TRF2 - 5002436-14.2024.4.02.5107
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
09/09/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
09/09/2025 02:17
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002436-14.2024.4.02.5107/RJ RECORRENTE: GENY TEREZA BARBOSA SENA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANE AUGUSTO ANDRADE (OAB RJ200211) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região).
EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS NO JULGADO ORA RECORRIDO.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de julgado desta Turma Recursal.
Decido.
Alega a embargante (evento 69.1), em síntese, que a decisão embargada deixou de enfrentar questões essenciais ao deslinde da causa, notadamente: a existência de início de prova material contemporânea aos fatos a comprovar; o decurso do tempo e a dificuldade probatória, considerando a ausência de registros formais e documentais em pequenas propriedades rurais; a aplicação da jurisprudência consolidada da TNU e do STJ acerca da validade das certidões e de documentos públicos como início de prova material e, por fim, a necessidade de observância do princípio tempus regit actum, uma vez que o óbito ocorreu em 2000, devendo ser analisada a legislação vigente à época.
Ocorre que, na decisão embargada (evento 62.1), após minuciosa análise das provas apresentadas, foi expressamente afirmado que: "a autora não anexou início de prova material, contemporânea dos fatos a provar, da condição de segurado especial, à época do óbito e tampouco juntou autodeclaração do segurado especial- rural completa, tendo omitido informações importantes acerca do desempenho do labor rural, na condição de segurado especial, como o tamanho da área para desenvolvimento da atividade e identificação do proprietário, dados imprescindíveis e essenciais para análise administrativa do direito pleiteado e eventual concessão do benefício pretendido." Ficou assente, portanto, que, à época do óbito, não consta suficiente início de prova material da condição de segurado especial do pretenso instituidor do benefício, de modo que a produção de prova testemunhal seria de todo inócua, tendo em vista o entendimento consolidado de que a prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovação do trabalho rural.
Aliás, eventual ampliação temporal da eficácia da prova material, por meio de prova testemunhal idônea, não autoriza, por si só, a produção de prova testemunhal, sem que haja o mínimo de suporte probatório documental para tanto.
Em assim sendo, a autora não cumpriu regularmente a exigência formalizada pelo INSS, no bojo do processo administrativo, tendo, com isso, contribuído para o insucesso do pleito administrativo.
Os embargos de declaração, portanto, não merecem ser providos, inexistindo qualquer omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão embargada.
Estando a questionar o julgado desta Turma Recursal, o fundamento dos embargos expressa, em verdade, inconformismo com os fundamentos do decisum, mas os embargos de declaração não se prestam a corrigir injustiças de que a parte se considere vitimada, tendo seu estrito âmbito de incidência assentado nas premissas do art. 1.022 do CPC/2015.
Com a interposição dos embargos, o que pretende a embargante é inovar e rediscutir as premissas do julgado, mas divergência subjetiva da parte, ou resultante de sua própria interpretação jurídica, não enseja a utilização dos embargos declaratórios, nos quais não se admite rediscussão de matéria já decidida. É de se salientar que a decisão embargada expõe claramente os motivos e fundamentos que ensejaram o resultado do julgamento do recurso inominado, apresentando linguagem perfeitamente clara e compreensível, não contendo qualquer vício apto a levar o intérprete à incompreensão ou perplexidade diante de fundamentos apresentados.
No mais, o intuito da parte recorrente de se utilizar de embargos com propósito de prequestionamento não enseja o acolhimento do recurso, sendo necessário que a irresignação se adeque a uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES NÃO VERIFICADAS.
REDISCUSSÃO DE TESES.
CARÁTER INFRINGENTE.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO IMPROVIDO.1.
Não há no acórdão embargado qualquer omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via Embargos de declaração.2.
Intenção de prover efeitos infringentes ao recurso não se coaduna com os objetivos traçados pelo art. 535 do Código de Processo Civil.3.
Descabe a utilização de Embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se nele não se evidencia qualquer dos pressupostos elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil.4.
Na hipótese dos autos, o V.
Acórdão encontra-se devidamente fundamentado, tendo enfrentado todas as questões postas em juízo.5. Embargos desprovidos.(TRF - 3ª Região, Apelação Cível 1961340, Relator: Desembargador Federal Paulo Fontes, Quinta Turma, publicação em e-DJF3 Judicial 1 de 19/11/2015.)(grifo nosso).
Dessa forma, não há vício a ser sanado na decisão ora embargada.
Ademais, tratando–se de mero inconformismo da parte embargante em relação ao posicionamento adotado por esta Turma Recursal, não há que serem emprestados efeitos infringentes aos embargos para modificar a decisão combatida que sequer padece de erro material.
Portanto, não estando assentados nas premissas do art. 1.022 do CPC, VOTO no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração opostos.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
05/09/2025 02:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/09/2025 02:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/09/2025 17:12
Conhecido o recurso e não provido
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19/08/2025 18:04
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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12/08/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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12/08/2025 17:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002436-14.2024.4.02.5107/RJ RECORRENTE: GENY TEREZA BARBOSA SENA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANE AUGUSTO ANDRADE (OAB RJ200211) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no art. 7º, inciso IX, da Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 08 de fevereiro de 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.
HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO FORÇADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUE SE REVELA CORRETA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 18/TRRJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Recorre a parte autora da sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual (artigo 485, VI do Código de Processo Civil), ao argumento de não ter ela cumprido as exigências apresentadas pelo INSS, hipótese que teria ensejado indeferimento forçado (evento 48.1).
A recorrente alega, em síntese, que cumpriu as exigências formuladas pelo réu, tendo apresentado início de prova material do exercício da atividade rural, por parte do pretenso instituidor da pensão, o que lhe confere direito de produzir prova testemunhal para corroborar o fato (evento 54.1).
Pede a anulação da sentença, com determinação do retorno dos autos à origem para produção de prova testemunhal e/ou a reforma da sentença, com concessão da pensão por morte.
Decido. Na qualidade de cônjuge do pretenso instituidor Getulio de Souza Sena, falecido em 16/04/2000 (Evento 1.7, fl. 6), a autora pleiteia a concessão da pensão por morte, cujo requerimento administrativo restou indeferido, sob a motivação de não comprovação da qualidade de segurado do requerente/instituidor, na data do requerimento ou do desligamento da última atividade (Evento 1.7, fl. 68).
Consta no processo administrativo (evento 1.7) que autora apresentou alguns documentos com o fito de comprovar o exercício da atividade rural por parte do marido entre os quais: certidão de casamento e de óbito, com a indicação da atividade de lavrador/agricultor do falecido, e certificado de dispensa militar, no qual, segundo alega, consta endereço em área rural (evento 1.7, fls. 3,5/8). Posteriormente, em resposta à exigência administrativa de apresentação de documentos, a autora se limitou a apresentar autodeclaração de segurado especial- rural, porém, de forma incompleta (evento 1.7, fls. 34/39).
Os poucos documentos apresentados foram objeto de análise administrativa, a qual resultou na decisão do INSS de indeferimento do benefício sob a seguinte motivação (evento 1.7, fl. 70): "Trata-se de Pensão por Morte Previdenciária indeferida por falta de comprovação do instituidor como segurado do RGPS.2.
Não há vínculos de empregado, avulso ou doméstico, a serem reconhecidos pelo fato da Carteira de Trabalho, ou qualquer prova da existência de vínculo empregatício, não terem sido apresentados pelo requerente, nem haver no CNIS qualquer registro, ou terem sido apresentados quaisquer indícios.3.
Não foram apresentados elementos de filiação nas categorias de contribuinte individual.4.
Não foram apresentados elementos de filiação nas categorias de contribuinte facultativo.5.
Há indícios de atividade rural, todavia não foi considerada a filiação de segurado especial.
Não apresentou documentos ou autodeclaração constando tamanho da área, ou da embarcação utilizada, para desenvolvimento da atividade, ou não apresentou a identificação do proprietário por meio do nome e CPF, conforme exige o § 4º do artigo 47 da IN 77/2015, visto que tais informações são imprescindíveis para a análise da atividade como Segurado(a) Especial desde a publicação da Lei nº 11.718, de 2008.
Ressalta-se com grande importância que, consoante artigo 19-B° do Decreto 3.048/99 e artigo 552 da IN 128/2022, efetuamos uma exigência ao requerente para que apresentasse os documentos rurais necessários e imprescindíveis para ficar devidamente comprovada a atividade rural e a correta filiação, seja na condição de segurado especial, contribuinte individual ou empregado, conforme carta de exigência de fls 15, mas tais documentos não foram apresentados.6.
Não ficou comprovado, conforme explicitado acima, que o instituidor era segurado do Regime Geral da Previdência Social em qualquer categoria definida nos artigos 9º, 10 e 11 do Decreto 3.048/99.7.
Emitimos carta (s) de exigência ao requerente para que apresentasse mais documentos, conforme fls. 15, e com fundamento no artigo 19-B do Decreto 3.048/99 e artigo 552 da IN 128/2022, a fim de efetuarmos uma análise precisa do direito, mas que não puderam ser trazidas pelo requerente, conforme justificativa apresentada.8.
Sem mais diligências.
Arquive-se" E, de fato, a autora não anexou início de prova material, contemporânea dos fatos a provar, da condição de segurado especial, à época do óbito e tampouco juntou autodeclaração do segurado especial- rural completa, tendo omitido informações importantes acerca do desempenho do labor rural, na condição de segurado especial, como o tamanho da área para desenvolvimento da atividade e identificação do proprietário, dados imprescindíveis e essenciais para análise administrativa do direito pleiteado e eventual concessão do benefício pretendido.
Como corretamente salientado na sentença, "(...) a concessão do benefício foi frustrada em razão de não terem sido atendidas as exigências que foram formuladas no processo administrativo pela autarquia previdenciária, as quais se coadunam com a normatização aplicável." Ao contrário do alegado pela recorrente, não consta, dos autos, qualquer início de prova material da condição de segurado especial do seu cônjuge, à época do óbito, não tendo a autora se desincumbido do ônus de apresentar algum início de prova material contemporânea ao período rural a comprovar, conforme Súmula 34 da TNU ("Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar").
Em sendo assim, a produção de prova testemunhal seria de todo inócua, pois, há muito, "prevalece o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 deste Superior Tribunal de Justiça)" (STJ - REsp: 1133863 RN 2009/0131034-7, Relator.: Ministro CELSO LIMONGI DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 13/12/2010, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/04/2011).
Por outro lado, a autora não cumpriu regularmente a exigência, formalizada pelo INSS e tampouco justificou, no bojo do processo administrativo, a impossibilidade de fazê-lo.
Nos termos do art. 566 da Instrução Normativa INSS/PRES 128/2022: "Art. 566.
Constatada a ausência de elemento necessário ao reconhecimento do direito ou serviço pleiteado, o servidor deverá emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para cumprimento, contados da data da ciência".
Assim, não tendo sido cumprida a exigência administrativa, no bojo do processo administrativo, há de se reconhecer a hipótese de "indeferimento forçado", situação em que a própria parte autora contribui para o insucesso da postulação administrativa, deixando de apresentar documentos imprescindíveis à comprovação do direito ao benefício postulado, sem os quais o requerimento apresentado não poderia ser acolhido.
Portanto, em face de tudo o que acima foi dito, resta imperiosa a conclusão de que decidiu corretamente a sentença, ao extinguir o processo, sem resolução do mérito. Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER do recurso da autora, com fulcro no Enunciado nº 18/TRRJ ("Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição"). Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em face da gratuidade de justiça, que ora defiro, com fulcro no documento anexado no evento 1.6.
Publique-se, registre-se e, depois de submetida a presente decisão ao REFERENDO desta Turma Recursal, intimem-se as partes. Após decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.
Votaram com a relatora os juízes federais cossignatários da presente decisão. -
07/08/2025 01:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 01:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 16:02
Não conhecido o recurso
-
15/07/2025 16:55
Conclusos para decisão/despacho
-
12/07/2025 09:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
-
12/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
-
27/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 50
-
17/06/2025 22:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
17/06/2025 13:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
-
03/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 49
-
30/05/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/05/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/05/2025 13:52
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/05/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 13:29
Cancelada a movimentação processual - (Evento 45 - Conclusos para decisão/despacho - 26/04/2025 09:10:33)
-
28/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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12/03/2025 20:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
-
12/03/2025 20:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
10/03/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 11:31
Convertido o Julgamento em Diligência
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14/02/2025 14:21
Juntada de Petição
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16/12/2024 18:10
Conclusos para julgamento
-
14/11/2024 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
14/11/2024 17:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
06/11/2024 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
29/10/2024 14:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
-
10/10/2024 21:46
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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20/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
14/09/2024 02:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
14/09/2024 02:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
13/09/2024 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
13/09/2024 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
11/09/2024 06:21
Juntada de Petição
-
10/09/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
-
10/09/2024 17:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/09/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 17:22
Determinada a citação
-
02/09/2024 14:02
Conclusos para decisão/despacho
-
09/08/2024 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
-
09/08/2024 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
30/07/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/07/2024 15:13
Determinada a intimação
-
30/07/2024 14:13
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2024 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
12/07/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2024 17:14
Determinada a intimação
-
12/07/2024 12:52
Juntado(a)
-
10/07/2024 12:36
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2024 12:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
09/07/2024 12:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
05/07/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 17:15
Determinada a intimação
-
05/07/2024 13:48
Conclusos para decisão/despacho
-
28/06/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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