Decisão interlocutória
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18/07/2025 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2025 08:02
Juntada de Petição
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18/07/2025 07:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 07:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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